TJPA - 0801073-12.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 11:32
Baixa Definitiva
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21/02/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 00:20
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0801073-12.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA.
DETERMINAÇÃO DE CONTINUIDADE DO PROCESSO.
PLEITO DE REMESSA NECESSÁRIA.
INCABÍVEL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PÕE FIM A RELAÇÃO PROCESSUAL.
INSTRUMENTO INADEQUADO PARA REVISÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia acerca de pleito de Remessa Necessária de decisão interlocutória que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade. 2 – O acolhimento parcial de Exceção de Pré-Executividade não extingue por completo a Ação de Execução, não sendo aplicável o instituo da Remessa Necessária por se tratar de decisão com natureza interlocutória, sendo determinada a continuidade do andamento processual. 3 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo Município de Belém visando a reforma da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, que, nos autos da Execução Fiscal, processo nº 0015237-29.2013.8.14.0301, decidiu nos seguintes termos: “2.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REMESSA NECESSÁRIA FORMULADA PELO EXEQUENTE (...) De acordo com dicção expressa do artigo legal transcrito, a remessa necessária é aplicável às sentenças proferidas em desfavor da Fazenda Pública.
Sentença, conforme conceito trazido pelo art. 203, §1º do NCPC é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487 põe fim à fase de conhecimento, bem como extingue a execução.
Dos presentes autos, extrai-se que a exceção de pré-executividade foi parcialmente acolhida, para declarar nulas as CDA’s 005.232/2013, 005.233/2013 e 005.235/2013 e determinado o prosseguimento quanto à CDA remanescente, 005.234/2013.
Desse modo, a execução não foi extinta, tendo o pronunciamento judicial que julgou a exceção de pré-executividade natureza de decisão interlocutória.
Em se tratando de decisão interlocutória, não há incidência da remessa necessária prevista no art. 496 do NCPC, uma vez que esse dispositivo é expresso quanto à sua aplicação apenas em relação às sentenças.
Os julgados apresentados pelo exequente para fundamentar o seu pleito (proferidos na vigência do CPC/73) são inaplicáveis na espécie, porquanto tratam-se de impugnações à extinção total da execução por meio do acolhimento da exceção de pré-executividade, ou seja, naqueles casos houve pronúncia de sentença.
Diferente é o caso em apreço, em que houve acolhimento parcial da exceção de préexecutividade, sem implicar em extinção da execução. (...) Sendo assim, entendo que a decisão que declarou nula parte das CDA’s executadas transitou em julgado sem interposição de agravo de instrumento, tendo plena eficácia, na medida em que incabível a remessa necessária no caso de decisão interlocutória que acolhe parcialmente a exceção de pré-executividade.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de remessa de ID 13113473. 3.
DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.” Em suas razões (id nº 2713135 – págs. 1/6), o agravante, após tratar da admissibilidade recursal e fazer breve exposição dos fatos, sustenta, em síntese, que a decisão ora combatida indeferiu o pedido de remessa necessária, em desacordo com o disposto no artigo 496, I, do CPC/2015.
Fala que a exceção de pré-executividade é igualada juridicamente aos embargos à execução.
Arrola precedente jurisprudencial que entende aplicável ao caso.
Aduz sobre a imunidade tributária da Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa – FADESP, a qual foi reconhecida pelo Poder Judiciário com decisão transitada em julgado.
Defende que tal imunidade, porém, é condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 14, I a II, do CTN.
Assim, descumpridos tais requisitos ensejadores da imunidade, “cai por terra” o benefício fiscal.
Prossegue aduzindo que o benefício da imunidade tributária não deve prevalecer, seja pelo descumprimento das finalidades essenciais e das obrigações acessórias, seja porque dissonante do previsto na legislação que ora se destaca.
Ao final, requer o conhecimento do recurso, e, ao final, o seu provimento nos termos que expõe.
Em decisão interlocutória, o Excelentíssimo Desembargador Roberto Gonçalves de Moura indeferiu o efeito suspensivo pretendido.
