TJPA - 0804638-92.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 10:12
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 09:21
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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30/11/2022 14:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/11/2022 13:54
Audiência Una realizada para 29/11/2022 12:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/11/2022 13:40
Juntada de Petição de termo de audiência
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29/11/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 22:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/07/2022 23:59.
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21/07/2022 22:09
Decorrido prazo de RAMIRO PEREIRA CARDOSO em 12/07/2022 23:59.
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15/06/2022 00:09
Publicado Decisão em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2022 12:42
Conclusos para decisão
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07/06/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 01:26
Decorrido prazo de RAMIRO PEREIRA CARDOSO em 17/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/05/2022 23:59.
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12/05/2022 16:00
Audiência Una designada para 29/11/2022 12:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/05/2022 15:59
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2022 13:56
Audiência Conciliação cancelada para 22/11/2022 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0804638-92.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
DECIDO 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para que o Requerido “se abstenha de descontar do contracheque do Autor, o valor referente ao empréstimo e reserva de margem consignável (RMC)” Pretensão antecipatória que não se acolhe.
De acordo com o artigo 300 do CPC, depreende-se como requisito da tutela em antecipação de urgência, a probabilidade do direito e o risco da demora ou ao resultado útil do processo.
Configura, também, requisito para a concessão, a reversibilidade da medida.
Há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolatação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, pelo que verifico, ao menos neste momento processual, não restar configurada, a vista que a parte Autora não trouxe aos autos a prova mínima de que os fatos ocorreram como alegados.
Os documentos carreados com a inicial comprovam a existência da adesão ao cartão de crédito consignado por parte do Autor (Id 54350312), não evidenciando falha na prestação de serviço ou fraude, sendo necessário que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória.
Ademais, não restou evidenciado o perigo de dano, eis que os descontos começaram em julho de 2016, ou seja, dista cerca de 05 (cinco) anos da distribuição do feito.
Em que pese a presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
29/04/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 08:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 00:35
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0804638-92.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Verifico que não consta, dos autos, comprovante de residência ATUALIZADO em nome da parte Autora, apenas em nome de terceiro (Id 54341293), documento necessário para verificação da competência territorial do juízo, considerado ser esta absoluta em sede de juizados especiais. 2.
DESTA FEITA, tratando-se de documentos essenciais à ação, determino que a parte autora emende a inicial e JUNTE aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA atualizado (água, luz, telefone) ou DECLARAÇÃO do terceiro titular a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, extinção e arquivamento. 3.
Após o prazo e diligência acima determinados, com ou sem juntada, retornem os autos conclusos. 4.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
23/03/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2022 11:59
Conclusos para decisão
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17/03/2022 11:59
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/03/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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