TJPA - 0800167-22.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2021 11:56
Arquivado Definitivamente
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02/03/2021 11:56
Baixa Definitiva
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02/03/2021 00:05
Decorrido prazo de DURVAL GODINHO DE MORAES em 01/03/2021 23:59.
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02/03/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 01/03/2021 23:59.
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02/02/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0800167-22.2020.8.14.0000 AUTOS DE ORIGEM Nº: 0808681-14.2018.8.14.0006 AGRAVANTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO(A): HIRAN LEÃO DUARTE - OAB/CE 10.422 ADVOGADO(A): ELIETE SANTANA MATOS - OAB/CE 10.423 ADVOGADO(A): MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA - OAB/PA 10219 AGRAVADO: DURVAL GODINHO DE MORAES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO GMAC S/A, em face de decisão interlocutória (Id. 2629390) – proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo n.º 0808681-14.2018.8.14.0006), ajuizada em desfavor de DURVAL GODINHO DE MORAES – que indeferiu a medida liminar pleiteada, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 13.043/2014, por vislumbrar a necessidade de o devedor ser inequivocamente constituído em mora pessoalmente.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o breve relatório.
Decido.
Consultando os autos eletrônicos do processo de origem (Processo n.º 0808681-14.2018.8.14.0006) perante o sistema PJe, verifica-se que as partes firmaram acordo com o intuito de colocar fim ao litígio, o qual, inclusive, já fora cumprido.
Desse modo, entendo que o acordo nos autos da ação originária, ainda que posterior à interposição do presente recurso de Agravo de Instrumento, corresponde a ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do que dispõe o artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, demonstrando a perda superveniente do interesse recursal.
Assim, pelos motivos supracitados, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, haja vista ter restado prejudicado, ante a perda superveniente do interesse recursal, em do acordo firmado entre as partes.
Intimem-se as partes e dê-se ciência ao juízo de origem.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 1º de fevereiro de 2021. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
01/02/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 13:01
Não conhecido o recurso de BANCO GMAC S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE)
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28/01/2021 11:33
Conclusos ao relator
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28/01/2021 00:05
Decorrido prazo de DURVAL GODINHO DE MORAES em 27/01/2021 23:59.
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28/01/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 27/01/2021 23:59.
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22/01/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/01/2021 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0800167-22.2020.8.14.0000 AUTOS DE ORIGEM Nº: 0808681-14.2018.8.14.0006 AGRAVANTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO(A): HIRAN LEÃO DUARTE - OAB/CE 10.422 ADVOGADO(A): ELIETE SANTANA MATOS - OAB/CE 10.423 ADVOGADO(A): MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA - OAB/PA 10219 AGRAVADO: DURVAL GODINHO DE MORAES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Consultando os autos eletrônicos do processo de origem (Processo n.º 0808681-14.2018.8.14.0006) perante o sistema PJe, verifica-se que as partes firmaram acordo com o intuito de colocar fim ao litígio, o qual aguarda homologação pelo Juízo a quo.
Entretanto, em atenção ao princípio da vedação da decisão surpresa, determino a intimação das partes, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre matéria de ordem pública, qual seja, a possível perda superveniente do objeto e do interesse recursal.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Belém, 11 de janeiro de 2021. DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
12/01/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 13:42
Conclusos para decisão
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12/01/2021 13:42
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2020 10:10
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2020 10:01
Juntada de Certidão
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14/11/2020 00:03
Decorrido prazo de DURVAL GODINHO DE MORAES em 13/11/2020 23:59.
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14/11/2020 00:03
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 13/11/2020 23:59.
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19/10/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2020 00:06
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 05/03/2020 23:59:59.
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07/02/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 11:32
Juntada de Certidão
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15/01/2020 11:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/01/2020 15:44
Conclusos para decisão
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14/01/2020 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
02/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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