TJPA - 0809483-92.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 19:27
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2022 19:27
Transitado em Julgado em 28/06/2022
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22/06/2022 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/06/2022 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADOVA NASSAR PINHO em 14/06/2022 23:59.
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24/05/2022 00:32
Publicado Sentença em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2022 13:25
Julgado procedente o pedido
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13/05/2022 12:01
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 12:01
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2022 11:05
Juntada de Petição de parecer
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31/01/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 11:57
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 09:43
Expedição de Certidão.
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25/09/2021 06:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADOVA NASSAR PINHO em 23/09/2021 23:59.
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04/09/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 00:19
Decorrido prazo de RITA ELIAS NASSAR em 31/08/2021 23:59.
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09/08/2021 00:00
Intimação
INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Processo nº 0809483-92.2021.8.14.0301 Aos 03 dias do mês de Agosto de dois mil e vinte e um, as 12:00hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, presente a Juíza Valdeíse Maria Reis Bastos e a Promotora de Justiça Maria do Socorro Pamplona Lobato na audiência designada nos autos do processo de INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, movida por ANTONIO DE PÁDOVA NASSAR PINHO, em face de RITA ELIAS NASSAR, qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, presente a (o) requerente ANTONIO DE PÁDOVA NASSAR PINHO, brasileiro, solteiro, RG n° 0573427 SSP-PA, CPF nº *36.***.*07-04, acompanhada pelo (a) advogado (a) DANILO DIRCEU DE FREITAS CARDOSO (OAB/PA: 22470).
Presente o (a) interditado (a) RITA ELIAS NASSAR, brasileira, divorciada, aposentada, RG 4714578 SSP/PA, inscrita no CPF/MF sob o nº. *00.***.*93-53.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, FOI DISPENSADA A ENTREVISTAS DA INTERDITANDA, CONFORME GRAVAÇÃO.
EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, A JUÍZA PASSOU A OUVIR O REQUERENTE, CONFORME GRAVAÇÃO.
MMA Juíza, o RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição de advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa.
Nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo fixado, faça nova vista ao Órgão Ministerial, para os fins de direito.
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro o pedido do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); II - Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público; III - Decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA; Fica INTIMADO o autor neste ato, a juntar a anuência dos demais legitimados, no prazo de 30 dias.
O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito (assinado eletronicamente) j.e.t.e. - 
                                            
07/08/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 13:39
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 03/08/2021 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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02/08/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 09:09
Juntada de Certidão
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20/07/2021 01:17
Decorrido prazo de RITA ELIAS NASSAR em 19/07/2021 23:59.
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05/07/2021 12:16
Juntada de Outros documentos
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02/07/2021 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADOVA NASSAR PINHO em 01/07/2021 23:59.
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29/06/2021 00:33
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2021 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2021 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2021 21:34
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/06/2021 11:00
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
23/06/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO Nº 0809483-92.2021.8.14.0301 DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO DE PÁDOVA NASSAR PINHO, em face de RITA ELIAS NASSAR, na condição de sobrinho da curatelanda, a qual sofre de CID 10 F.1,9 (TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR NÃO ESPECIFICADO).
Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que preenchidos os requisitos contestante no art. 98 e ss do CPC.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se existência de laudos médicos, suficientes a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo médico a respeito do estado de saúde do(a) interditando(a), vide doc.
Num. 25189094, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de RITA ELIAS NASSAR a Antonio de Pádova Nassar Pinho, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ficando expressamente vedada a alienação de eventuais bens do(a) interditando(a).
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO(A) INTERDITANDO(A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 03/08/2021, às 12h00min, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO(A) E INTIME-SE O (A) REQUERENTE.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito (assinado eletronicamente) j.e.t.e.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. - 
                                            
22/06/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 16:35
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 03/08/2021 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
 - 
                                            
10/06/2021 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2021 11:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/06/2021 11:02
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2021 08:39
Juntada de Certidão
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06/04/2021 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/03/2021 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADOVA NASSAR PINHO em 29/03/2021 23:59.
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16/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0809483-92.2021.8.14.0301 [Direitos da Personalidade] INTERDIÇÃO (58) ANTONIO DE PADOVA NASSAR PINHO Nome: RITA ELIAS NASSAR Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1007, Ed.
São Jerônimo, ap. 101, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de sua TIA, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório. Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
JUNTAR os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como quaisquer outros documentos hábeis a comprovar os fatos alegados; 2.
JUNTAR documentos pessoais do requerente e da curatelanda de forma a comprovar o vínculo de parentesco; 3.
JUNTAR procuração ad judicia que confere poderes ao advogado subscritor da exordial para atuar em nome do requerente; 4.
INFORMAR a existência ou não de cônjuge ou companheiro ou, ainda, de descendentes mais próximos e, caso haja, ESCLARECER e COMPROVAR a impossibilidade destes para o exercício da curatela, nos termos do art. 1.775 do CC; 5.
COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; 6.
JUNTAR laudo médico do interditando ou justificar sua impossibilidade de o fazê-lo, nos termos do art. 750 do CPC; 7.
COMPROVAR a existência ou inexistência de bens de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos; 8.
ESCLARECER se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 9.
COMPROVAR a situação de hipossuficiência para fins de deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC. Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação. Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. - 
                                            
15/02/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 14:24
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
08/02/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/02/2021 13:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/02/2021 13:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/08/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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