TJPA - 0803112-11.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2022 12:09
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2022 12:06
Baixa Definitiva
-
26/05/2022 12:05
Transitado em Julgado em 23/05/2022
-
21/05/2022 00:06
Decorrido prazo de JADIELMA PIMENTA PIMENTEL em 20/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/05/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0803112-11.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: ELTON TAVARES PEREIRA, (OAB/PA Nº 11.623) PACIENTE: JADIELMA PIMENTA PIMENTEL.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO PLANTONISTA DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA.
PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0800914-87.2022.8.14.0133 RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) Trata-se de Pedido de Reconsideração de liminar em Habeas Corpus não conhecido liminarmente, ante a ausência de pronunciamento do Juízo de piso, em relação ao mesmo pedido formulado naquela instância, traduzindo notória supressão de instância.
O requerente requer a reanálise do pedido e o consequente alvará de soltura em favor da paciente.
Ocorre que, em análise aos autos de nº 0800914-87.2022.8.14.0133, verifico que em 25/03/2022, foi revogada a prisão preventiva em favor da paciente JADIELMA PIMENTA PIMENTEL.
Assim, considerando que no decorrer da impetração o juízo coator revogou a ordem de prisão em desfavor da paciente, houve a perda superveniente do pedido de reconsideração, motivo pelo qual julgo prejudicado, porquanto superados os motivos que o ensejaram. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos.
Belém, 02 de maio de 2022.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES – Juiz Convocado -
03/05/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:30
Prejudicado o recurso
-
24/03/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:02
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/03/2022 09:51
Conclusos ao relator
-
23/03/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0803112-11.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: ELTON TAVARES PEREIRA, (OAB/PA Nº 11.623) PACIENTE: JADIELMA PIMENTA PIMENTEL.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO PLANTONISTA DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA.
PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0800914-87.2022.8.14.0133 RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado ELTON TAVARES PEREIRA, em favor de JADIELMA PIMENTA PIMENTEL, tendo como autoridade coatora o JUÍZO PLANTONISTA DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA.
O impetrante alega, nas razões da Ação Constitucional (Id.8532676), que, ipsis literis: “Segundo consta do auto de prisão em flagrante, a flagranteada, ora paciente, encontra-se presa por ter, supostamente, cometido o crime prescrito no artigo 121, § 2º, II, do Código Penal.
Aduz, ainda, o auto de prisão em flagrante que a requerente, no dia 12/03/2022, por volta das 03:00h, após ter sido agredida fisicamente (socos e chutes) pelo companheiro, reagiu às agressões e usando de uma faca de cozinha efetuou um golpe de faca na vítima.
Depreende-se dos autos que a paciente, após o ocorrido ainda tentou socorrer a vítima, levando-a ao hospital, mas esta não resistiu e veio a óbito.
Nesse intervalo a força policial foi acionada para deter a paciente, o que efetivamente foi feito sem que a paciente tentasse fugir ou resistisse à prisão.
Ato contínuo a paciente foi conduzida à Delegacia de Polícia Civil de Marituba, tendo a autoridade policial ratificado o flagrante.
Comunicada a prisão ao MM.
Juízo Plantonista este designou o dia 13/03/2022 para realização da audiência de custódia.
Instado a se manifestar o Ministério Público exarou parecer favorável à concessão da liberdade provisória com as medidas cautelares do art. 319, do CPP.
Entretanto, em que pese o parecer favorável do órgão acusador, o MM.
Juízo plantonista converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Nesse diapasão, entendemos que a revogação da prisão preventiva seja a melhor medida a ser adotada nesse momento, haja vista a PRIMARIEDADE, os BONS ANTECEDENTES, a RESIDÊNCIA FIXA, e as circunstâncias fáticas que pertinentes ao caso em tela (notadamente o fato da paciente ser vítima constante de violência doméstica praticada pela vítima).
Ademais não se pode olvidar que a prisão preventiva é a ultima ratio da ultima ratio, notadamente após a vigência da Lei 12.403/2011, somente devendo ser aplicada quando não couberem as outras medidas menos gravosas.
Por derradeiro a defesa pugna, desde já, caso V.
Exc. não concorde com a revogação da prisão preventiva ou com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão preventiva (art. 319, do CPP), que seja deferida a prisão domiciliar prevista no art. 318, e V, do CPP, tendo em vista ser mãe de uma criança de 09 (nove) anos e outra de 12 (doze) anos, conforme se depreende das certidões de nascimento em anexo.” Pelos motivos expostos, requer: “Ante todo o exposto, restando devidamente demostrada a desnecessidade da prisão preventiva, requer o impetrante a concessão LIMINAR da ordem, para revogar a prisão preventiva da paciente JADIELMA PIMENTA PIMENTEL, com a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor.
Requer, outrossim, seja o presente pedido de habeas corpus julgado procedente ao final, confirmando-se a decisão liminar.
Subsidiariamente, requer seja aplicada qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ou por derradeiro seja SUBSTITUÍDA A PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR.” Juntou documentos. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, X, do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento do magistrado a quo, traduz supressão de instância.
Há óbice processual ao conhecimento da impetração, em virtude do pedido ter sido formulado diante do juízo de piso, estando ainda pendente de decisão naquela instância, o que impede sua apreciação, de forma antecedente, por este Tribunal.
Perfilhando esse entendimento cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
TEMAS NÃO ANALISADOS PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
OFENSA À SÚMULA 269/STJ NÃO CARATERIZADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. (...) 3.
Quanto ao pleito de redução da pena-base e de reconhecimento do arrependimento posterior do agente, em que pesem os esforços da impetrante, verifica-se que tais matérias não foram objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta seu exame por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. (...) 5.
Writ não conhecido”. (HC 548.755/ES, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020).
Pelo exposto, não vislumbrando flagrante legalidade que demande atuação de ofício nesta instância, não conheço do Habeas corpus. À Secretaria, para providências de arquivamento e baixa dos autos.
Belém, 21 de março de 2022.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
22/03/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 08:13
Não conhecido o Habeas Corpus de JADIELMA PIMENTA PIMENTEL - CPF: *06.***.*92-03 (PACIENTE)
-
16/03/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
16/03/2022 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
16/03/2022 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2022 11:44
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806387-60.2021.8.14.0401
Divisao de Repressao a Crimes Conta a Or...
Paulo Benedito Almeida Mendes
Advogado: Antonio Vitor Cardoso Tourao Pantoja
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2021 15:12
Processo nº 0053856-91.2014.8.14.0301
Itau Unibanco Veiculos Administradora De...
Juscelino da Silva Santiago
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2014 09:25
Processo nº 0004904-25.2014.8.14.0061
Joana Dark Oliveira da Silva
Estado do para
Advogado: Dennis Silva Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2014 10:31
Processo nº 0010464-43.2010.8.14.0301
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Francisco C D Barbosa
Advogado: Camilla Cavalcante Batista de Siqueira M...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2010 05:38
Processo nº 0800089-50.2022.8.14.0067
Manoel Pinto Fiel
Banco Bradesco S.A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:39