TJPA - 0023956-05.2010.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 23:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/08/2023 23:01
Baixa Definitiva
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10/08/2023 16:54
Decorrido prazo de REAL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:52
Decorrido prazo de REAL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:10
Publicado Acórdão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0023956-05.2010.8.14.0301 APELANTE: REAL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, LAURIMAR CLAUDIO MAUES PEREIRA APELADO: LAURIMAR CLAUDIO MAUES PEREIRA, REAL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2023: _____/JULHO/2023. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – N.º 0023956-05.2010.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM / PA.
AGRAVANTE: REAL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO: ROLAND RAAD MASSOUD (OAB/PA 5.192).
AGRAVADO(S): LAURIMAR CLÁUDIO MAUÉS PEREIRA.
ADVOGADO(S): FERNANDO FLÁVIO LOPES SILVA (OAB/PA 5.041).
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA AGRAVO INTERNO.
ATRASO ENTREGA DA OBRA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO REGIMENTAL.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA.
PREVISÃO DE UM SEGUNDO PRAZO AUTOMÁTICO DE TOLERÂNCIA POR MAIS 180 DIAS.
INVALIDADE.
PRAZO MÁXIMO DE TOLERÂNCIA PARA O ATRASO NA ENTREGA DA OBRA DEVE SER 180 DIAS.
CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES.
CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 970 DO STJ.
PENA CONVENCIONAL FIXADA EM PATAMAR ABAIXO DO VALOR LOCATIVO.
POSSIBILIDADE DE LUCROS CESSANTES EM VALOR EQUIVALENTE A 1% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Apelação Cível, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática vergastada, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator – Des.
Leonardo de Noronha Tavares, Desª.
Maria Filomena de Almeida Buarque e Desª.
Margui Gaspar Bittencourt – Presidente.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 23ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos dezessete (17) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e vinte e três (2023).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – N.º 0023956-05.2010.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM / PA.
AGRAVANTE: REAL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: ROLAND RAAD MASSOUD (OAB/PA 5.192) AGRAVADO(S): LAURIMAR CLÁUDIO MAUÉS PEREIRA ADVOGADO(S): FERNANDO FLÁVIO LOPES SILVA (OAB/PA 5.041) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
RELATÓRIO Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL, interposto por REAL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., contra a decisão monocrática deste relator (Id. 5223158), que conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto pelo autor, bem como conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto pela ora agravante, a fim de afastar a possibilidade de congelamento do saldo devedor da promessa de compra e venda do imóvel.
Nas razões do interno (Id. 5223159), a Agravante alega, em síntese, o não cabimento do julgamento monocrático do recurso, diante da ausência das hipóteses previstas no rol do art. 932, do CPC.
Aduz, outrossim, a legalidade da cláusula contratual que previu prazo de tolerância de 180 dias para conclusão da obra, alegando que se trata de prazo razoável que independe de demonstração de causa de força maior ou caso fortuito, conforme entendimento jurisprudencial.
Defende a impossibilidade de cumulação da cláusula penal moratória (item 11.3) prevista no contrato na proporção de 0,3% sobre o valor atualizado do contrato com a condenação por danos materiais por lucros cessantes, conforme definido no tema 970 do STJ.
O agravado apresentou contrarrazões (Id. 10442965), pugnando pelo desprovimento do interno.
Os fundamentos do agravo interposto não dão azo à retratação. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento do plenário virtual.
Belém/PA, 22 de JUNHO de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator VOTO V O T O Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO INTERNO.
ATRASO ENTREGA DA OBRA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO REGIMENTAL.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA.
PREVISÃO DE UM SEGUNDO PRAZO AUTOMÁTICO DE TOLERÂNCIA POR MAIS 180 DIAS.
INVALIDADE.
PRAZO MÁXIMO DE TOLERÂNCIA PARA O ATRASO NA ENTREGA DA OBRA DEVE SER 180 DIAS.
CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES.
CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 970 DO STJ.
PENA CONVENCIONAL FIXADA EM PATAMAR ABAIXO DO VALOR LOCATIVO.
POSSIBILIDADE DE LUCROS CESSANTES EM VALOR EQUIVALENTE A 1% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do interno.
Conforme relatado, o recurso busca alterar a conclusão exarada na decisão monocrática, sob o argumento de que não caberia o julgamento monocrático do apelo, visto ausente as hipóteses do art. 932, do CPC.
