TJPA - 0801902-75.2020.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:17
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 01:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 01:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 01:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/07/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/07/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/07/2025 21:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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07/07/2025 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
30/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 13:51
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
13/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:03
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:30
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 12:57
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 10:13
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 24/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 01:30
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801902-75.2020.8.14.0005 DECISÃO Vindo-me os autos conclusos, inicialmente, cuido de acatar a procuração acostada pela promovente, haja vista se tratar de mera irregularidade sanável em prazo dilatório, se saneada antes do provimento judicial.
Na espécie, além da previsão de prazo dilatório no referido art. 76 do CPC, verifico que a irregularidade foi sanada antes da deliberação judicial, não havendo que se falar em preclusão temporal.
No mais, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e de organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, 04 de maio de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
06/05/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 02:44
Decorrido prazo de R. DA SILVA SOUZA COMERCIO E SERVICOS em 12/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 00:20
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
29/03/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801902-75.2020.8.14.0005 REQUERENTE: REJANE DA SILVA SOUZA e R.
DA SILVA SOUZA COMERCIO E SERVICOS REQUERIDA: SPRINGER CARRIER LTDA DESPACHO R.
H. 1- Diante da existência de irregularidade na representação processual (ausência de capacidade postulatória), chamo o feito a ordem e suspendo a marcha processual assinando o prazo de 10 (dez) dias para que a demandante promova a juntada aos autos do instrumento de mandato em nome da empresa (pessoa jurídica), bem como apresentação dos atos constitutivos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, consoante preconizado pelo artigo 76, § 1º, inciso I, do mesmo Diploma Legislativo. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem conclusos.
Altamira/PA, 24/03/2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
25/03/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 08:14
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2022 12:38
Juntada de Petição de identificação de ar
-
02/12/2021 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2021 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 10:43
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2021 01:13
Decorrido prazo de R. DA SILVA SOUZA COMERCIO E SERVICOS em 16/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 01:13
Decorrido prazo de R. DA SILVA SOUZA COMERCIO E SERVICOS em 05/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 01:13
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 05/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0801902-75.2020.8.14.0005 AUTOR: R.
DA SILVA SOUZA COMERCIO E SERVICOS REU: SPRINGER CARRIER LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos etc.
Dispõe o art. 139, II e V, do CPC que é dever do juiz velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Desse modo, considerando a atual situação vivenciada em razão da pandemia do COVID-19, bem como em razão da Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, com atualização da Portaria nº 2411/2020-GP, de 03 de novembro de 2020, que regulamenta e institui protocolos, no âmbito do TJPA, para a retomada gradual dos serviços de forma presencial, entendo, por ora, inviável a designação de audiência de conciliação, a fim de evitar um colapso da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Ademais, considerando que se trata de direito disponível, ressalto que as partes podem conciliar a qualquer tempo, inclusive quando da realização de audiência de instrução e julgamento.
Isto posto, retire-se o feito de pauta de audiência de conciliação, tendo em vista o acima apontado.
Cite-se a requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, com as cautelas e advertências legais.
Com a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Altamira/PA, 02/02/2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
14/07/2021 13:55
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 00:57
Decorrido prazo de R. DA SILVA SOUZA COMERCIO E SERVICOS em 29/03/2021 23:59.
-
16/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0801902-75.2020.8.14.0005 AUTOR: R.
DA SILVA SOUZA COMERCIO E SERVICOS REU: SPRINGER CARRIER LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos etc. Dispõe o art. 139, II e V, do CPC que é dever do juiz velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Desse modo, considerando a atual situação vivenciada em razão da pandemia do COVID-19, bem como em razão da Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, com atualização da Portaria nº 2411/2020-GP, de 03 de novembro de 2020, que regulamenta e institui protocolos, no âmbito do TJPA, para a retomada gradual dos serviços de forma presencial, entendo, por ora, inviável a designação de audiência de conciliação, a fim de evitar um colapso da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Ademais, considerando que se trata de direito disponível, ressalto que as partes podem conciliar a qualquer tempo, inclusive quando da realização de audiência de instrução e julgamento. Isto posto, retire-se o feito de pauta de audiência de conciliação, tendo em vista o acima apontado. Cite-se a requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, com as cautelas e advertências legais. Com a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Altamira/PA, 02/02/2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
15/02/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2020 19:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 12:03
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 11:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/11/2020 01:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 10:23
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 00:21
Decorrido prazo de R. DA SILVA SOUZA COMERCIO E SERVICOS em 14/09/2020 23:59.
-
26/08/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 12:44
Audiência Conciliação designada para 12/04/2021 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
24/08/2020 19:08
Outras Decisões
-
21/08/2020 11:45
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 11:46
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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