TJPA - 0831950-31.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/12/2024 10:12
Baixa Definitiva
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14/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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14/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0831950-31.2022.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: WADY CHARONE NETO.
ADVOGADO: WADY CHARONE NETO - OAB PA 28.194 APELANDO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB PR19937-A RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSAÇÃO.
VALIDADE E EFICÁCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por WADY CHARONE NETO em face de BANCO ITAUCARD S.A, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau.
Ocorre que, à ID 23035063, há petição informando que as partes celebraram acordo extrajudicial. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
A validade e eficácia endoprocessual da transação realizada depende unicamente da constatação dos requisitos indispensáveis aos negócios jurídicos em geral, previstos no art. 104, do Código Civil, vale dizer, agente capaz, objeto lícito, possível e determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Sendo plenamente lícito a transação acerca de objeto de litígio, conforme expressa o art. 840, do Código Civil.
A respeito da validade e eficácia da transação, transcrevo ementa de julgado que simboliza a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão: RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
UNIÃO ESTÁVEL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TRANSAÇÃO DE DIREITOS DISPONÍVEIS.
DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO.
PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE SUA CONCLUSÃO.
ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO.
ARREPENDIMENTO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. (...). 6.
Transação é o negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo à controvérsia sobre determinada relação jurídica, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia. 7.
Uma vez concluída a transação, impossível é a qualquer das partes o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo.
Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030). 8.
Se, após a transação, uma parte se arrepender ou se julgar lesada, nova lide pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional, mas a lide primitiva já estará extinta.
Só em outro processo, portanto, será possível rescindir-se a transação por vício de consentimento. 9.
A jurisprudência desta Corte é pacífica e não vacila, no sentido de que a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do pacto. 10.
Recurso especial não provido. (REsp 1558015/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 23/10/2017) Portanto, na hipótese dos autos, verifico que, em relação ao acordo extrajudicial informado, as partes são capazes, o objeto da transação é inteiramente lícito, possível e determinado, e a forma obedece aos ditames legais, inexistindo, a priori, vícios que maculem o negócio jurídico formalizado.
ASSIM, com fundamento no art. 932, inciso I, do CPC, HOMOLOGO os termos da transação informada e extingo o processo com resolução de mérito, de modo a tornar concretos os efeitos práticos e legais do correspondente acordo, constituindo-se, por meio desta decisão, em título executivo judicial, forma do art. 515, III, do CPC.
Em razão da homologação do acordo e da previsão do art. 922 do CPC, determino a remessa imediata dos presentes autos ao primeiro grau.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 08 novembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
11/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:12
Homologada a Transação
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04/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:28
Decorrido prazo de WADY CHARONE NETO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0831950-31.2022.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: WADY CHARONE NETO.
ADVOGADO: WADY CHARONE NETO - OAB PA 28.194 APELANDO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB PR19937-A RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Vistos, etc.
Determino à Secretaria que realize a devida correção da autuação, adequando-se os polos APELANTE e APELADO.
Após, intime-se o Apelante para que, no prazo de 05 dias, informe expressamente sobre seu interesse no julgamento do recurso, considerando que a ação que induziu a litispendência constante da sentença apelada foi extinta após acordo entabulado entre as partes.
Cumprido o acima determinado, faça-se conclusão.
Belém/PA, 21 de outubro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
22/10/2024 10:20
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:20
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 14:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/03/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 11:13
Recebidos os autos
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05/08/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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