TJPA - 0814284-34.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 08:02
Juntada de Ofício
-
07/02/2024 10:42
Apensado ao processo 0802537-14.2024.8.14.0006
-
07/02/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 10:41
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
06/12/2023 05:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/12/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:15
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO DORNELLAS CUNHA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:25
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINE COSTA SANTOS em 14/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:18
Juntada de Ofício
-
20/10/2023 06:09
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
20/10/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0814284-34.2019.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 [Fixação] AUTORAS: JHESSILYN CAROLINE SANTOS CUNHA e LARAH MARIANA SANTOS CUNHA, representadas por JESSICA CAROLINE COSTA SANTOS REU: MARCIO AUGUSTO DORNELLAS CUNHA S E N T E N Ç A Vistos os autos, JHESSILYN CAROLINE SANTOS CUNHA e LARAH MARIANA SANTOS CUNHA, representadas por JESSICA CAROLINE COSTA SANTOS, por intermédio de patrono particular, ingressou com AÇÃO DE ALIMENTOS em face de MARCIO AUGUSTO DORNELLAS CUNHA, qualificados nos autos, nos termos em que apresenta à prefacial.
Ao pedido juntou documentos de identificação e comprovação necessários à propositura da ação.
Na exordial a parte autora requereu alimentos no valor correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o benefício previdenciário do requerido.
Em decisão inaugural foram arbitrados alimentos provisórios a serem pagos pelo requerido em favor de suas filhas, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o benefício previdenciário, determinada sua citação e designada audiência de conciliação.
Em seguida a audiência foi suspenda por determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sendo determinada a citação do requerido.
O requerido apresentou a Contestação, ofertado o quantum de 20% (vinte por cento) sobre seu benefício previdenciário.
E em petição de ID 57909539, pugnou pela fixação de alimentos no valor de 10% (dez por cento) sobre seu benefício previdenciário, tendo em vista o agravamento de seu estado de saúde.
E a parte autora não apresentou qualquer manifestação aos autos.
Em seguida, a Representante do Ministério Público se manifestou, sob ID 100023416. É o breve relato.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.695 do Código Civil “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
As autoras comprovam que são filhas do requerido e ainda que são menores impúberes e, obviamente, não podem prover, pelo trabalho, a própria mantença.
O requerido foi citado e apresentou Contestação.
Em análise às informações dispostas nos autos, verifico que a parte autora não se manifestou quanto à proposta do requerido, e ainda, não apresentou uma planilha de gastos das filhas se atendo o pedido a indicar o percentual a ser descontado de seu benefício previdenciário.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR O REQUERIDO MARCIO AUGUSTO DORNELLAS CUNHA A PRESTAR ALIMENTOS AS REQUERENTES J.C.S.C. e L.M.S.C., representadas por JESSICA CAROLINE COSTA SANTOS, NO VALOR CORRESPONDENTE A 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO, devendo ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta bancária da genitora das filhas.
Tudo com esteio no art. 1.694, § 1º do Código Civil.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
OFICIE-SE AO INSS PARA QUE PROCEDA COM O DESCONTO DOS ALIMENTOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
Custas pelo sucumbente; semelhantemente honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa corrigido monetariamente.
Ciência ao Ministério Público.
PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVE-SE.
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
Ananindeua/PA, data, nome e assinatura digital do juiz abaixo indicados DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua/PA. -
17/10/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2023 08:00
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - PROVISIONAIS (176) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
-
12/09/2023 12:52
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 13:53
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 13:52
Desentranhado o documento
-
29/08/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2023 04:07
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO DORNELLAS CUNHA em 04/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:07
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINE COSTA SANTOS em 04/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:03
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO DORNELLAS CUNHA em 04/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:03
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINE COSTA SANTOS em 04/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:56
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
29/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Claudio Saunders - Bairro Centro, Cep: 67030-325 Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0814284-34.2019.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - PROVISIONAIS (176) [Fixação] REQUERENTE: JESSICA CAROLINE COSTA SANTOS REQUERIDO: MARCIO AUGUSTO DORNELLAS CUNHA D E S P A C H O Vistos etc.
