TJPA - 0803350-30.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 08:31
Baixa Definitiva
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17/03/2023 00:12
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA em 16/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GERALDO DO ARAGUAIA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:14
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GERALDO DO ARAGUAIA em 02/03/2023 23:59.
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13/02/2023 00:07
Publicado Acórdão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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09/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GERALDO DO ARAGUAIA - CNPJ: 10.***.***/0001-22 (AUTORIDADE) e provido
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07/02/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2023 12:38
Juntada de Petição de parecer
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31/01/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 08:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/01/2023 09:05
Expedição de Informações.
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12/12/2022 15:45
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 15:45
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 14:01
Juntada de Petição de parecer
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23/11/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 13:10
Conclusos ao relator
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22/11/2022 12:11
Juntada de Petição de parecer
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18/11/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 08:35
Juntada de
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07/11/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 00:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA em 04/11/2022 23:59.
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29/10/2022 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GERALDO DO ARAGUAIA em 28/10/2022 23:59.
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26/10/2022 19:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GERALDO DO ARAGUAIA em 25/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:02
Publicado Acórdão em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GERALDO DO ARAGUAIA - CNPJ: 10.***.***/0001-22 (AUTORIDADE) e não-provido
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27/09/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2022 12:58
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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12/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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29/06/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 00:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA em 06/05/2022 23:59.
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21/04/2022 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GERALDO DO ARAGUAIA em 20/04/2022 23:59.
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19/04/2022 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GERALDO DO ARAGUAIA em 18/04/2022 23:59.
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11/04/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente fica o Agravante intimado(a) a apresentar, o comprovante do recolhimento das custas referente a interposição do Agravo Interno, nos termos do disposto no art. 33, § 10, da Lei nº 8.583/2015, a fim de dar seguimento ao feito -
07/04/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 00:03
Publicado Decisão em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Abusividade/Ilegalidade de Greve DE SERVIDOR PÚBLICO c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA em face SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ (SINTEPP), SUBSEDE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA.
Em síntese, a controvérsia desta demanda diz respeito à ilegalidade de greve instaurada pelos servidores públicos da educação do Município de São Geraldo do Araguaia/PA, notadamente os professores da rede pública.
Aduz que o Governo Federal divulgou reajuste percentual de 33,24% no Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica (PSPN), classificando como o maior reajuste desde o surgimento da Lei do Piso, em 2008.
Com o referido ajuste anunciado no dia 27/01/2022 pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro, o piso para 2022 será de R$ 3.845,63 Informa que após a divulgação do reajuste percentual, a entidade de classe, equivocadamente, passou a entender que o reajuste deveria se operar sobre a atual remuneração de todos os profissionais, de forma indistinta e na proporção de 33,24%,não considerando o valor nominal de R$ 3.845,63 para fins de fixação do piso, na forma da Portaria interministerial 67, de 04 de fevereiro de2022 assinada pela Presidência da República.
Assevera que que o Município de São Geraldo do Araguaia foi devidamente atualizado o piso da categoria na forma do art. 2º da Lei 11.738/2008, cumprindo, por conseguinte, o piso nacional e Portaria Interministerial 67/2022, passando o valor do vencimento inicial da categoria ao valor R$ 3.845,63.
Destaca que no Município de São Geraldo do Araguaia, os vencimentos iniciais da categoria antes ainda da fixação do novo piso, já tinham valor aproximado ao valor nominal determinado pelo Governo Federal, razão pela qual, o índice de 21,33%, foi suficiente para alcançar o novo piso federal.
E em hipótese alguma poderia ser diferente, sobretudo do ponto de vista legal.
Ocorre que, insatisfeito com implementação do piso nacional no valor de R$ 3.845,63, o Sindicato dos Servidores da Educação do Município de São Geraldo do Araguaia/PA, mesmo ciente que além do município cumprir com o piso, não tem condições financeiras de assumir outro compromisso financeiro, realizou Assembleia Geral, em que ficou decidido pela deflagração de greve, com suspensão integral das aulas na rede municipal de ensino, conforme se infere do Ofício n.25/2022 de 18 de março de 2022.
