TJPA - 0810933-03.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 12:02
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 12:02
Baixa Definitiva
-
30/09/2022 00:12
Decorrido prazo de IRENE ALVES DE FRANCA em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:12
Decorrido prazo de MANOEL IVAN BATISTA em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:12
Decorrido prazo de BRUNO TRINDADE em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:12
Decorrido prazo de ELIUDE NAZARE MIRANDA em 29/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 00:05
Publicado Acórdão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
05/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:03
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
17/08/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/07/2022 08:51
Conclusos para julgamento
-
22/07/2022 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2022 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 00:03
Publicado Despacho em 28/03/2022.
-
26/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0810933-03.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ELIUDE NAZARE MIRANDA, BRUNO TRINDADE Advogado do(a) AGRAVANTE: DIOGO CAETANO PADILHA - PA20950-S AGRAVADO: MANOEL IVAN BATISTA, IRENE ALVES DE FRANCA Advogado do(a) AGRAVADO: ALESSANDRA DIAS MARANHÃO - OAB/PA - 19871, KARINA TORQUATO MARANHÃO - OAB/PA - 30963 D E S P A C H O I.
Ante a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, intime-se o Agravante para que realize, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC-15 c/c art. 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
II.
Providencie-se ainda, no mesmo prazo, a juntada do relatório de conta, boleto e comprovante de pagamento.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, 24 de março de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
24/03/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 22:27
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
01/02/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2021 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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