A respeito do cabimento de decisão monocrática, considera-se que, nada obstante a regra do art. 932, IV, do CPC, a possibilidade de julgamento do recurso por decisão monocrática encontra respaldo normativo na regra do art. 133, XI, letra “d”, do Regimento Interno deste e.
Tribunal, que dispõe, in verbis: “Art. 133.
Compete ao relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Corte Superiores.” Desta forma, para além das hipóteses do art. 932, IV e V, do CPC, que autorizam decisão monocrática pelo relator do recurso, tem-se que o regimento interno, na esteira do art. 932, VIII, do CPC, também abre margem para que o relator profira julgamento monocrático com base na identificação de existência de jurisprudência dominante do tribunal ou de Corte Superior.
Daí porque a decisão guerreada resta apoiada na regra regimental.
Exatamente o caso dos autos.
Pois, a manutenção da sentença, através de julgamento monocrático tem respaldo na jurisprudência dominante do STJ.
Ademais, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a confirmação da decisão monocrática em julgamento de agravo interno sana possível descabimento daquela (AgInt no AREsp 987.406/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 14/09/2017).
Em relação ao reconhecimento e declaração de invalidade da cláusula de prorrogação automática do prazo de tolerância, prevista no item 11.2, do contrato de promessa de compra e venda, assinalo que sua abusividade decorre verdadeiramente por se caracterizar como uma prorrogação automática de um primeiro prazo de tolerância já previsto no contrato no item 11.1.
Ou seja, na hipótese dos autos, o instrumento de contrato previu o primeiro prazo de tolerância de 180 dias no item 11.1 do contrato, o que não ostenta abusividade.
Contudo, o item 11.2 se revela abusivo porque impõe uma prorrogação da tolerância inicial por mais 180 dias, na hipótese de caso fortuito ou de força maior, sua abusividade resulta da extrapolação do prazo original de tolerância.
Nesse sentido, colho o entendimento da jurisprudência do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE.
LIMITE DE 180 DIAS CORRIDOS.
LUCROS CESSANTES.
DANO MATERIAL PRESUMIDO.
PRECEDENTES.
VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.
CORRETAGEM.
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Sob a égide do CPC/73, era firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental.
Precedentes do STF e do STJ."(AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2012, DJe 15/10/2012). 2.
No presente caso, o agravante comprovou nos embargos de fls. 465-472 que o Provimento 2297/15 TJSP determinou a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais no período de 20/12/2015 a 17/01/2016.
Por conseguinte, o recurso especial interposto no dia 21/01/2016 é tempestivo. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, apesar de não considerar abusiva a cláusula de tolerância, deve-se respeitar o prazo máximo de 180 dias para fins de atraso da entrega da unidade habitacional, sob pena de responsabilização. 4. "Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador" (EREsp 1341138/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018). 5.
A Segunda Seção do STJ definiu, em sede de repetitivo, a seguinte tese: "validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (REsp 1599511/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). 6.
Na hipótese, destacou o acórdão recorrido que "Ao que consta o imóvel foi adquirido em stand de vendas do próprio empreendimento, com utilização de contrato padrão, sem especificação dos serviços de assessoria efetivamente prestados, nem indícios de que tenha sido dada ao consumidor a opção de escolher a contratação de outro corretor". 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.737.415/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.) No que se refere à alegação de impossibilidade de condenação cumulativa de lucros cessantes e da cláusula penal moratória prevista no contrato, não assiste qualquer razão à agravante.
A decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o apelo do autor apenas reconheceu o direito ao pagamento de lucros cessantes, daí porque condenou a construtora ao pagamento cumulado de lucros cessantes e multa moratória.
Diante do efeito substitutivo do apelo, a decisão monocrática guerreada afastou a condenação ao pagamento da multa moratória, de modo que na hipótese dos autos caberia a condenação exclusiva em lucros cessantes pelo inadimplemento da apelante consubstanciado no atraso na entrega da obra.
Desse modo, a decisão monocrática substituiu a condenação ao pagamento da multa moratória pela condenação em pagamento de lucros cessantes mensais equivalentes a 1% sobre o valor do imóvel, adotando o entendimento do precedente vinculante firmado no Tema 970 do STJ, com a seguinte tese: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.” Aplicando esse precedente obrigatório, o c.
STJ confere o seguinte entendimento: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL.