O Sindicato não forneceu o seu Estatuto Social e a ata pertinente a deflagração da paralisação, para que se possa analisar a sua legitimidade e a instauração, quanto ao quorum de votação por exemplo. a) Requer ao final a concessão da tutela de urgência liminarmente, determinando que o Requerido suspenda a PARALIZAÇÃO / GREVE GERAL DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA/PA e se abstenha de realizar novo movimento pelos mesmos motivos, em razão da ilegalidade do movimento consoante amplamente demonstrado acima; ou, caso assim não entenda Vossa Excelência, que seja reconhecida a abusividade do movimento diante da ausência de justo motivo, cominando-se multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual deverá recair sob o Requerido, em caso de descumprimento; b) seja o Requerido citado para, querendo, apresentar contestação no prazo legal; c) Ao final, que seja julgada procedente a presente ação, para fins de declarar a ilegalidade e/ou abusividade da greve instaurada em comento, determinando o retorno dos servidores às suas funções, sob pena de multa diária a ser imposta à entidade requerida, bem como a condenação nas custas e honorários sucumbenciais.
O feito foi distribuído inicialmente no Plantão Judicial, momento em que despachei informando que não seria caso de plantão e determinei a distribuição no expediente normal. (Id. 8599736).
O feito estava tramitando na Secretaria Judiciária, momento em que determinei a sua redistribuição para Seção de Direito Público, com fulcro no art. 29, inciso I, “j” do Regimento Interno do TJPA. (Id. 8611354). É o relatório.
DECIDO Analisando os autos, verifico que o escopo primordial do Município de São Geraldo do Araguaia, com o ajuizamento da presente ação, é declarar a ilegalidade e abusividade do movimento paredista, cessando a greve deflagrada.
De acordo com o inciso VII, do art. 37, da Constituição Federal de 1988, o exercício do direito de greve sempre foi garantido ao servidor público, nos termos e limites definidos em legislação específica.
No entanto, na prática, o exercício desse direito sofria injusta limitação, devido à ausência de edição de legislação específica.
Provocado, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado de Injunção nº 708 DF, da relatoria do Min.
Gilmar Mendes, decidiu, em suma, que, enquanto não for editada legislação específica que abranja o exercício do direito de greve dos funcionários públicos, adotar-se-á os padrões impressos na Lei nº 7.783/1989, que dispõe, dentre outros assuntos, sobre o exercício do direito de greve na iniciativa privada, “verbis”: “MANDADO DE INJUNÇÃO.
GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI).
DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII).
EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF.
EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA.
MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 1.
SINAIS DE EVOLUÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). 1.1.
No julgamento do MI no 107/DF, Rel.
Min.
Moreira Alves, DJ 21.9.1990, o Plenário do STF consolidou entendimento que conferiu ao mandado de injunção os elementos operacionais:seguintes i) os direitos constitucionalmente garantidos por meio de mandado de injunção apresentam-se como direitos à expedição de um ato normativo, os quais, via de regra, não poderiam ser diretamente satisfeitos por meio de provimento jurisdicional do STF; ii) a decisão judicial que declara a existência de uma omissão inconstitucional constata, igualmente, a mora do órgão ou poder legiferante, insta-o a editar a norma requerida; iii) a omissão inconstitucional tanto pode referir-se a uma omissão total do legislador quanto a uma omissão parcial; iv) a decisão proferida em sede do controle abstrato de normas acerca da existência, ou não, de omissão é dotada de eficácia erga omnes, e não apresenta diferença significativa em relação a atos decisórios proferidos no contexto de mandado de injunção; iv) o STF possui competência constitucional para, na ação de mandado de injunção, determinar a suspensão de processos administrativos ou judiciais, com o intuito de assegurar ao interessado a possibilidade de ser contemplado por norma mais benéfica, ou que lhe assegure o direito constitucional invocado; v) por fim, esse plexo de poderes institucionais legitima que o STF determine a edição de outras medidas que garantam a posição do impetrante até a oportuna expedição de normas pelo legislador. 1.2.
Apesar dos avanços proporcionados por essa construção jurisprudencial inicial, o STF flexibilizou a interpretação constitucional primeiramente fixada para conferir uma compreensão mais abrangente à garantia fundamental do mandado de injunção.
A partir de uma série de precedentes, o Tribunal passou a admitir soluções "normativas" para a decisão judicial como alternativa legítima de tornar a proteção judicial efetiva (CF, art. 5o, XXXV).
Precedentes: MI no 283, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 14.11.1991; MI no 232/RJ, Rel.
Min.
Moreira Alves, DJ 27.3.1992; MI nº 284, Rel.
Min.
Março Aurélio, Red. para o acórdão Min.
Celso de Mello, DJ 26.6.1992; MI no 543/DF, Rel.
Min.
