TJPA - 0830363-71.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:05
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
Ratifico integralmente a sentença homologatória proferida em audiência, nada tendo a acrescentar.
Belém- Pa, 10/03/2023 Ana Selma da Silva Timóteo- Juíza de direito da 12ª Vara do Juizado -
13/03/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 21:03
Homologada a Transação
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10/03/2023 09:36
Conclusos para decisão
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10/03/2023 09:35
Juntada de Petição de termo de audiência
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10/03/2023 09:20
Audiência Una realizada para 09/03/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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08/03/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 10:22
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 08:52
Expedição de Certidão.
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10/04/2022 03:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/04/2022 23:59.
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03/04/2022 03:49
Decorrido prazo de TANIA REGINA DA SILVA CARDOSO em 30/03/2022 23:59.
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03/04/2022 02:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/03/2022 23:59.
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03/04/2022 02:09
Decorrido prazo de TANIA REGINA DA SILVA CARDOSO em 28/03/2022 23:59.
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25/03/2022 00:53
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0830363-71.2022.8.14.0301 Nome: TANIA REGINA DA SILVA CARDOSO Endereço: Travessa Humaitá, 1296, VILA DULCINEIA CASA 03, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-148 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Rua Rio de Janeiro, 654, 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 09/03/2023 11:30 DECISÃO- MANDADO Trata-se de petição da autora em que formula pedido de tutela de urgência, visando a suspensão da cobrança de parcelas de empréstimo no valor de R$ 382,00 (trezentos e oitenta e dois reais), descontadas em sua folha de pagamento e realizado sem seu conhecimento ou autorização, mediante fraude. É o relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, e considerando os extratos bancários juntados, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que a parte autora junta aos autos extrato de consignação do INSS, boletim de ocorrência policial, reclamação junto ao Banco, extratos bancários, entre outros.
No que concerne ao perigo de dano, sua presença é questão indiscutível, uma vez que a cobrança e desconto de valores indevidos, é medida que pode implicar em prejuízo ao consumidor que experimenta um abalo em sua renda e dificuldade em administrar crises financeiras ou eventos fortuitos, como problemas de saúde, por exemplo.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há esse risco, posto que se comprovado durante a instrução probatória que os débitos são legítimos, poderá a parte requerida retomar a cobrança a qualquer tempo.
Ressalto que se trata de análise superficial da probabilidade do direito, não se exigindo, neste momento processual, a prova inequívoca do direito, principalmente por se tratar de relação consumerista, devendo-se aplicar as regras da presunção de boa-fé objetiva em relação ao consumidor.
Diante de todo o exposto DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar ao requerido BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA: QUE, no prazo de 03 (TRÊS) DIAS, a contar da intimação desta decisão PROCEDA A SUSPENSÃO da cobrança e dos descontos das parcelas no valor de R$ 382,00 (trezentos e oitenta e dois reais) do empréstimo consignado (nº 017691312), até o julgamento final da lide; Por conseguinte, se abstenha o Réu de incluir ou retire, no mesmo prazo, caso tenha inserido, o nome da parte autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em razão do débito retro mencionado, até o julgamento final da lide.
Fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação de não lançar/retirar o nome da parte requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a ser revertida em benefício da parte autora.
Em caso de cobrança dos valores especificados acima, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança/desconto indevida, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será igualmente revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Citem-se e intimem-se, com as cautelas legais.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém/PA, 16 de março de 2022.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito -
23/03/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 08:54
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2022 13:56
Conclusos para decisão
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14/03/2022 13:56
Audiência Una designada para 09/03/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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14/03/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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