TJPA - 0822549-08.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2022 09:36
Juntada de Certidão
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03/06/2022 10:44
Arquivado Definitivamente
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29/05/2022 00:31
Decorrido prazo de GRUPO AVENIDA S.A em 27/05/2022 23:59.
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29/05/2022 00:31
Decorrido prazo de FABIO TADEU DOS SANTOS CAMPOS em 27/05/2022 23:59.
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16/05/2022 20:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/05/2022 20:49
Juntada de Certidão
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13/05/2022 04:00
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0822549-08.2022.8.14.0301 AUTOR: FABIO TADEU DOS SANTOS CAMPOS REQUERIDO: GRUPO AVENIDA S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Inicialmente, não conheço da petição apresentada pelo reclamante minutos antes da realização da audiência, vez que fundamentada em dispositivo do CPC que não se aplica ao procedimento dos juizados especiais.
Decido.
Intimada para comparecer à audiência designada, deixou a parte Reclamante de fazê-lo, nem apresentou justificativa para a ausência.
Consoante o art. 51, I, da lei nº 9.099/95 extingue-se o processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Complementando dispõe ainda o artigo 362, II, do CPC, que a audiência poderá ser adiada, desde que reste provado o impedimento da parte em comparecer ao ato até o momento da sua abertura.
Assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito diante do não comparecimento da parte Autora a audiência.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais.
Revogam-se todos os termos da tutela provisória de urgência eventualmente concedida no curso da demanda.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas, consoante § 2º, do art. 51, da lei supracitada.
A parte Requerente somente poderá intentar a ação novamente, após comprovação do pagamento das custas.
Emita-se boleto de custas processuais e intime-se o Autor para o pagamento, no prazo de 15 dias.
Caso não haja o pagamento, determino que se oficie à Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças – Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJE/PA, para inscrição em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 5 de maio de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
11/05/2022 10:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/05/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 15:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/05/2022 09:59
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 09:58
Juntada de
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05/05/2022 09:57
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/05/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 15:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2022 08:20
Juntada de identificação de ar
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24/03/2022 02:43
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0822549-08.2022.8.14.0301 AUTOR: FABIO TADEU DOS SANTOS CAMPOS REQUERIDO: GRUPO AVENIDA S.A DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, no sentido de que a ré se abstenha de realizar ligações/cobranças para seu celular.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, observo que a petição inicial não preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese as alegações da parte reclamante, entendo que não restou preenchido requisito indispensável a concessão da tutela (probabilidade do direito).
Isto porque ligações e mensagens de cobrança e/ou telemarketing não configuram, a princípio, nenhuma ilegalidade no ordenamento jurídico, ainda que feitas de forma excessiva.
Também não vislumbro, em sede de cognição sumária, nenhuma ação grave por parte da ré que seja passível de imposição de tutela de urgência com a aplicação de multa, ainda que tais ligações se deem de forma excessiva e em horários inoportunos.
Acresça-se a isso o fato de que quase a totalidade da população que usa celular recebe diariamente mensagens e ligações indesejadas, fraudulentas etc., sendo possível aos consumidores continuarem rejeitando as chamadas, bloqueando tais números e cadastrando-se em plataformas que previnem o recebimento deste tipo de ligação, a exemplo da plataforma "Não me Perturbe".
Assim, em uma análise preliminar dos fatos, entendo que não é possível o acolhimento do pedido formulado pelo autor em sede de liminar, eis que não preenchido requisito indispensável a sua concessão, qual seja o da probabilidade do direito.
Diante do exposto, não concedo a TUTELA ANTECIPADA, por não estarem presentes os requisitos legais.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, já designada para 05/05/2022, às 09:30h, ficando advertidas de que: 1.
Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. 2.
A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 3.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 4.
Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser. 5.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95). 6.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 21 de março de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
22/03/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2022 16:49
Conclusos para decisão
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24/02/2022 16:49
Audiência Conciliação designada para 05/05/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/02/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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