TJPA - 0805077-06.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 09:02
Baixa Definitiva
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06/08/2025 09:00
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 02:31
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0805077-06.2022.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO VIVER ANANINDEUA Endereço: Rua Cláudio Sanders, 72, CONDOMINIO VIVER ANANINDEUA, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 PARTE REQUERIDA: Nome: CLEIANE PATRICIA DOS SANTOS MONTEIRO Endereço: Rua Claudio Sanders, nº 727, Condomínio viver Ananindeua, bloco 106, apto 0202, Bairro Centro, Cep: 67.030-325, Ananindeua/Pa.
SENTENÇA - MANDADO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 DECIDO.
Defiro a gratuidade, conforme o rito, aos acordantes.
Determino a alteração do polo passivo, para que passe a constar o nome de CLEIANE PATRICIA DOS SANTOS MONTEIRO, em razão de aquisição/compra da unidade pela atual proprietária do imóvel.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo firmado nos autos.
As partes, em minuta constante do ID 147694193, estabelecem os limites da transação firmada.
Nesses termos, não vislumbro ofensa à legislação pertinente ao caso, ofensa à direitos de terceiros ou motivos escusos, razão pela qual não vejo óbice ao deferimento do pedido.
Isso Posto, HOMOLOGO por sentença o acordo constante nestes autos e julgo o presente feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com espeque no art. 487, III, b, do CPC.
A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação de acordo celebrado, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica.
Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data.
Sem custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Serve a presente de certidão de trânsito em julgado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
P.R.I.C Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
01/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:36
Homologada a Transação
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04/07/2025 09:58
Conclusos para decisão
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04/07/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:44
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2024 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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16/01/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 10:55
Juntada de Relatório
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15/12/2023 02:15
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0805077-06.2022.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO VIVER ANANINDEUA Endereço: Rua Cláudio Sanders, 72, CONDOMINIO VIVER ANANINDEUA, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 RECLAMADO (A): Nome: MARCIA DO SOCORRO AMARAL DE MELO Endereço: Rua 12, 42, QD. 65 CJ.
PROVIDENCIA, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-110 DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Inicialmente, promova a Secretaria a inclusão do numero do CPF da executada no sistema PJE, neste processo.
Considerando o não pagamento da dívida e a ordem legal fixada no art.835, NCPC, determino tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD, conforme relatórios de protocolamento que seguirão anexos a esta decisão.
Sendo frutíferas as tentativas de penhora de valores ou de veículos, servirá o recibo de seus protocolamentos como termo de penhora, do qual deverá a secretaria intimar o executado para, caso queira, apresentar impugnação no prazo legal.
Neste ponto, saliento que, se encontrado algum veículo, também deverá a secretaria proceder a expedição de mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Efetuada a penhora: a) designe a Secretaria data para audiência de conciliação (art. 53, § 1º, Lei nº9099/95); b) intime-se o (a) exequente para comparecimento, sob pena de extinção do processo (art. 51, I, Lei nº9099/95); c) intime-se o (a) executado (a) a comparecer e, querendo, apresentar na audiência defesa por meio de embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, Lei nº9099/95), sob pena de imediata adjudicação do bem penhorado ao exequente (art. 53, §§ 3º e 2º, Lei nº9099/95).
Após a juntada do relatório correspondente, e, não restando frutífera a penhora supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação para o endereço da executada.
Frise-se que deverá a secretaria intimar o exequente em todos os possíveis resultados acima evidenciados.
Cumpra-se.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
13/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 08:43
Conclusos para decisão
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02/09/2022 08:43
Conclusos para decisão
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22/08/2022 10:31
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2022 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2022 10:36
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 20:33
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2022 11:32
Conclusos para decisão
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27/05/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 10:55
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 00:17
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:57
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2022 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2022 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 12:37
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 14:15
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2022 11:52
Conclusos para decisão
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31/03/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 03:00
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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25/03/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
DECISÃO.
Vistos, e etc., 1.
Compulsando os autos, verifico que a presente ação executória visa executar dois títulos diversos, o que depreende-se do memorial de cálculo apresentado pelo exequente no ID 54969635, em que constam valores atinentes ao crédito de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício (título executivo previsto no inciso X, do artigo 784, do CPC) e valor referente a suposto crédito oriundo de acordo extrajudicial firmado entre as partes (título executivo previsto no inciso III, do artigo 784 do CPC). 2.
Mister destacar, assim, a necessidade, em regra, de apresentar o acordo celebrado entre as partes onde conste a assinatura da parte executada e de 02(duas) testemunhas para o enquadramento de um acordo celebrado extrajudicialmente como Título Executivo Extrajudicial.
A ausência do acordo e das referidas assinaturas, portanto, obstaria o processamento do ora pactuado e juntado aos autos na presente Ação de Execução. 3.
Isto posto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), para o exato fim de desmembrar a execução dos referidos títulos – parcelas de acordo e taxas condominiais – em ações diversas, de modo que a presente ação se processe somente quanto a um destes títulos, o título devidamente comprovado nos autos, isto é, valores atinentes ao crédito de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício (título executivo previsto no inciso X, do artigo 784, do CPC). 4.
Escoado o prazo sem o cumprimento do acima determinado, certifique-se e retornem conclusos para deslinde. 5.
Intime-se.
Ananindeua-Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
23/03/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2022 15:26
Conclusos para decisão
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22/03/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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