CULPA DA CONSTRUTORA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA MORATÓRIA.
CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 970/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É sólido o entendimento do STJ, firmado no Tema n. 970, de que "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes". 2.
Esta Corte Superior tem excepcionalmente relativizado essa vedação de cumulação, sobretudo nas hipóteses em que o promitente-comprador demonstra, como consequência do desfazimento da promessa de compra e venda por culpa da construtora, ter experimentado prejuízos materiais superiores ao valor decorrente da aplicação da multa moratória, o que não é o caso dos autos, contudo.
A bem da verdade, a multa moratória objeto desta controvérsia, fixada em 2% sobre o valor do contrato, já é bem superior ao "valor equivalente ao locativo" do imóvel, normalmente na faixa entre 0,5% e 1% sobre o valor do bem, de modo que a indenização pela demora na entrega das chaves já se encontra em quantia razoável. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.741.212/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.) Na hipótese dos autos, a multa convencional pelo inadimplemento do contrato, restou fixada no item 11.3 em 0,3% do valor atualizado da unidade autônoma, sendo este montante aquém do valor locativo de mercado, o que justificou a condenação da construtora apenas em lucros cessantes.
Neste contexto, os fundamentos do agravo interno não se legitimam a alterar a decisão monocrática.
ASSIM, nos termos da fundamentação, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo, desse modo, a decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto pelo autor, bem como conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto pela ora agravante, na forma do art. 932, IV, “b” do CPC c/c art. 133, XI, letra “d”, do regimento interno do TJ/Pa. É como voto.
Belém/PA, 17 de JULHO de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator Belém, 17/07/2023 -
17/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:57
Conhecido o recurso de REAL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA (APELANTE) e não-provido
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17/07/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/11/2022 13:57
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 13:57
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2022 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2022 08:56
Juntada de Certidão
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19/04/2022 00:19
Decorrido prazo de LAURIMAR CLAUDIO MAUES PEREIRA em 18/04/2022 23:59.
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24/03/2022 00:00
Publicado Despacho em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/03/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – Nº. 0023956-05.2010.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: REAL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO: ROLAND RAAD MASSOUD – OAB/PA 5.192 e outros.
AGRAVADO: LAURIMAR CLAUDIO MAUÉS PEREIRA.
ADVOGADO: FERNADO FLAVIO LOPES SILVA – OAB/PA 5.041.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Vistos, etc.
Defiro a habilitação dos novos patronos da parte agravada, determino a intimação do agravado, para oferecer contrarrazões ao agravo interno.
Após, conclusos.
Belém/PA, 21 de março de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
22/03/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 13:58
Conclusos ao relator
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25/05/2021 13:58
Juntada de Certidão
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25/05/2021 13:14
Juntada de Certidão
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25/05/2021 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2021 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2021 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2021 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2021 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2021 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2021 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2021 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2021 12:58
Processo migrado do Sistema Libra
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25/05/2021 10:30
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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25/05/2021 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/01/2021 09:12
REMESSA INTERNA
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26/01/2021 09:56
Remessa - 2 volumes
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26/01/2021 09:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
26/01/2021 09:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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25/01/2021 15:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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25/01/2021 15:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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25/01/2021 15:41
Remessa
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20/01/2021 15:06
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA AGRAVO INTERNO
-
03/12/2020 12:13
AGUARDANDO PRAZO
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02/12/2020 12:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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02/12/2020 12:24
OUTROS
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02/12/2020 10:36
A SECRETARIA - Decisão monocrática. 02 volumes.
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02/12/2020 10:35
Provimento em Parte - Provimento em Parte
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02/12/2020 10:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/02/2019 10:33
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
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13/09/2017 15:15
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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11/09/2017 13:24
REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO - REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO
-
11/09/2017 13:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/09/2017 13:23
A SECRETARIA
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06/09/2017 16:02
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE para DESEMBARGADOR RELATOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, JUSTIFICATIVA: Processo redistribuído pela Secretaria de Informática considerando os termos da Portaria 3774/
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06/09/2017 16:02
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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23/06/2017 15:07
CONCLUSOS
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14/02/2017 15:38
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 2 vol. com 288 fls
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10/02/2017 11:25
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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10/02/2017 11:25
A SECRETARIA - 2 volumes
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01/02/2017 10:34
Remessa - 2 volumes
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01/02/2017 10:34
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÂMARAS ISOLADAS para Competência: TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Camara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA para Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Secretaria:
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16/01/2017 15:34
À DISTRIBUIÇÃO
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16/01/2017 15:33
Mero expediente - Mero expediente
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16/01/2017 15:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/12/2016 17:52
Definitivo - De acordo com reunião realizada dia 30/11/2016 com os Secretários de Câmara, conduzida pela Analista Bruna Chaves, determinando o arquivamento de todas as ações de 2º grau que tenham uma certidão de trânsito em julgado, movimento 848. Conform
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07/10/2016 10:51
CONCLUSOS
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03/05/2016 09:26
CONCLUSOS
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20/04/2016 07:09
Remessa - 2 vls.