Em que pese o abandono do feito pela parte autora, o requerido veio aos autos expressamente requerer o julgamento do feito.
Portanto, nos termos do artigo 485, § 6º, do CPC, dou prosseguimento ao feito, sem intimação pessoal da parte autora.
PARA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, DETERMINO: Restando pendente o julgamento apenas quanto ao quantum dos alimentos, especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e pertinência, sob pena de preclusão.
Ressalto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte, bem como eventual condenação por litigância de má-fé.
CASO NÃO SEJAM ESPECIFICADAS PROVAS, DESDE LOGO ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 355, INC.
I, DO CPC.
Após, certifique-se e façam os autos com vistas ao Ministério Público, para seu parecer final; Por fim, voltem os autos conclusos, seja para saneamento, seja para julgamento antecipado do mérito, devendo o feito aguardar a ordem cronológica de conclusão, a fim de que receba a prestação jurisdicional, conforme disposto no art. 12 do CPC.
Ananindeua-PA, na data da assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Família de Ananindeua/PA -
24/04/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 08:10
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINE COSTA SANTOS em 17/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:15
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
08/05/2022 01:28
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO DORNELLAS CUNHA em 26/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:53
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 16:40
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2022 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2022 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2022 02:18
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO DORNELLAS CUNHA em 01/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 02:18
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINE COSTA SANTOS em 01/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:33
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
25/03/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0814284-34.2019.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - PROVISIONAIS (176) [Fixação] REQUERENTE: J.C.S.C. e L.M.S.C. representadas por JESSICA CAROLINE COSTA SANTOS Endereço: Rua Quarta Rural, 40, LETRA A, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-500.
REQUERIDO: MARCIO AUGUSTO DORNELLAS CUNHA Endereço: Rua Raimundo Souza, nº 09, Bairro Distrito Industrial, Ananindeua/PA, CEP 67.030-205.
D E S P A C H O / M A N D A D O Vistos etc.
Considerando o exposto no Documento de ID Num. 26547091 - Pág. 1, determino: INTIMEM-SE REQUERENTE E REQUERIDO, pessoalmente, nos endereços declinados nos autos para que, no prazo de cinco (05) dias, manifestem interesse no prosseguimento do feito, sob a advertência de que a sua inércia incorrerá na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Após, junte-se e certifique-se o que houver.
Se for o caso, dê-se vistas ao Ministério Público.
Por fim, façam os autos conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua -
23/03/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 05:27
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 03:58
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINE COSTA SANTOS em 03/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 09:13
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 09:12
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 00:28
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINE COSTA SANTOS em 26/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 07:25
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 07:24
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 17:18
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO DORNELLAS CUNHA em 09/02/2021 23:59.
-
17/02/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2020 11:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/12/2020 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2020 11:44
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2020 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2020 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2020 22:56
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 22:55
Expedição de Mandado.
-
27/08/2020 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2020 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2020 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2020 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/08/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 10:20
Expedição de Mandado.
-
08/07/2020 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 11:19
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 18:59
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2020 19:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2020 19:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/12/2019 06:57
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 06:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802744-60.2022.8.14.0401
Lucas Jovando Tavares Correa
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Hamilton Nogueira Salame
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2022 09:41
Processo nº 0003726-73.2018.8.14.0005
Ministerio Publico do Estado do para
Centrais Eletricas do para Celpa
Advogado: Gustavo de Carvalho Amazonas Cotta
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2018 10:59
Processo nº 0800366-73.2021.8.14.9000
Manoel Ronaldo Gomes da Silva
Estado do para
Advogado: Jorge Thomaz Lazameth Diniz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/04/2021 21:41
Processo nº 0000176-42.2012.8.14.0050
Carlo Iave Furtado de Araujo
Maria Gizalva Rodrigues Mota
Advogado: Fernanda de Souza Teodoro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2022 08:51
Processo nº 0004551-57.2017.8.14.0003
Banco Brasil SA
Francelia Martins Correa
Advogado: Icaro Ricardo da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/06/2017 08:46