Octavio Gallotti, DJ 24.5.2002; MI no 679/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 17.12.2002; e MI no 562/DF, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJ 20.6.2003. 2.
O MANDADO DE INJUNÇÃO E O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. 2.1.
O tema da existência, ou não, de omissão legislativa quanto à definição das possibilidades, condições e limites para o exercício do direito de greve por servidores públicos civis já foi, por diversas vezes, apreciado pelo STF.
Em todas as oportunidades, esta Corte firmou o entendimento de que o objeto do mandado de injunção cingir-se-ia à declaração da existência, ou não, de mora legislativa para a edição de norma regulamentadora específica.
Precedentes: MI no 20/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 22.11.1996; MI no 585/TO, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, DJ 2.8.2002; e MI no 485/MT, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, DJ 23.8.2002. 2.2.
Em alguns precedentes, aventou-se a possibilidade de aplicação aos servidores públicos civ (em especial, no voto do Min.
Carlos Velloso, proferido no julgamento do MI no 631/MS, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, DJ 2.8.2002) is da lei que disciplina os movimentos grevistas no âmbito do setor privado. 3.
DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
HIPÓTESE DE OMISSÃO LEGISLATIVA INCONSTITUCIONAL.
MORA JUDICIAL, POR DIVERSAS VEZES, DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF.
RISCOS DE CONSOLIDAÇÃO DE TÍPICA OMISSÃO JUDICIAL QUANTO À MATÉRIA.
A EXPERIÊNCIA DO DIREITO COMPARADO.
LEGITIMIDADE DE ADOÇÃO DE ALTERNATIVAS NORMATIVAS E INSTITUCIONAIS DE SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE OMISSÃO. 3.1.
A permanência da situação de não-regulamentação do direito de greve dos servidores públicos civis contribui para a ampliação da regularidade das instituições de um Estado democrático de Direito (CF, art. 1o).
Além de o tema envolver uma série de questões estratégicas e orçamentárias diretamente relacionadas aos serviços públicos, a ausência de parâmetros jurídicos de controle dos abusos cometidos na deflagração desse tipo específico de movimento grevista tem favorecido que o legítimo exercício de direitos constitucionais seja afastado por uma verdadeira "lei da selva". 3.2.
Apesar das modificações implementadas pela Emenda Constitucional no 19/1998 quanto à modificação da reserva legal de lei complementar para a de lei ordinária específica (CF, art. 37, VII), observa-se que o direito de greve dos servidores públicos civis continua sem receber tratamento legislativo minimamente satisfatório para garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância com imperativos constitucionais. 3.3.
Tendo em vista as imperiosas balizas jurídico-políticas que demandam a concretização do direito de greve a todos os trabalhadores, o STF não pode se abster de reconhecer que, assim como o controle judicial deve incidir sobre a atividade do legislador, é possível que a Corte Constitucional atue também nos casos de inatividade ou omissão do Legislativo. 3.4.
A mora legislativa em questão já foi, por diversas vezes, declarada na ordem constitucional brasileira.
Por esse motivo, a permanência dessa situação de ausência de regulamentação do direito de greve dos servidores públicos civis passa a invocar, para si, os riscos de consolidação de uma típica omissão judicial. 3.5.
Na experiência do direito comparado (em especial, na Alemanha e na Itália), admite-se que o Poder Judiciário adote medidas normativas como alternativa legítima de superação de omissões inconstitucionais, sem que a proteção judicial efetiva a direitos fundamentais se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes (CF, art. 2o). 4.
DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL (LEI No 7.783/1989).
FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL. 4.1.
A disciplina do direito de greve para os trabalhadores em geral, quanto às "atividades essenciais", é especificamente delineada nos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989.
Na hipótese de aplicação dessa legislação geral ao caso específico do direito de greve dos servidores públicos, antes de tudo, afigura-se inegável o conflito existente entre as necessidades mínimas de legislação para o exercício do direito de greve dos servidores públicos civis (CF, art. 9o, caput, c/c art. 37, VII), de um lado, e o direito a serviços públicos adequados e prestados de forma contínua a todos os cidadãos (CF, art. 9o, § 1o), de outro.
Evidentemente, não se outorgaria ao legislador qualquer poder discricionário quanto à edição, ou não, da lei disciplinadora do direito de greve.
O legislador poderia adotar um modelo mais ou menos rígido, mais ou menos restritivo do direito de greve no âmbito do serviço público, mas não poderia deixar de reconhecer direito previamente definido pelo texto da Constituição.
