TJPA - 0856710-49.2019.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/6220/)
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20/05/2022 14:09
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 14:07
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 01:49
Decorrido prazo de MARCILENE DE SOUZA RIBEIRO em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 01:49
Decorrido prazo de JAC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 01:49
Decorrido prazo de BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. em 20/04/2022 23:59.
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14/04/2022 02:10
Decorrido prazo de BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. em 11/04/2022 23:59.
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14/04/2022 02:10
Decorrido prazo de JAC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 11/04/2022 23:59.
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14/04/2022 02:10
Decorrido prazo de MARCILENE DE SOUZA RIBEIRO em 11/04/2022 23:59.
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28/03/2022 01:43
Publicado Sentença em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
Sentença Dispensado o relatório nos termos do disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Busca, a promovente, reparação material e moral por fato do serviço em razão de fato do produto.
Analisando os documentos constantes na inicial, observa-se que a situação narrada data de 2014, tendo o laudo pericial sido emitido em 05/08/2014 (Num. 13599891) e a presente demanda apenas interposta em 30/10/2019, ultrapassando os 5 anos previstos no art. 27, do CPC.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO.
QUINQUENAL.
ART. 27 CDC.
Na hipótese, não há que se falar em decadência (art. 26 CDC), porquanto configura “fato do produto” (e não vício do produto), aplicável, portanto, o prazo prescricional do art. 27 CDC, que não restou implementado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 52140164520218217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 16-12-2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CDC.
AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE CERÂMICAS.
VÍCIOS NOS PRODUTOS.
COMPROVADOS.
RESSARCIMENTO DOS VALORES ADIMPLIDOS.
CABIMENTO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DESBORDOU OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDENTE AO CASO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR-CDC, POIS SE TRATA DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE FATO DO PRODUTO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL.
CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO DECORRIDO O PRAZO DE CINCO ANOS DA CIÊNCIA DOS DANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
MÉRITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICA-SE AO CASO AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
DEMANDANTE COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO À INDENIZAÇÃO PLEITEADA, NOS TERMOS COMO DETERMINA O ART. 373, I, DO CPC, HAVENDO COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS VÍCIOS NO PRODUTOS, OS QUAIS COMPROMETERAM A SUA UTILIDADE, BEM COMO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EMPRESA RÉ A RESPEITO DO PROBLEMA, TENDO ESTA RESTADO INERTE PELO LAPSO DE NOVE ANOS.
A ANÁLISE DOS AUTOS DEMONSTRA QUE A SITUAÇÃO VIVENCIADA ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR DIÁRIO A QUE TODOS ESTAMOS SUJEITOS, CONFIGURANDO DANOS MORAIS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50084730520178210010, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 27-01-2022) Isto posto, declaro extinção da presente ação com julgamento do mérito, nos termos do art 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatórios, por força do art. 55, da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém 07 de Março de 2022 ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito R.G -
24/03/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 14:58
Declarada decadência ou prescrição
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07/09/2021 04:28
Conclusos para julgamento
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06/09/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 11:29
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 12:14
Audiência Una realizada para 30/08/2021 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/08/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 09:30
Juntada de Petição de identificação de ar
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17/03/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 16:21
Audiência Una redesignada para 30/08/2021 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/03/2021 16:17
Juntada de Certidão
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16/03/2021 16:46
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2021 12:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2021 10:54
Juntada de Petição de identificação de ar
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29/01/2021 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2021 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 12:49
Ato ordinatório praticado
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26/11/2020 12:48
Audiência Conciliação designada para 18/03/2021 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/03/2020 08:51
Audiência Conciliação cancelada para 25/03/2020 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/03/2020 08:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2020 10:30
Juntada de Petição de identificação de ar
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24/01/2020 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
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08/01/2020 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2020 22:52
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2019 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2019 21:13
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2019 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2019 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2019 12:46
Expedição de Mandado.
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11/11/2019 12:46
Expedição de Mandado.
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30/10/2019 16:27
Audiência conciliação designada para 25/03/2020 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/10/2019 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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