TJPA - 0836127-09.2020.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2021 14:46
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2021 14:45
Expedição de Certidão.
-
20/03/2021 01:20
Decorrido prazo de BANPARA em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 01:20
Decorrido prazo de EDNALDO ARAUJO DOS SANTOS em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RIBEIRO MACIEL em 19/03/2021 23:59.
-
15/02/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº 0836127-09.2020.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Contratos Bancários] Reclamante: Nome: ANTONIO CARLOS RIBEIRO MACIEL Endereço: Passagem Liberdade, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66079-005 Nome: EDNALDO ARAUJO DOS SANTOS Endereço: Rodovia Mário Covas, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-000 Reclamado: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000
Vistos. Relatório dispensado (art. 38, da LJE). DECIDO. A Ré devidamente citada/intimada, não compareceu à audiência.
A despeito no alegado no petitório Id 22778408, a Ré sequer comprovou que tentou contato com a secretaria do Juízo a fim de ingressar na sala de audiências virtual, o que poderia ter sido feito por chamada telefônica ou aplicativo de mensagens.
Ademais, uma vez cientes as partes da data e da hora da audiência, incumbe a estas a verificação dos meios que lhe possibilitem comparecer ao ato, devendo, para tanto, diligenciar com antecedência a fim de evitar imprevistos que obstem o seu comparecimento.
Pelo exposto, nos termos do art. 20 da LJE, aplico à Ré a pena de revelia.
PASSO AO MÉRITO A hipótese é de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A fixação da margem consignável, nos contratos de empréstimos consignado, ao passo que garante ao credor a certeza do pagamento mediante o débito na fonte, evita o superendividamento do devedor, de modo que sendo menor o risco de inadimplência, costuma ser menos oneroso em relação às outras modalidades de contrato, motivo pelo qual é bastante procurado.
Na hipótese dos autos, os Autores, celebram junto ao Banco Réu contratos de empréstimo consignado e pugnam pela suspensão dos seus descontos pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Cediço que tal pretensão encontra fundamento na imprevisibilidade do cenário pandêmico, todavia, até o momento, não goza de amparo normativo, muito embora exista Projeto de Lei nesse sentido em tramitação na Câmara dos Deputados.
Não obstante, sabe-se que os descontos que incidem sobre a remuneração de qualquer pessoa não podem ser tamanhos que comprometam a sua subsistência e a subsistência daqueles que dela dependem.
A Jurisprudência pátria, inclusive, tem socorrido os consumidores a fim de ver resguardada sua dignidade humana e, assim, preservar um patrimônio mínimo para garantir sua existência de forma adequada, uma vez que a remuneração traduz verba alimentar devendo ser preservado um mínimo de recursos que possibilite a subsistência do devedor (art. 833, IV, do CPC), sob pena de ofensa à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
Entretanto, não foram os Autores exitosos em comprovar ser este o cenário dos autos (art. 373, I, do CPC).
Sendo os Autores Investigadores da Polícia Civil, portanto, servidores públicos estaduais, submetem-se ao regramento disposto na Lei Estadual nº 5.810/94, que em seu art. 126, dispõe: “Art. 126.
As consignações em folha de pagamento, para efeito de desconto, não poderão, as facultativas, exceder a 1/3 (um terço) do vencimento ou da remuneração.” Considerando que os descontos realizados nos contracheques dos Autores encontram-se dentro da margem consignável legal (Id 17914733 e Id 17915092) e que não há prova de que tais descontos os coloquem em situação de vulnerabilidade financeira atual ou iminente, não há como se deferir o pretendido. Por fim, ainda que se sustente a pretensão com base nas excepcionalidades a todos impostas pela pandemia, há de se ressaltar que sendo os Autores servidores públicos estaduais, tal qual os demais integrantes da máquina estatal, gozaram de posição econômico-financeira privilegiada se levada em consideração as inúmeras famílias que, para subsistir, passaram a depender do auxílio financeiro do governo. ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, INDEFIRO o pedido contido na inicial. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, da LJE). Transitada em julgado, certifique-se. P.R.I.C. Belém, data e assinatura infra por certificado digital. -
12/02/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 08:47
Julgado improcedente o pedido
-
01/02/2021 18:27
Conclusos para julgamento
-
01/02/2021 18:27
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2021 18:24
Audiência Una realizada para 27/01/2021 11:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/01/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 09:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2021 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2021 08:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 13:40
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 19:12
Audiência Una designada para 27/01/2021 11:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/10/2020 19:09
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 08:40
Extinto o processo por desistência
-
27/08/2020 20:16
Conclusos para julgamento
-
27/08/2020 20:15
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2020 20:14
Audiência Una realizada para 25/08/2020 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/08/2020 21:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2020 21:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 18:03
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 13:01
Extinto o processo por desistência
-
28/07/2020 21:19
Conclusos para julgamento
-
28/07/2020 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 21:19
Expedição de Mandado.
-
27/07/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 08:14
Outras Decisões
-
10/07/2020 12:44
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2020 12:35
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 12:35
Audiência Una designada para 25/08/2020 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/06/2020 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800103-93.2018.8.14.0125
Adriana Lucimara Vaz de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adriana de Sousa Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2018 10:13
Processo nº 0800841-13.2020.8.14.0125
Rosana Correa de Araujo
Mozar de Faria
Advogado: Maria Aparecida Ferreira de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2020 09:53
Processo nº 0809453-06.2020.8.14.0006
Ednelson da Luz Barbosa
Banco do Estado do para - Sa
Advogado: Fernando de Jesus Gurjao Sampaio Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/12/2020 10:35
Processo nº 0806292-47.2020.8.14.0051
Isabela Pereira Ataide Lira
Carlos Robson Lira Santos
Advogado: Janne Roberta Barroso Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2020 16:28
Processo nº 0800374-37.2020.8.14.0027
Maria Jose dos Santos
Combitrans Amazonas LTDA
Advogado: Aires Vigo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2020 13:17