TJPA - 0832637-08.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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24/04/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 03:34
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:54
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRADE RIBEIRO em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:54
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRADE RIBEIRO em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:51
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 16/11/2022 23:59.
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03/11/2022 11:33
Juntada de Petição de identificação de ar
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20/10/2022 00:08
Publicado Sentença em 19/10/2022.
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20/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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17/10/2022 08:56
Audiência Una cancelada para 17/10/2022 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/10/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 12:02
Homologada a Transação
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30/09/2022 09:03
Conclusos para decisão
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07/08/2022 01:34
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 01/08/2022 23:59.
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07/08/2022 00:42
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRADE RIBEIRO em 28/07/2022 23:59.
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06/08/2022 04:47
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRADE RIBEIRO em 27/07/2022 23:59.
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30/07/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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28/07/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 16:44
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2022.
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22/07/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0832637-08.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: LEANDRO ANDRADE RIBEIRO RECLAMADO: CASAS BAHIA (VIA VAREJO S/A) DECISÃO Em petição de Id nº. 57421019, a parte reclamante informa o descumprimento da decisão de tutela provisória de urgência que lhe foi deferida no Id nº.55200721, consistente na manutenção da negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes com base em débitos cuja cobrança foi suspensa pela referida medida liminar.
Requer seja dado início à execução provisória da multa determinada em sede de tutela, bem como a elevação desta em face do citado descumprimento.
Ocorre que, mesmo com o advento do CPC/2015, a execução provisória deve ser feita em autos apartados, seja para evitar o tumulto processual, com a prática concomitante de atos de conhecimento e execução, seja por questões de ordem prática, uma vez que, em caso de eventual recurso interposto em face de sentença proferida na fase de conhecimento ou de cumprimento provisório de sentença, os autos principais serão remetidos à Turma Recursal, o que inviabilizaria o prosseguimento da outra fase.
No caso em tela, em que pese o entendimento do Juízo de que os pedidos formulados pela parte reclamante deveriam ser manejados via cumprimento provisório da decisão em autos apartados, resta incontroverso o fato de que tal pleito está prejudicado, uma vez que a reclamada, mediante petição disponibilizada no Id nº. 58280174, informou ter efetuado em 13.04.2022 a exclusão da negativação objeto da demanda.
De toda sorte, havendo comprovação do descumprimento da tutela provisória de urgência concedida nos autos, a parte reclamante fará jus à multa por descumprimento, o que deve ser confirmado por ocasião da sentença de mérito, em caso de procedência do pedido.
Aguarde-se a audiência já designada.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 13 de maio de 2022.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
13/05/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2022 11:11
Conclusos para decisão
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12/05/2022 11:09
Juntada de Petição de identificação de ar
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19/04/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2022 01:52
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 07/04/2022 23:59.
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07/04/2022 08:26
Juntada de identificação de ar
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29/03/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 02:30
Publicado Decisão em 28/03/2022.
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26/03/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0832637-08.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: LEANDRO ANDRADE RIBEIRO RECLAMADO(A): CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante narra que seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplentes a pedido da parte reclamada com base em débito no valor de R$ 1.954,35 (um mil novecentos e cinquenta e quadro reais e trinta e cinco centavos) oriundo do contrato nº 21.***.***/1023-64, ao qual não teria aderido.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência no sentido de que a parte reclamada seja compelida a excluir o nome da parte reclamante dos cadastros de inadimplentes. É o relatório.
Decido.
Os requisitos para a concessão da tutela urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão de tutela de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
A parte reclamante alega não ter aderido ao contrato que originou o débito que serve de lastro à negativação impugnada, não havendo como impor-lhe a prova de fato negativo: a não contratação.
Em adição, o princípio da boa-fé do consumidor, aliado ao fato de que tornou-se comum no mercado de consumo atual, caracterizado pelo modo de produção e prestação de serviços em massa, que pessoas sofram cobranças com base em débitos oriundos de negócios jurídicos que não contrataram, frutos de fraudes praticadas por terceiros que se aproveitam das falhas de segurança inerentes a tal modo de produção, militam em favor da plausibilidade das alegações da parte reclamante.
De outro lado, a parte reclamada possui as melhores condições de provar a adesão da parte reclamante ao contrato impugnado, uma vez que detêm os documentos ou gravações referentes à sua celebração, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Desta forma, vislumbro a probabilidade do direito da parte reclamante à exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, até porque, caso a parte reclamada não comprove sua adesão ao negócio jurídico, este Juízo deverá reconhecer a sua invalidade, nos termos do art. 104, I, do CC/2002, e a consequente inexistência do débito dele originário e que serve de lastro ao gravame.
A possibilidade de dano se faz presente, pois é certo que as inscrições em cadastros de inadimplentes, quando ilegais ou indevidas, acarretam danos de difícil reparação, impedindo o acesso à rede creditícia perante as sociedades empresárias que atuam no mercado, as quais recorrem à consulta aos órgãos de proteção antes de autorizarem as negociações com os clientes.
A medida é plenamente reversível, pois, caso a parte reclamada logre êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte reclamante, poderá voltar a levar o seu nome aos cadastros de inadimplentes, sem prejuízo do manejo de pedido contraposto para exigir, nestes autos, o seu crédito.
Diante da presença dos requisitos necessários, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, a parte reclamada: a) exclua o nome da parte reclamante dos cadastros de inadimplentes nos quais o tenha inscrito com base no débito no valor de R$ 1.954,35 (um mil novecentos e cinquenta e quadro reais e trinta e cinco centavos) oriundo do contrato nº 21.***.***/1023-64, se abstendo de realizar nova inclusão até ulterior determinação deste juízo.
O descumprimento da presente decisão ensejará aplicação de multa única à parte reclamada, a ser revertida em prol da parte reclamante, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Intimem-se as partes da presente decisão.
Ciente a parte reclamante da audiência designada automaticamente pelo PJE.
Cite-se e intime-se a parte reclamada, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência já designada.
A Audiência Una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA- http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected].
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência por videoconferência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência por videoconferência ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promova seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de março de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
24/03/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 10:24
Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2022 15:07
Conclusos para decisão
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23/03/2022 15:07
Audiência Una designada para 17/10/2022 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/03/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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