TJPA - 0801863-07.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/11/2022 18:02 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            09/11/2022 02:52 Publicado Sentença em 09/11/2022. 
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                                            09/11/2022 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022 
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                                            08/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0801863-07.2022.8.14.0006.
 
 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94). [Despejo para Uso Próprio].
 
 PARTE AUTORA: PORTUGAL COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTAVEIS LTDA.
 
 Advogados do(a) Autor: Helio De Xerez E Oliveira Goes Junior - Pa20208-A, Saulo Coelho Cavaleiro De Macedo Pereira - PA013919.
 
 PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL S/A.
 
 Advogados do(a) Reu: Renata Andrade Silva - Pa13290, Ady Oliveira Junior - CE39303.
 
 SENTENÇA I – Trata-se de “AÇÃO DE DESPEJO” envolvendo as Partes acima mencionadas.
 
 Iniciado o processamento do feito, restou frustrada a tentativa de conciliação (ID 62168050).
 
 Contestação ao ID 65108336.
 
 Após, sobreveio pedido de homologação de acordo (ID 75992985), nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
 
 Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
 
 DECIDO.
 
 II – Em análise dos fatos, verifico que não há qualquer óbice ao deferimento do pleito de homologação da transação extrajudicial firmada entre as partes com o propósito de finalizar o litígio, porquanto observadas as formalidades legais aplicáveis à espécie.
 
 Anoto que as Partes apresentaram pedido de homologação de acordo ao ID 75992985.
 
 Diz o Código de Processo Civil: “Art. 190.
 
 Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
 
 Parágrafo único.
 
 De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
 
 E arremata: “Art. 200.
 
 Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”.
 
 Por sua vez o Código Civil dispõe que: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
 
 Complementando ainda: “Art. 842.
 
 A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”.
 
 III – Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 75992985 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, ‘b’, do CPC.
 
 Custas dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
 
 Honorários advocatícios conforme os termos do acordo.
 
 ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se.
 
 Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
 
 As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
 
 Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se e Cumpra-se.
 
 Data da assinatura digital.
 
 Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB.
 
 Av.
 
 Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.
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                                            07/11/2022 13:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/11/2022 13:24 Transitado em Julgado em 07/11/2022 
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                                            07/11/2022 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2022 12:57 Homologada a Transação 
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                                            28/10/2022 14:19 Conclusos para decisão 
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                                            28/10/2022 14:19 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/10/2022 09:03 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/09/2022 12:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2022 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2022 10:10 Expedição de Certidão. 
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                                            30/08/2022 12:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2022 13:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/05/2022 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2022 14:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2022 14:02 Audiência Conciliação/Mediação realizada para 19/05/2022 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua. 
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                                            18/05/2022 13:37 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            12/05/2022 19:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2022 08:48 Juntada de identificação de ar 
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                                            12/04/2022 13:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2022 16:37 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            25/03/2022 02:35 Publicado Intimação em 25/03/2022. 
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                                            25/03/2022 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022 
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                                            24/03/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0801863-07.2022.8.14.0006.
 
 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94). [Despejo para Uso Próprio].
 
 PARTE AUTORA: AUTOR: PORTUGAL COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTAVEIS LTDA.
 
 Advogados do(a) AUTOR: SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA - PA013919, HELIO DE XEREZ E OLIVEIRA GOES JUNIOR - PA20208-A PARTE RÉ: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Travessa WE-35, SN, Av.
 
 Dom Vicente Zico (AV ARTERIAL 18 - CONJUNTO CI, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-180 DESPACHO I – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar (Art. 334, CPC), objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
 
 Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA INAUGURAL DE CONCILIAÇÃO, QUE SERÁ REALIZADA PRESENCIALMENTE, PARA O DIA 19/05/2022, ÀS 11h00min.
 
 Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
 
 II – CITE-SE o réu para comparecer à AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a) Ou Defensor(a) Público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
 
 A partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para CONTESTAR (Art. 335, CPC).
 
 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
 
 III – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
 
 IV – Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a audiência de conciliação ou resposta da Parte Ré.
 
 V – Atente-se a Secretaria para priorizar intimações por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
 
 VI – Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Data da assinatura digital.
 
 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, no exercício cumulativo da 1ª Vara Cível de Ananindeua.
 
 Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
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                                            23/03/2022 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/03/2022 12:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/03/2022 12:29 Audiência Conciliação/Mediação designada para 19/05/2022 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua. 
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                                            22/03/2022 12:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/03/2022 16:33 Conclusos para despacho 
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                                            17/03/2022 16:33 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/03/2022 18:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2022 18:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2022 15:24 Expedição de Certidão. 
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                                            08/02/2022 13:27 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            07/02/2022 19:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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