Considerada a evolução jurisprudencial do tema perante o STF, em sede do mandado de injunção, não se pode atribuir amplamente ao legislador a última palavra acerca da concessão, ou não, do direito de greve dos servidores públicos civis, sob pena de se esvaziar direito fundamental positivado.
Tal premissa, contudo, não impede que, futuramente, o legislador infraconstitucional confira novos contornos acerca da adequada configuração da disciplina desse direito constitucional. 4.2 Considerada a omissão legislativa alegada na espécie, seria o caso de se acolher a pretensão, tão-somente no sentido de que se aplique a Lei no 7.783/1989 enquanto a omissão não for devidamente regulamentada por lei específica para os servidores públicos civis (CF, art. 37, VII). 4.3 Em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, contudo, não se pode afastar que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao tribunal competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão de tratar-se de "serviços ou atividades essenciais", nos termos do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989.
Isso ocorre porque não se pode deixar de cogitar dos riscos decorrentes das possibilidades de que a regulação dos serviços públicos que tenham características afins a esses "serviços ou atividades essenciais" seja menos severa que a disciplina dispensada aos serviços privados ditos "essenciais". 4.4.
O sistema de judicialização do direito de greve dos servidores públicos civis está aberto para que outras atividades sejam submetidas a idêntico regime.
Pela complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja essencialidade não está contemplada pelo rol dos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989.
Para os fins desta decisão, a enunciação do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989 é apenas exemplificativa (numerus apertus). 5.
O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DE EVENTUAIS DISSÍDIOS DE GREVE QUE ENVOLVAM SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DEVEM OBEDECER AO MODELO DE COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES APLICÁVEL AOS TRABALHADORES EM GERAL (CELETISTAS), NOS TERMOS DA REGULAMENTAÇÃO DA LEI No 7.783/1989.
A APLICAÇÃO COMPLEMENTAR DA LEI No 7.701/1988 VISA À JUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS QUE ENVOLVAM OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NO CONTEXTO DO ATENDIMENTO DE ATIVIDADES RELACIONADAS A NECESSIDADES INADIÁVEIS DA COMUNIDADE QUE, SE NÃO ATENDIDAS, COLOQUEM "EM PERIGO IMINENTE A SOBREVIVÊNCIA, A SAÚDE OU A SEGURANÇA DA POPULAÇÃO" (LEI No 7.783/1989, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 11). 5.1.
Pendência do julgamento de mérito da ADI no 3.395/DF, Rel.
Min.
Cezar Peluso, na qual se discute a competência constitucional para a apreciação das "ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". 5.2.
Diante da singularidade do debate constitucional do direito de greve dos servid (CF, art. 114, I, na redação conferida pela EC no 45/2004) ores públicos civis, sob pena de injustificada e inadmissível negativa de prestação jurisdicional nos âmbitos federal, estadual e municipal, devem-se fixar também os parâmetros institucionais e constitucionais de definição de competência, provisória e ampliativa, para a apreciação de dissídios de greve instaurados entre o Poder Público e os servidores públicos civis. 5.3.
No plano procedimental, afigura-se recomendável aplicar ao caso concreto a disciplina da Lei no 7.701/1988 , no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais (que versa sobre especialização das turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos) rentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 5.4.
A adequação e a necessidade da definição dessas questões de organização e procedimento dizem respeito a elementos de fixação de competência constitucional de modo a assegurar, a um só tempo, a possibilidade e, sobretudo, os limites ao exercício do direito constitucional de greve dos servidores públicos, e a continuidade na prestação dos serviços públicos.
Ao adotar essa medida, este Tribunal passa a assegurar o direito de greve constitucionalmente garantido no art. 37, VII, da Constituição Federal, sem desconsiderar a garantia da continuidade de prestação de serviços públicos - um elemento fundamental para a preservação do interesse público em áreas que são extremamente demandadas pela sociedade. 6.
DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO DO TEMA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF.
FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA.
MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 6.1.
Aplicabilidade aos servidores públicos civis da Lei no 7.783/1989, sem prejuízo de que, diante do caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao juízo competente a fixação de regime de greve mais severo, em razão de tratarem de "serviços ou atividades essenciais" (Lei no 7.783/1989, arts. 9o a 11). 6.2.
Nessa extensão do deferimento do mandado de injunção, aplicação da Lei no 7.701/1988, no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 6.3.
Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal.
Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2o, I, a, da Lei no 7.701/1988).
Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988).
Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988).
As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais. 6.4.
Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste.
Nesse contexto, nos termos do art. 7o da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho.
Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989, in fine). 6.5.
Os tribunais mencionados também serão competentes para apreciar e julgar medidas cautelares eventualmente incidentes relacionadas ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, tais como: i) aquelas nas quais se postule a preservação do objeto da querela judicial, qual seja, o percentual mínimo de servidores públicos que deve continuar trabalhando durante o movimento paredista, ou mesmo a proibição de qualquer tipo de paralisação; ii) os interditos possessórios para a desocupação de dependências dos órgãos públicos eventualmente tomados por grevistas; e iii) as demais medidas cautelares que apresentem conexão direta com o dissídio coletivo de greve. 6.6.
Em razão da evolução jurisprudencial sobre o tema da interpretação da omissão legislativa do direito de greve dos servidores públicos civis e em respeito aos ditames de segurança jurídica, fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. 6.7.
Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis.” (STF - MI: 708 DF, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/10/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-02 PP-00207 RTJ VOL-00207-02 PP-00471).
No mesmo sentido: ARE 657.385, Rel.
Min.
Luiz Fux, decisão monocrática, julgamento em 29-2-2012, DJE de 13-3-2012; MI 712, Rel.
Min.
Eros Grau, julgamento em 25-10-2007, Plenário, DJE de 31-10-2008.
Vide: RE 456.530-ED, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2011; ADI 3.235, Rel. p/ o ac.
Min.
Gilmar Mendes, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 12-3-2010; Rcl 6.568, Rel.
Min.
Eros Grau, julgamento em 21-5-2009, Plenário, DJE de 25-9-2009.
Pois bem.
Se o direito de greve ao funcionalismo público é garantido - afora as exceções, nas quais não se inclui a classe dos professores - constitucionalmente no inciso VII, do art. 37, da CF/88 e seu exercício, através de recentes decisões da Corte Máxima do Poder Judiciário, antes citadas, está também garantido, entendo que se mostra descabido proibir, sob quaisquer circunstâncias, o direito inalienável ao exercício de greve previsto em nossa Carta Magna.
Portanto, conforme dito, uma vez inexistente legislação específica que regulamente o direito constitucional de greve dos servidores públicos civis, a Suprema Corte concedeu aplicabilidade às Leis nº 7.701/88 e 7.783/89, que dispõem sobre a greve dos trabalhadores da iniciativa privada, aos servidores públicos civis, sendo estas utilizadas para a análise da fundamentação trazida pelo requerente.
Dito isso, percebo que o autor pleiteou a concessão da tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, que elenca como elementos necessários à concessão que haja a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, é com base nessas condições que passo a analisar o pleito liminar formulado pelo requerente.
In casu, entendo restarem presentes tais elementos.
Nesta análise preambular, verifiquei presente a probabilidade do direito do Município de São Geraldo do Araguaia, posto que este informa e comprova que procurou dialogar com a categoria a fim de atender os pleitos formulados pelos professores.
Além disso, pelos documentos juntados aos autos (ID. 8600571 e 8600572), todavia, verifica-se que não foi observado os preceitos legais do art. 3º da Lei 7783/89, que informa da necessidade de demonstração do esgotamento e frustração das negociações ou verificada a impossibilidade de recurso pela via arbitral, para solucionar o conflito.
Dessa forma, torna-se abusivo direito de greve pois se encontra as negociações em pleno desenvolvimento entre a Administração Municipal e o SINTEPP-SÃO GERALDO DO ARAGUAIA, onde estão sendo expostos, com total transparência, os dados correlatos à situação orçamentário-financeira do Município, para que se busque uma solução possível e consensual para o impasse.
Portanto, resta caracterizado que a greve em exame foi deflagrada sem a observância da Lei 7.783/89, especificamente, com violação do art. 3º da Lei 7783/89, que assim dispõem: “Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.” Resta caracterizada, portanto, a violação da legislação, o que enseja o reconhecimento da ilegalidade do movimento paredista, pois o agir do réu atrai a incidência do art. 14, primeira parte, do referido diploma legal, que dispõe: “Art. 14.
Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.” Constato que está presente ainda o perigo de dano consistente na paralisação do ano letivo dos alunos com o consequente atraso no calendário escolar, haja vista que, enquanto perdurar a greve, os alunos da escola pública serão cruelmente penalizados, vindo a experimentar danos irreparáveis, como o atraso na prestação de provas, atropelos para a ministração de aulas com matérias acumuladas e a própria evasão escolar, ressaltando-se, na hipótese, empecilhos incomensuráveis àqueles alunos que estão se preparando para os processos seletivos vindouros ou mesmo os que estão às vésperas da conclusão do ensino fundamental ou médio.