Inconformado, o Município de Belém interpôs recurso de Agravo Interno, repetindo os argumentos trazidos em sede de Agravo de Instrumento.
Houve apresentação de contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau deixou de opinar, em atenção à Recomendação nº 34, do CNMP.
Vieram-me os autos redistribuídos. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Inicialmente, sem delongas, afirmo que não há razões para alterar o decisum agravado e, em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, estando o feito pronto para julgamento por este órgão colegiado, julgo prejudicado o Agravo Interno, passando à análise do mérito do Agravo de Instrumento.
Antes de mais nada, saliento que o conhecimento do agravo deve ficar restrito ao acerto ou não da decisão atacada, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao mérito da causa, sob pena do indevido adiantamento da tutela jurisdicional pleiteada, e por consequência em supressão de instância.
O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: “Art. 1019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco) dias: “I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Já o art. 995, parágrafo único do CPC, estabelece: “art. 995 (...) Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Pode-se dizer que a probabilidade de provimento do recurso é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para que seja concedido o efeito suspensivo.
Por outro lado, o perigo de dano, de difícil ou impossível reparação tem o escopo de tornar efetivo o provimento jurisdicional, ao passo se fosse garantido somente ao final da demanda o resultado seria inócuo, não garantindo do plano concreto o direito que se buscou tutelar.
No presente caso, não verifico assistir razão o agravante, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação.
O acolhimento parcial de Exceção de Pré-Executividade não extingue por completo a Ação de Execução, não sendo aplicável o instituo da Remessa Necessária por se tratar de decisão com natureza interlocutória, sendo determinada a continuidade do andamento processual.
O indeferimento do pedido de remessa necessária encontra respaldo no ordenamento jurídico, pois de acordo com o julgamento do REsp 1.460.980/RS, o STJ entendeu que: “O acolhimento da exceção de pré-executividade que extingue, em parte, a execução fiscal demanda impugnação por parte da Fazenda Pública, via agravo de instrumento, sob pena de submeter-se aos efeitos da preclusão, pois o caráter interlocutório da decisão exarada não admite a incidência dos preceitos do art. 475 do CPC, os quais a beneficia com o instituto do reexame necessário, visto que este somente é cabível nas sentenças de mérito que põem fim à ação, sendo inadmissível contra decisões interlocutórias”.
Sendo assim, ao indeferir o pedido de remessa necessária, o juízo a quo o fez por mostrar-se essa providência incabível, na espécie.
Do mesmo modo tem se portado a jurisprudência pátria.
Vejamos: TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ISS – EXERCÍCIOS DE 2010 A 2014 – MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO.
Decisão que determinou a remessa dos autos à superior instância para a análise do reexame necessário – Recurso interposto pela executada.
A decisão que não extingue a execução fiscal em sua inteireza é passível de impugnação mediante agravo de instrumento, uma vez que possui natureza interlocutória – Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal.
REEXAME NECESSÁRIO – Da leitura do artigo 496 do Código de Processo Civil, verifica-se que a decisão que se sujeita ao reexame necessário é a sentença, não sendo cabível em casos de decisões interlocutórias - O C.
Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou no sentido de ser incabível o instituto do reexame necessário em decisões interlocutórias – Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, o MM.
Juiz acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta pela executada, reconhecendo a prescrição dos créditos vencidos antes de abril de 2012, e determinou o prosseguimento do feito com relação aos demais (fls. 170/171) – Município que pleiteou a aplicação do instituto do reexame necessário sob o fundamento de que o valor supera 100 (cem) salários mínimos e de que se trata de condição de eficácia da sentença – Juiz que deferiu o pedido – Impossibilidade – Como visto, o acolhimento da exceção de pré-executividade que extingue em parte a execução fiscal demanda impugnação por meio de agravo de instrumento – Decisão de fls. 170/171 que não extinguiu totalmente a execução fiscal, possuindo natureza interlocutória, não sendo admitida a aplicação do instituto do reexame necessário, que só é cabível nas sentenças que põe fim à ação.
Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20108115320218260000 SP 2010811-53.2021.8.26.0000, Relator: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 08/04/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/04/2021) Deste modo, não verifico presentes os elementos aptos à reforma da decisão atacada, devendo ser mantida inalterada em todos os seus termos.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade, nos moldes da fundamentação lançada.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa Belém, 20/11/2023 -
21/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:16
Conhecido o recurso de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - CNPJ: 05.***.***/0001-59 (AGRAVADO) e MUNICÍPIO DE BELÉM (AGRAVANTE) e não-provido
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20/11/2023 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 11:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/10/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2023 07:53
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/06/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 11:07
Conclusos para despacho
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02/05/2022 08:36
Conclusos para julgamento
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30/04/2022 00:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/04/2022 23:59.
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28/04/2022 11:54
Juntada de Petição de parecer
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19/04/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2022 00:02
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801073-12.2020.8.14.0000 Comarca de Origem: Belém Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Município de Belém Procuradora Municipal: Márcia Antunes Batista OAB/PA 11.599 Agravada: Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa - FADESP Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
ACOLHIMENTO EM PARTE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTE.
AUSÊNCIA DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO EM FAVOR DO AGRAVANTE.
NÃO CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. 1.
Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2.
Efeito suspensivo negado.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM visando a reforma da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém (Id. 2713146 – Págs. 24/27) que, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL, processo nº 0015237-29.2013.8.14.0301, decidiu nos seguintes termos: “(...) 2.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REMESSA NECESSÁRIA FORMULADA PELO EXEQUENTE Estabelece o art. 496 do NCPC: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
De acordo com dicção expressa do artigo legal transcrito, a remessa necessária é aplicável às sentenças proferidas em desfavor da Fazenda Pública.
Sentença, conforme conceito trazido pelo art. 203, §1º do NCPC é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487 põe fim à fase de conhecimento, bem como extingue a execução.
Dos presentes autos, extrai-se que a exceção de pré-executividade foi parcialmente acolhida, para declarar nulas as CDA’s 005.232/2013, 005.233/2013 e 005.235/2013 e determinado o prosseguimento quanto à CDA remanescente, 005.234/2013.
Desse modo, a execução não foi extinta, tendo o pronunciamento judicial que julgou a exceção de pré-executividade natureza de decisão interlocutória.
Em se tratando de decisão interlocutória, não há incidência da remessa necessária prevista no art. 496 do NCPC, uma vez que esse dispositivo é expresso quanto à sua aplicação apenas em relação às sentenças.
Os julgados apresentados pelo exequente para fundamentar o seu pleito (proferidos na vigência do CPC/73) são inaplicáveis na espécie, porquanto tratam-se de impugnações à extinção total da execução por meio do acolhimento da exceção de pré-executividade, ou seja, naqueles casos houve pronúncia de sentença.
Diferente é o caso em apreço, em que houve acolhimento parcial da exceção de préexecutividade, sem implicar em extinção da execução.
O entendimento do STJ, nos casos em que a exceção apenas tenha causado a extinção parcial do feito, é no sentido de não cabimento da remessa necessária, consoante ementa que transcrevo: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
PARCIAL ACOLHIMENTO PARA EXCLUIR CDA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM BASE NAS CERTIDÕES RESIDUAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
REEXAME NECESSÁRIO.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Os atos judiciais que, em sede de exceção de pré-executividade, impliquem extinção parcial da execução, excluindo uma ou mais CDAs, e determinam o prosseguimento do feito quanto aos demais títulos, configuram decisão interlocutória, cuja impugnação deve ser exercida a tempo e modo por meio de agravo de instrumento.
Precedentes. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a sujeição à remessa de ofício somente alcança as sentenças, não sendo aplicadas às decisões interlocutórias, de acordo com a redação do artigo 475 do Código de Processo Civil" (AgRg no REsp 757.837/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 28/09/2009). 3.
