TJPA - 0819989-93.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 05:27
Decorrido prazo de RANIERY VALE NERI BRANCO em 28/09/2023 23:59.
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23/09/2023 04:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:06
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0819989-93.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por RANIERY VALE NERI BRANCO em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, pelo rito especial da lei 9.099/95.
Relata o reclamante ser segurado do plano reclamado e, em razão de problemas de saúde e após exames, fora indicada a realização de cirurgia ortognática para reversão de diversos problemas de saúde consequentes de sua deformidade e anomalia.
Destaca que a cirurgia seria feita com equipe particular devendo o plano de saúde reclamado efetuar a cobertura, tão somente, dos procedimentos cirúrgicos, eis que tratam de procedimentos cobertos pelo plano.
Contudo, ao efetuar o pedido, foi-lhe negado os procedimentos haja vista a não validação pela junta médica do plano.
Em manifestação, o reclamado aponta que a junta médica, ao constatar que o reclamante seria portador de oclusão dentária maxilo mandibular classe I de Angle, considerou o procedimento indicado impertinente para o caso apontado, razão pela qual não liberou a realização da cirurgia.
Prossegue argumentando que a cirurgia buco-maxilo-facial é especialidade odontológica sem cobertura contratual, razão pela qual entende indevida sua cobertura. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Verifica-se, na discussão havida entre as partes, que há razoável dúvida sobre a necessidade, ou não, de realização de intervenção cirúrgica para tratamento do problema de saúde do reclamante.
Assim, requer a reclamada a realização de perícia técnica para análise do caso e fundamentação da decisão judicial.
De fato, não há consenso ou certeza do direito do reclamante, razão pela qual há que ser efetivada a requerida perícia técnica.
Sendo necessária a realização de perícia técnico-médica, os juizados especiais são incompetentes para julgar e processar os casos de alegação de abusividade no reajuste da mensalidade do plano, uma vez que o procedimento pericial se caracteriza por ter um grau de complexidade que não é compatível com a competência dos Juizados de Especiais, conforme art. 3° da lei. 9099/95. “Art.3°: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade...” Diante do exposto, julgo extinta a presente ação com fulcro no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, sem apreciação de seu mérito.
Sem custas nem honorários nesta fase e nesta instância.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém ec -
04/09/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/07/2022 13:18
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 13:18
Audiência Una realizada para 11/07/2022 09:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/07/2022 13:14
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:21
Publicado Certidão em 17/05/2022.
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18/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0819989-93.2022.8.14.0301 REQUERENTE: RANIERY VALE NERI BRANCO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 11/07/2022 09:30 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWE5MWNkMGEtODRmYi00YTI1LTk5MjUtNTg5M2ZkNDA3YzA0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223b0b5e1d-8363-4bdb-be25-40c5f17574b1%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
13/05/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 15:00
Juntada de Outros documentos
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12/05/2022 14:59
Juntada de Outros documentos
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12/05/2022 14:56
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 14:54
Juntada de Outros documentos
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10/05/2022 10:30
Audiência Una redesignada para 11/07/2022 09:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/05/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 00:07
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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07/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 18:47
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0819989-93.2022.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar que a reclamada custeie imediatamente a realização do procedimento cirúrgico indicado ao autor por profissional assistente, como todos os materiais OPME’s.
Narra o autor que é segurado do plano de saúde ora reclamado, possuindo plano sem quaisquer carências e cobertura ambulatorial, hospitalar e obstétrica.
Relata que, em razão de apresentar problemas ortodônticos, diante de seu quadro, buscou um profissional especialista (cirurgião buco-maxilo) para avaliação, o qual identificou que o autor apresenta deformidade dento esquelética classe III, devido a face curta (braquicefalia).
Diante disso, o referido profissional indicou a reposição maxilomandibular, por meio de cirurgia ortognática, a qual foi solicitada pelo autor ao plano de saúde ora reclamado, que após avaliação de junta médica, por supostas divergências, fora negada.
Citada para se manifestar quanto ao pedido de tutela de urgência, a reclamada esclareceu que a junta médica constatou a ausência de indicação do procedimento, pela ausência de benefícios funcionais, além da ausência de necessidade dos materiais OPME’s solicitados pelo profissional assistente.
Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifico o não preenchimento em concreto dos pressupostos do artigo 300 do CPC.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional definitiva é medida excepcional, eis que posterga o exercício do contraditório e da ampla defesa, colocando a parte adversa momentaneamente em situação de desvantagem.
Por isso, apenas se justifica nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
No caso concreto, não vislumbro a existência do pressuposto de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, uma vez que o próprio autor afirmou se tratar de procedimento eletivo, não havendo qualquer comprovação da urgência de sua pretensão.
Assim não restou devidamente comprovado que haveria prejuízos ao reclamante aguardar o regular andamento processual, cuja audiência uma de conciliação, instrução e julgamento já se encontra designada para pouco mais de um mês da presente data Além disso, vislumbro ainda a possibilidade de irreversibilidade da medida, uma vez que o procedimento almejado pelo autor possui alto custo.
Nesse mesmo sentido, vejamos o amplo entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CIRURGIA ORTOGNÁTICA.
ELETIVA.
AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
REFORMA DA DECISÃO SINGULAR.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA. 1.
A concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) está condicionada à comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora, razão pela qual, uma vez não comprovada a urgência na realização da cirurgia de que necessita a autora/agravada (ortognática), afigura-se a necessária modificação da decisão agravada para que seja indeferida a medida. 2.
Logo, não deve prevalecer a decisão agravada que determinou a realização do procedimento cirúrgico na autora, em tutela de urgência, estando ausente o periculum in mora, e, sobretudo, por existir o perigo da irreversibilidade da medida, diante dos argumentos da recorrente acerca da necessidade de realização de perícia a respeito dos materiais e de suas marcas específicas que foram solicitados pelo profissional para a realização da cirurgia, os quais são de alto custo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (grifei) (TJ-GO - AI: 05930938220198090000, Relator: Des(a).
ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 30/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/03/2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA ORTOGNÁTICA.
Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para determinar à agravante que autorize e custeie os procedimentos de osteotomia tipo Lefort I; osteoplastia para micrognastia e osteoplastia de mandíbula, materiais cirúrgicos, de acordo com a especificação técnica solicitada, bem como despesas hospitalares, inclusive anestesista, com garantia de todo o tratamento, até a alta médica, exceto os honorários médicos do cirurgião, por não ser credenciado à rede.
Requisitos para a antecipação de tutela não preenchidos, nos termos do art. 300 do CPC.
Junta Odontológica.
Desempatador que concluiu pela desnecessidade de alguns materiais.
Aparente observância à Resolução 424/2017 da ANS.
Questão de fato controvertida que merece aprofundamento probatório na origem.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO". (v.37220). (TJ-SP - AI: 21755183820218260000 SP 2175518-38.2021.8.26.0000, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 31/08/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - CIRURGIA ORTOGNÁTICA - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - DECISÃO SINGULAR MANTIDA - REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
Não havendo a demonstração, pela parte agravante, dos requisitos legais (artigo 300 do Código de Processo Civil) que autorizam o deferimento da tutela de urgência, deve ser esta indeferida, uma vez que, embora vislumbrada a probabilidade do direito, não restou configurado o perigo da demora, por ser a cirurgia ortognática de caráter eletivo.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 06631217520198090000, Relator: Des(a).
ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 09/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) (grifei) Isto posto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC.
Intime-se as partes para ciência desta decisão.
Nada mais havendo, deverão as partes aguardar a data designada para realização de ausência una, para fins de prosseguimento do feito.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
04/05/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 02:25
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
25/03/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0819989-93.2022.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar que a reclamada custeie imediatamente a realização do procedimento cirúrgico indicado ao autor por profissional assistente, como todos os materiais OPME’s.
Narra o autor que é segurado do plano de saúde ora reclamado, possuindo plano sem quaisquer carências e cobertura ambulatorial, hospitalar e obstétrica.
Relata que, em razão de apresentar problemas ortodônticos, diante de seu quadro, buscou um profissional especialista (cirurgião buco-maxilo) para avaliação, o qual identificou que o autor apresenta deformidade dento esquelética classe III, devido a face curta (braquicefalia).