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14/03/2016 10:56
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO para DESEMBARGADOR RELATOR MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, JUSTIFICATIVA: Em cumprimento da Ordem de Serviço 03/2016 - VP DJE 10/03/2016
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23/02/2016 15:20
A SECRETARIA DE ORIGEM - Em face ao provimento dos cargos de Desembargador deste E. Tribunal e, considerando que a sala n.111 necessita ser desocupada para reformas, bem como o acervo que deverá ser entregue ao Relator a ser designado pela Administração d
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29/09/2015 09:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 02 VLS.
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30/06/2015 11:09
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE ROBERTO P M BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, JUSTIFICATIVA: Correção do Gabinete e Relator para o pleno cumprimento da Ordem de
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25/06/2015 10:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
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22/06/2015 14:20
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de ELENA FARAG para DESEMBARGADOR RELATOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR, JUSTIFICATIVA: Em cumprimento da Ordem de Serviço 10/2015 - VP de 08/06/2015 DJE 5.751
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09/12/2014 15:54
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/0389, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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14/11/2014 12:36
PESQUISA - OSWALDO
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11/03/2014 17:28
ALTERAÇÃO DE CÂMARA - Feito pela Secretaria de Informática: Alteração da Câmara do Processo de: 6-3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Para : 7-4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Justificativa: Oficio nº10/2014, Belém, 10 de março de 2014, ANA JÚLIA CIRILO(COORDENADORA DE GABINE
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11/03/2014 17:28
A SECRETARIA - Remessa realizada pela Secretaria de Informática conforme redistribuição realizada com base no Oficio nº10/2014, Belém, 10 de março de 2014, ANA JÚLIA CIRILO(COORDENADORA DE GABINETE DA DESA.ELENA FARAG)
-
22/10/2013 12:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 02 vols.
-
22/10/2013 09:56
CONCLUSOS AO RELATOR - 02 vols.
-
22/10/2013 09:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
21/10/2013 13:40
A SECRETARIA
-
21/10/2013 13:40
AUTUAÇÃO
-
21/10/2013 13:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
21/10/2013 12:33
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO
-
21/10/2013 12:33
ALTERAÇÃO DE RELATOR - Alteração do Relator do Processo de: 133-DAHIL PARAENSE DE SOUZA Para : 1850-ELENA FARAG Justificativa: Redistribuído à Desa. Elena Farag em cumprimento a decisão da Vice-Presidência
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21/10/2013 10:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 02 (dois) volumes
-
21/10/2013 09:47
EXCLUSÃO DE PREVENTO - Remoção do Prevento 201030182848 Justificativa: Excluida depend~encia para dar cumprimento a decisão de redistribuição do proc. 201330160510
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21/10/2013 09:47
EXCLUSÃO DE PREVENTO - Remoção do processo como Prevento de 201330160510 Justificativa Excluida depend~encia para dar cumprimento a decisão de redistribuição do proc. 201330160510
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21/10/2013 09:47
Trânsito em julgado - Movimento inserido pela informática para manter integridade com o sistema SAP2G. O processo estava transitado em julgado no sistema SAP2G.
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21/10/2013 09:25
Remessa - 02 (dois) volumes
-
18/10/2013 00:00
Mero expediente
-
18/10/2013 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/10/2013 11:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 02 vol.
-
16/10/2013 09:18
APRESENTACAO - 02 vol.
-
16/10/2013 09:13
Expedição de Certidão
-
16/10/2013 09:13
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/08/2013 14:56
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/08/2013 14:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 2 VOLUMES
-
14/08/2013 12:56
Remessa - 2 VOLUMES
-
12/08/2013 13:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 02 vols. para redistribuir
-
12/08/2013 13:10
CONCLUSOS A VICE-PRESIDENCIA - 02 vols. para redistribuir
-
12/08/2013 13:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - À Secretaria para redistribuição dos autos. 02 vols.
