TJPA - 0800743-06.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 09:42
Audiência Una cancelada para 19/09/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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18/10/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 12:02
Decorrido prazo de JOANA ROSA DOS SANTOS DIAS em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:02
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 05/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:21
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
22/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800743-06.2022.8.14.0045 AUTOR: JOANA ROSA DOS SANTOS DIAS - AUSENTE ADVOGADA: KAROLAINY SOARES DE SOUZA - OAB/PA 30514 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A PREPOSTA: GABRIELE DURANS DE ALMEIDA - RG 7836913 ADVOGADA: PAULIANE RIBEIRO PALHETA - OAB/PA 32857 ESTAGIÁRIO: WELLICK LUCAS SALES CARVALHO CORREIA - RG 8258513 CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de Direito, constatou-se a ausência da parte autora, presente sua advogada e a presença da parte Ré e de sua advogada.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou o Magistrado a proferir a seguinte sentença: SENTENÇA Vistos e examinados aos autos eletrônicos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por JOANA ROSA DOS SANTOS DIAS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Em síntese, requer a parte autora a declaração de nulidade de contratos de empréstimos consignados (CONTRATOS Nº 010111998603- ID 74963013, 010111998447 – ID 74963015 e 010111028089 – ID 74963019) supostamente realizado de maneira fraudulenta em seu benefício, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais à custa de R$ 30.000,00 e à repetição do indébito. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Cumpre de início destacar que a relação jurídica em discussão é de caráter consumerista e, em razão da assimetria entre as partes, qualificada pela hipossuficiência do consumidor diante do fornecedor de serviços, atrai a inversão do ônus da prova a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Analisando detidamente os autos, verifico que o réu juntou à contestação contrato bancário assinado pela parte autora (CONTRATOS Nº 010111998603- ID 74963013, 010111998447 – ID 74963015 e 010111028089 – ID 74963019) e comprovante de transferência bancária do tipo TED em conta de sua titularidade (ID 74963005, 74963006, 74963007) que evidenciam que a parte reclamante contratou os empréstimos consignados objeto desta lide, fazendo jus a instituição financeira requerida ao recebimento da contraprestação pelos valores disponibilizados, não merecendo prosperar o pleito da inicial.
Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam cabalmente que a autora firmou o contrato de empréstimo consignado, a elidir a alegação de fraude na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade do titular por seu pagamento.
Precedentes desta Corte.
Descontos no benefício de aposentadoria que constitui regular exercício de um direito pela parte credora, impeditivo do dever de indenizar.
Juízo de improcedência prolatado.
Sucumbência redimensionada.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível nº *00.***.*65-36, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des.
PAULO ROBERTO LESSA FRANZ, julgada em 28 de agosto de 2014).
Logo, impõe-se a improcedência dos pedidos deduzidos em juízo.
Ainda, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses da parte reclamante ou da parte reclamada que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o presente caso, estando, assim, a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
Por fim, DEIXO de CONHECER das questões preliminares em privilégio à primazia da decisão de mérito, na forma do art. 6º do CPC e, em especial, nos termos do art. 488 do citado Código: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
REVOGO eventual liminar concedida deferida nestes autos eletrônicos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54, caput, e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe, independentemente, de novo despacho.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que seguem identificados no presente, para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, [Vanderluci Cunha], o digitei.
Termo encerrado às 11h.
Redenção (PA), datado eletronicamente.
Keller Vieira Lima Junior Juiz de Direito -
19/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:31
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:47
Conclusos para julgamento
-
16/09/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 05:31
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
-
23/08/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0800743-06.2022.8.14.0045 AUTOR: JOANA ROSA DOS SANTOS DIAS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado (a) pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI c/c o art. 1º, § 2º, III, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, considerando a necessidade de aprimoramento dos índices de eficiência e produtividade desta Unidade Judiciária e, em atenção ao plano de trabalho elaborado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais, de ordem da Exma.
Drª.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS, Juíza Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Redenção/PA, DESIGNO audiência para JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na modalidade presencial nestes autos, a ser realizada no dia 19/09/2023 09:30 hs, no auditório da Ordem dos Advogados (OAB – Redenção-PA), sito: Endereço: Rua Manoel Vicente Pereira, Qd 22 – Bairro: Park dos Buritis 1, CEP: 68.550-270 – Redenção – PA.
Intimem-se.
Redenção/PA, 21 de agosto de 2023.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
21/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 13:55
Audiência Una designada para 19/09/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
21/08/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 13:53
Conclusos para despacho
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18/08/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 09:59
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2022 09:58
Audiência Una realizada para 25/08/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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24/08/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2022 03:32
Decorrido prazo de JOANA ROSA DOS SANTOS DIAS em 02/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 03:32
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 02/05/2022 23:59.
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25/04/2022 00:12
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Pretende o demandado a revisão da decisão concessiva de tutela, para afastar a imposição de multa diária, pois, segundo sustenta, tal disposição vai de encontro com a obrigação firmada entre as partes, que repercute vencimento mensal, sendo, portanto, na sua ótica, inapropriada a fixação de multa diária em detrimento à periodicidade mensal da avença, tornando incompatível a incidência.