Por si só, tais situações seriam suficientes para demonstrar a fundamentação relevante do Município de São Geraldo do Araguaia/PA, a despeito da educação pública não constar no rol, meramente exemplificativo, do art. 10 da Lei nº 7.783/89, não podendo esse serviço público ser totalmente paralisado, como está ocorrendo no caso.
Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE DE SERVIDOR PÚBLICO CUMULADA COM OBRIGAÇO DE FAZER.
MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS.
PRESSUPOSTOS DO ART. 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONCESSO DA ANTECIPAÇO DE TUTELA PARA QUE O RÉU PROMOVA A SUSPENSO DA GREVE COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS FUNCIONÁRIOS AOS SEUS CARGOS, EM 24H, PRAZO CONTADO DA CIÊNCIA DA PRESENTE DECISO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).
I – Segundo lições do eminente professor e Ministro LUIZ FUX, “a tutela antecipada pressupõe direito evidente (líquido e certo) ou direito em estado de periclitação. É líquido e certo o direito quando em consonância com a jurisprudência predominante do STJ, o guardião da legislação infraconstitucional”; II – Precedente do venerando Supremo Tribunal Federal acentua que “Não há dúvida quanto a serem, os servidores públicos, titulares do direito de greve.
Porém, tal e qual é lícito matar a outrem em vista do bem comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e quais servidores públicos em benefício do bem comum.
Não há mesmo dúvida quanto a serem eles titulares do direito de greve.
A Constituição é, contudo, uma totalidade.
Não um conjunto de enunciados que se possa ler palavra por palavra, em experiência de leitura bem comportada ou esteticamente ordenada.
Dela são extraídos, pelo intérprete, sentidos normativos, outras coisas que não somente textos.
A força normativa da Constituição é desprendida da totalidade, totalidade normativa, que a Constituição é.
Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve.
Essa é a regra.
Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade”; III – Na hipótese, a deflagração da greve não atendeu aos preceitos da Lei nº 7.783/89; IV – Concessão da antecipação de tutela determinando ao Sindicato que promova a suspensão da greve com o consequente retorno dos funcionários aos seus cargos no prazo de 24h contado da intimação pessoal da presente, sob pena de multa diária a ser suportada pelo réu no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (TJRJ. 0051333-35.2013.8.19.0000.
Relator: Desembargador ADEMIR PAULO PIMENTEL, julgado em 18.09.2013).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REVELIA.
ART. 344 DO CPC.
DEFLAGRAÇÃO DE GREVE.
NEGOCIAÇÃO PRÉVIA.
INDISPENSÁVEL.
AUSÊNCIA.
ABUSIVIDADE DE DIREITO.
OFENSA AO ART. 3º DA LEI 7.783/89. 1 - A causa de pedir da presente demanda reside na deflagração de greve pelos enfermeiros lotados na Fundação Santa Casa de Misericórdia do Estado do Pará a contar de 19/05/2016; 2- Decretada revelia, com fulcro no art. 344, caput, do CPC, segundo o qual não contestada a ação, será considerado revel o réu e presumidas verdadeiras alegações de fato formuladas pelo autor; 3- A realização de prévia negociação é exigência contida no art. 3º, da Lei nº 7.783/89, aplicada subsidiariamente aos servidores públicos, cuja desobediência atrai a condição de abusividade do direito de greve, conforme disposição do art. 14, do mesmo ordenamento; 4- Ação declaratória de abusividade de greve procedente. (TJ-PA - Procedimento Comum Cível: 00060701320168140000 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/12/2018, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 18/12/2018) Por todo o exposto, entendo presentes os requisitos necessários, de modo que DEFIRO O PEDIDO LIMINAR determinando ao SINTEPP – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Pará - Subsede São Geraldo do Araguaia, que suspenda a greve deflagrada, com o retorno às atividades no prazo de 24 horas, contadas da intimação deste decisum, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, até o limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Estando nos autos as contrarrazões ou superado o prazo para tal, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos. À secretaria para as providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
24/03/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 12:53
Juntada de Carta de ordem
-
24/03/2022 12:48
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE (988)
-
24/03/2022 10:59
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:08
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 08:02
Conclusos ao relator
-
19/03/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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