-
12/08/2013 00:00
Mero expediente
-
12/08/2013 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/08/2013 11:33
A SECRETARIA - À Secretaria para redistribuição dos autos. 02 vols.
-
08/08/2013 00:00
Mero expediente
-
08/08/2013 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/07/2013 13:01
REMESSA AO REVISOR - revisão 02 vol.
-
29/07/2013 13:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 02 vols.
-
26/07/2013 10:17
APRESENTACAO - 02 vols.
-
25/07/2013 13:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - À Secretaria para enviar ao Revisor.
-
25/07/2013 12:51
A SECRETARIA - À Secretaria para enviar ao Revisor.
-
25/07/2013 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/07/2013 00:00
Mero expediente
-
16/07/2013 11:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 02 vol.
-
16/07/2013 07:55
CONCLUSOS AO RELATOR - 02 vol.
-
15/07/2013 12:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - REMESSA DOS AUTOS AP/CÍVEL (02 VOLS) C/ OF. Nº 571/2013 AO JUIZO DA 6ª V. CÍVEL DA CAPITAL, P/ CUMPRIR DILIGÊNCIA. APÓS CUMPRIMENTO DEVOLVER OS AUTOS À ESTA SECRETARIA. BELÉM/PA.
-
15/07/2013 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/07/2013 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
15/07/2013 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
12/07/2013 09:31
CADASTRO DE PROTOCOLO - 395907202 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:201330276101
-
12/07/2013 09:31
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/07/2013 13:23
REMESSA A VARA DE ORIGEM - DILIGENCIA - REMESSA DOS AUTOS AP/CÍVEL (02 VOLS) C/ OF. Nº 571/2013 AO JUIZO DA 6ª V. CÍVEL DA CAPITAL, P/ CUMPRIR DILIGÊNCIA. APÓS CUMPRIMENTO DEVOLVER OS AUTOS À ESTA SECRETARIA. BELÉM/PA.
-
10/07/2013 13:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - OF. Nº 571/2013 C/ OS AUTOS AP/CÍVEL (02 VOLS) AO JUIZO DA 6ª V. CÍVEL DA CAPITAL, P/ CUMPRIR DILIGÊNCIA. BELÉM/PA.
-
10/07/2013 12:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/07/2013 12:55
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/07/2013 10:38
PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA - 02 vol
-
09/07/2013 09:36
PROVIDENCIAR OFICIO - P/OF. 2 vols.
-
09/07/2013 09:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - À Secretaria com despacho.
-
09/07/2013 08:49
A SECRETARIA - À Secretaria com despacho.
-
08/07/2013 11:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 02 volumes.
-
08/07/2013 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/07/2013 00:00
Mero expediente
-
08/07/2013 00:00
Julgamento em Diligência
-
08/07/2013 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/07/2013 10:14
CONCLUSOS AO RELATOR - 02 volumes.
-
04/07/2013 09:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
03/07/2013 15:27
A SECRETARIA
-
03/07/2013 15:27
AUTUAÇÃO
-
21/06/2013 08:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
20/06/2013 09:04
ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO - 174244702 - Alteração do Fundamento do Processo. Justificativa: CORREÇÃO OROTGRÁFICA. Valor antigo: Ação Ordinária de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Cobrança e Indenização por Lucros Cessantes, decorrente de Inadinplência
-
20/06/2013 09:04
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO
-
20/06/2013 09:04
DISTRIBUICAO POR APENSO - Processo Distribuido para Secretaria6 - 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Desemb: 133 - DAHIL PARAENSE DE SOUZA
-
24/03/2011 08:23
EXP.CERT./TRANSITO EM JULGADO - do Acórdão nº 94.253
-
24/03/2011 08:23
BAIXA DOS AUTOS AO JUIZO "A QUO" - 01 vol.
-
28/02/2011 11:22
PESQUISA - p/ certificar transito. c/ Regina.
-
03/02/2011 10:59
PUBLICACAO DE ACORDAO NO DIARIO DE JUSTICA - Acórdão nº 94253.
-
03/02/2011 10:59
PUBLICACAO DE ACORDAO NO DIARIO DE JUSTICA - Acórdão nº 94253.