Requereu, bem como, o estabelecimento de teto quanto à multa diária, com o fim de evitar enriquecimento ilícito.
Em que pese argumento no sentido de retirar o caráter diário da multa, não subsistem razões que permitem a modificação da decisão.
A multa é diária, pois, ainda que se trate de obrigação cuja possibilidade de cessação somente ocorre em período de mês, eis que concernente à empréstimo, o marco temporal para fazer incidir multa diária advém da ocasião em que torna possível o cumprimento da decisão.
Logo, a partir desse termo, em havendo recalcitrância, incide multa diária, posto que a faculdade de agir pelo cumprimento da tutela estará disponível à parte.
Vale destacar que o juízo não determinou prazo de cumprimento, permitindo, assim, que a instituição ré alcançasse a periodicidade necessária para a execução do ato.
Por outro lado, é de se lembrar que a multa diária não sofre efeitos da coisa julgada, podendo ser reduzida ou aumentada conforme o caso.
Desta forma, a falta de eleição de teto não enseja prejuízo, cuidando-se de mera direção no que diz respeito às medidas coercitivas.
Assim, INDEFIRO o pedido de retificação, mantendo a antecipação de tutela em seu inteiro teor, compatibilizando-se com o cumprimento da decisão promovido pelo réu e informado em manifestação posterior.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito -
19/04/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2022 01:40
Decorrido prazo de JOANA ROSA DOS SANTOS DIAS em 31/03/2022 23:59.
-
03/04/2022 01:40
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 31/03/2022 23:59.
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24/03/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:27
Publicado Citação em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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24/03/2022 00:26
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800743-06.2022.8.14.0045 AUTOR: JOANA ROSA DOS SANTOS DIAS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
A autora visa a concessão de tutela antecipada para o fim de suspender descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
Descreve a ausência de qualquer conduta tendente à contratação de empréstimo consignado, cuidando-se de ato concluído sem o seu conhecimento, uma vez que não concorreu para que o vínculo com o réu surgisse.
Para efeito de tutela, conjugam-se o provável direito e o risco ao resultado útil do processo.
A negativa da autora de não ter concorrido para eventual contratação enseja a inversão do ônus da prova, notadamente quando a imputação de vínculo contratual advém do réu.
E, neste sentido, o suplicado, por reunir os elementos que demonstram ou não a existência de pacto, atrai para si o ônus da ocorrência efetiva dos fatos e, bem como, o seu responsável.
Assim, diante da negativa da autora, desponta o requisito do provável direito.
Por outro lado, a conservação dos descontos, no interregno do processamento da causa até o alcance da tutela exauriente, restringe a percepção financeira mensal, comprometendo a subsistência.
Logo, a manutenção do vínculo sobrepõe à eventual cobrança.
Diante disso, este cenário representa risco ao resultado útil do processo. À vista do exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência antecipada, para determinar que o demandado, BANCO C6 CONSIGNADO S.A, cesse os descontos mensais de R$ 385,00, R$ 237,00 e R$ 31,19, concernentes aos contratos de empréstimos consignados, respectivamente, de números 010111998603, 010111998447 e 010111028089, no benefício previdenciário da autora, JOANA ROSA DOS SANTOS DIAS, 196.565.715-7, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Revelando-se a autora hipossuficiente quanto aos mecanismos de prova, inverto o ônus da prova, por ser regra de instrução, competindo ao réu a demonstração dos fatos imputados.
Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25/08/2022, às 11:00 horas, a ser realizada através de videoconferência.
Por força da Portaria nº 2411/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, tendo por referência a Portaria nº 1640/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, este juízo ingressou no projeto-piloto de “Juízo 100% Digital”, de sorte que a primazia pelos atos eletrônicos deve ser buscada.
Desta maneira, o ato processual realizar-se-á através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams, preferencialmente, ressalvada a não opção pela movimentação digital.
As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YThmZmE4ZmYtN2QxYS00ZDYwLWJiYjgtN2QyOWU3ZDA5NTk1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22743b3deb-5053-4d9c-87a0-2da16c8ab747%22%7d Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação.
Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade.
Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Cite-se e intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246, V, do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22030114491070300000049655802 doc pessoal Documento de Identificação 22030114491088500000049655807 PETIÇÃO INICIAL-ok Petição 22030114491128100000049655808 printscreen data dos descontos.
Documento de Comprovação 22030114491176000000049655809 PROCURAÇÃO Procuração 22030114491206600000049655812 boletim de ocorrencia Documento de Comprovação 22030114491241500000049655814 extratos de emprestimos consignadas-Inss Documento de Comprovação 22030114491299000000049655815 Habilitação em processo Petição 22030911595983300000050646117 Petição - Habilitação - C6BANK - JOANA ROSA DOS SANTOS DIAS Petição 22030912000010900000050647736 DOCS.
REP.
C6 - ATUALIZADO EM 02.2022_compressed Procuração 22030912000752000000050647734 -
22/03/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 15:56
Audiência Una designada para 25/08/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
15/03/2022 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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