Diante disso, o referido profissional indicou a reposição maxilomandibular, por meio de cirurgia ortognática, a qual foi solicitada pelo autor ao plano de saúde ora reclamado, que após avaliação de junta médica, por supostas divergências, fora negada.
Citada para se manifestar quanto ao pedido de tutela de urgência, a reclamada esclareceu que a junta médica constatou a ausência de indicação do procedimento, pela ausência de benefícios funcionais, além da ausência de necessidade dos materiais OPME’s solicitados pelo profissional assistente.
Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifico o não preenchimento em concreto dos pressupostos do artigo 300 do CPC.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional definitiva é medida excepcional, eis que posterga o exercício do contraditório e da ampla defesa, colocando a parte adversa momentaneamente em situação de desvantagem.
Por isso, apenas se justifica nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
No caso concreto, não vislumbro a existência do pressuposto de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, uma vez que o próprio autor afirmou se tratar de procedimento eletivo, não havendo qualquer comprovação da urgência de sua pretensão.
Assim não restou devidamente comprovado que haveria prejuízos ao reclamante aguardar o regular andamento processual, cuja audiência uma de conciliação, instrução e julgamento já se encontra designada para pouco mais de um mês da presente data Além disso, vislumbro ainda a possibilidade de irreversibilidade da medida, uma vez que o procedimento almejado pelo autor possui alto custo.
Nesse mesmo sentido, vejamos o amplo entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CIRURGIA ORTOGNÁTICA.
ELETIVA.
AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
REFORMA DA DECISÃO SINGULAR.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA. 1.
A concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) está condicionada à comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora, razão pela qual, uma vez não comprovada a urgência na realização da cirurgia de que necessita a autora/agravada (ortognática), afigura-se a necessária modificação da decisão agravada para que seja indeferida a medida. 2.
Logo, não deve prevalecer a decisão agravada que determinou a realização do procedimento cirúrgico na autora, em tutela de urgência, estando ausente o periculum in mora, e, sobretudo, por existir o perigo da irreversibilidade da medida, diante dos argumentos da recorrente acerca da necessidade de realização de perícia a respeito dos materiais e de suas marcas específicas que foram solicitados pelo profissional para a realização da cirurgia, os quais são de alto custo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (grifei) (TJ-GO - AI: 05930938220198090000, Relator: Des(a).
ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 30/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/03/2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA ORTOGNÁTICA.
Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para determinar à agravante que autorize e custeie os procedimentos de osteotomia tipo Lefort I; osteoplastia para micrognastia e osteoplastia de mandíbula, materiais cirúrgicos, de acordo com a especificação técnica solicitada, bem como despesas hospitalares, inclusive anestesista, com garantia de todo o tratamento, até a alta médica, exceto os honorários médicos do cirurgião, por não ser credenciado à rede.
Requisitos para a antecipação de tutela não preenchidos, nos termos do art. 300 do CPC.
Junta Odontológica.
Desempatador que concluiu pela desnecessidade de alguns materiais.
Aparente observância à Resolução 424/2017 da ANS.
Questão de fato controvertida que merece aprofundamento probatório na origem.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO". (v.37220). (TJ-SP - AI: 21755183820218260000 SP 2175518-38.2021.8.26.0000, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 31/08/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - CIRURGIA ORTOGNÁTICA - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - DECISÃO SINGULAR MANTIDA - REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
Não havendo a demonstração, pela parte agravante, dos requisitos legais (artigo 300 do Código de Processo Civil) que autorizam o deferimento da tutela de urgência, deve ser esta indeferida, uma vez que, embora vislumbrada a probabilidade do direito, não restou configurado o perigo da demora, por ser a cirurgia ortognática de caráter eletivo.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 06631217520198090000, Relator: Des(a).
ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 09/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) (grifei) Isto posto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC.
Intime-se as partes para ciência desta decisão.
Nada mais havendo, deverão as partes aguardar a data designada para realização de ausência una, para fins de prosseguimento do feito.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
23/03/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 08:54
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 01:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 21:44
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2022 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2022 09:45
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 09:41
Conclusos para despacho
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22/02/2022 09:41
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2022 19:52
Audiência Una designada para 10/05/2022 10:10 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/02/2022 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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