-
01/02/2011 08:03
PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO - ACÓRDÃO: 94253, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 31/01/2011, DATA DE PUBLICAÇÃO: 01/02/2011
-
31/01/2011 13:01
DISPONIBILIZACAO DO ACORDAO NO DJE A PARTIR DAS 19H - ACÓRDÃO: 94253, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 31/01/2011
-
31/01/2011 13:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - SEQ. 1
-
31/01/2011 10:45
PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO - Aguardando publicação de acórdão. 1 vol.
-
31/01/2011 10:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
31/01/2011 08:56
AcórdãoGUARDANDO PUBLICACAO - SEQ. 1
-
31/01/2011 08:56
A SECRETARIA
-
31/01/2011 08:56
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/01/2011 08:56
Julgamento
-
28/01/2011 00:00
Não-Provimento
-
24/01/2011 13:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - para julgamento.
-
24/01/2011 09:11
CONCLUSOS AO RELATOR - para julgamento.
-
24/01/2011 09:05
PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA - publicado o anúncio de julgamento.
-
21/01/2011 09:40
PEDIDO DE JULGAMENTO - para incluir em pauta
-
21/01/2011 09:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - A Secretaria para incluir na pauta de julgamento.
-
20/01/2011 13:50
A SECRETARIA - A Secretaria para incluir na pauta de julgamento.
-
13/12/2010 12:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 01 vol.
-
13/12/2010 08:41
CONCLUSOS AO RELATOR - 01 vol.
-
06/12/2010 16:40
AGUARDANDO RETORNO DAS FERIAS - aguardando retorno das ferias da titular.
-
06/12/2010 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
06/12/2010 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
06/12/2010 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
06/12/2010 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/12/2010 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/12/2010 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
30/11/2010 11:54
AGUARDANDO JUNTADA - p/fazer juntada.
-
30/11/2010 11:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Dr. Roland Raad Massoud, OAB 5192, tel. 3321-5100 - 1 vol.1 vol. ROLAND RAAD MASSOUD
-
19/11/2010 10:23
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/11/2010 10:23
CADASTRO DE PROTOCOLO - 740299752 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:201030329929
-
12/11/2010 10:21
VISTAS AO ADVOGADO - Dr. Roland Raad Massoud, OAB 5192, tel. 3321-5100 - 1 vol.1 vol. ROLAND RAAD MASSOUD
-
12/11/2010 10:21
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 743149712 - Inclusão de Advogado ROLAND RAAD MASSOUD (AGRAVANTE LAURIMAR CLAUDIO MAUES PEREIRA).
-
12/11/2010 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
12/11/2010 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
12/11/2010 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/11/2010 14:13
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/11/2010 14:13
CADASTRO DE PROTOCOLO - 876998182 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:201030320323
-
09/11/2010 17:56
CADASTRO DE PROTOCOLO - 876998182 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:201030316447
-
09/11/2010 17:56
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/11/2010 10:36
PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA - 1 vol.
-
28/10/2010 08:52
PROVIDENCIAR RESENHA - 01 vol.
-
27/10/2010 13:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - Of. nº 616/10 comunic. indef. efeito suspe. e solicitação de informações ao juízo a quo.
-
27/10/2010 10:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - OF. Nº 616/10 AO JUÍZO A QUO COMUNICANDO DECISÃO E SOLIC. INFORM.
-
20/10/2010 14:12
PROVIDENCIAR OFICIO - p/of.
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20/10/2010 14:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - (...) indefiro o efeito ativo pleiteado (...) oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-o da presente decisão e solicitando que preste informações (...) intime-se a parte agravada para que apresente contra-razões.
-
20/10/2010 10:23
A SECRETARIA - (...) indefiro o efeito ativo pleiteado (...) oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-o da presente decisão e solicitando que preste informações (...) intime-se a parte agravada para que apresente contra-razões.
-
20/10/2010 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/10/2010 00:00
Sem efeito suspensivo
-
19/10/2010 12:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 01 vol.
-
19/10/2010 09:50
CONCLUSOS AO RELATOR - 01 vol.
-
19/10/2010 09:50
AUTUAÇÃO
-
18/10/2010 14:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
18/10/2010 09:29
Distribuição - Processo Distribuido para Secretaria6 - 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Desemb: 133 - DAHIL PARAENSE DE SOUZA
-
18/10/2010 09:29
A SECRETARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2017
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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