Nesse diapasão, o acolhimento da exceção de pré-executividade que extingue, em parte, a execução fiscal demanda impugnação por parte da Fazenda Pública, via agravo de instrumento, sob pena de submeterse aos efeitos da preclusão, pois o caráter interlocutório da decisão exarada não admite a incidência dos preceitos do art. 475 do CPC, os quais a beneficia com o instituto do reexame necessário, visto que este somente é cabível nas sentenças de mérito que põem fim à ação, sendo inadmissível contra decisões interlocutórias.
Recurso especial improvido. (REsp 1460980/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015) Ainda que o julgado tenha sido proferido na vigência do CPC/73, não houve alteração com o advento do NCPC quanto à remessa necessária em exceção de pré-executividade acolhida de forma parcial, devendo a mesma lógica ser mantida.
Sendo assim, entendo que a decisão que declarou nula parte das CDA’s executadas transitou em julgado sem interposição de agravo de instrumento, tendo plena eficácia, na medida em que incabível a remessa necessária no caso de decisão interlocutória que acolhe parcialmente a exceção de pré-executividade.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de remessa de ID 13113473. 3.
DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
Intime-se o Município para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora ou medidas constritivas a serem realizadas.
Após, havendo ou não manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
Int.
Dil.
Belém/PA, 5 de novembro de 2019.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém”.
Em suas razões (id nº 2713135 – págs. 1/6), o agravante, após tratar da admissibilidade recursal e fazer breve exposição dos fatos, sustenta, em síntese, que a decisão ora combatida indeferiu o pedido de remessa necessária, em desacordo com o disposto no artigo 496, I, do CPC/2015.
Fala que a exceção de pré-executividade é igualada juridicamente aos embargos à execução.
Arrola precedente jurisprudencial que entende aplicável ao caso.
Aduz sobre a imunidade tributária da Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa – FADESP, a qual foi reconhecida pelo Poder Judiciário com decisão transitada em julgado.
Defende que tal imunidade, porém, é condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 14, I a II, do CTN.
Assim, descumpridos tais requisitos ensejadores da imunidade, “cai por terra” o benefício fiscal.
Prossegue aduzindo que o benefício da imunidade tributária não deve prevalecer, seja pelo descumprimento das finalidades essenciais e das obrigações acessórias, seja porque dissonante do previsto na legislação que ora se destaca.
Ao final, requer o conhecimento do recurso, e, ao final, o seu provimento nos termos que expõe.
Juntou documentos. É o relatório do essencial.
Passo a decidir Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni[1] expõe que: “Efeito Suspensivo.
O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC – analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC).
Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.”.
Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.”.
Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados.
De plano, verifico não assistir razão ao agravante, neste momento, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação, vez que o indeferimento pelo juiz de origem do pedido de remessa necessária formulada pelo exequente, ora agravante, encontra respaldo no ordenamento jurídico, pois de acordo com o julgamento do REsp 1.460.980/RS, o STJ entendeu que “o acolhimento da exceção de pré-executividade que extingue, em parte, a execução fiscal demanda impugnação por parte da Fazenda Pública, via agravo de instrumento, sob pena de submeter-se aos efeitos da preclusão, pois o caráter interlocutório da decisão exarada não admite a incidência dos preceitos do art. 475 do CPC, os quais a beneficia com o instituto do reexame necessário, visto que este somente é cabível nas sentenças de mérito que põem fim à ação, sendo inadmissível contra decisões interlocutórias”.
Sendo assim, ao indeferir o pedido de remessa necessária, o juízo de piso o fez por mostrar-se essa providência incabível, na espécie.
Com efeito, o requisito do “fumus boni iuris” não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, “in casu”, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório.
Posto isso, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém, 09 de março de 2020.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. -
23/03/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2021 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2021 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2021 11:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/03/2021 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2021 11:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/03/2021 08:33
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2020 23:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2020 00:01
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 21/08/2020 23:59.
-
21/08/2020 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2020 00:56
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 00:54
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 20:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 18:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2020 13:12
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2020 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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