TJPA - 0803353-82.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 00:27
Decorrido prazo de DANIEL LUIZ LOPES DE FREITAS em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 09:26
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 09:20
Baixa Definitiva
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21/06/2022 09:10
Transitado em Julgado em 21/06/2022
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02/06/2022 00:04
Publicado Acórdão em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2022 11:05
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 09:19
Concedido o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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26/05/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2022 08:24
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 13:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2022 08:26
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 08:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/05/2022 08:20
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 00:19
Decorrido prazo de 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM DO PARÁ em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:00
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/03/2022 14:47
Juntada de Petição de parecer
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0803353-82.2022.8.14.0000 Advogado(s) do reclamante: JADER BENEDITO DA PAIXÃO RIBEIRO PACIENTE: DANIEL LUIZ LOPES DE FREITAS.
AUTORIDADE COATORA: 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM DO PARÁ DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado por JÁDER BENEDITO DA PAIXÃO RIBEIRO, em favor do paciente DANIEL LUIZ LOPES DE FREITAS, brasileiro, convivente, aluno do curso de formação de praças da PM/PA, carteira de identidade n.º 43.544 - PM/PA, CPF n.º *07.***.*69-81, com residência à Travessa Curuzú, Passagem Nosso Senhor do Bonfim, n° 40, Bairro da Pedreira, CEP 66.085-504, Belém/PA, acusado da prática dos crimes descritos nos artigos 324 do Código Penal Militar e 311 – A do Código Penal, tendo sido apontada como autoridade coatora o MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA PENAL DE BELÉM, RESPONDENDO PELO PLANTÃO CRIMINAL DA CAPITAL.
Em suma, o impetrante relata no writ o seguinte: "[...] O paciente foi preso em flagrante delito pela prática dos crimes previstos no art. 324 do Código Penal Militar e art. 311 – A do Código Penal.
Segundo consta nos autos de prisão em flagrante, o qual se junta na integralidade com esta inicial, o paciente teria enviado para um aluno do Curso de Formação de Praças da PMPA o gabarito de uma prova que se realizaria no dia 18 de março de 2022, na última sexta-feira.
O referido aluno teria enviado o suposto gabarito para um grupo de alunos do curso de formação de praças, o que acabou por ligar o paciente ao fato, e ocasionou sua prisão em flagrante delito na noite de 18 de março de 2022, tendo o procedimento entrado pela madrugada do sábado dia 19.02.2022 [...]" O impetrante apontou a ausência do requisito previsto no art. 313, I, do CPPB, pois não haveria crime com pena máxima superior a quatro anos na hipótese.
Ainda, alegou falta de contemporaneidade, a fim de justificar a aplicação da prisão preventiva, uma vez que os processos aos quais a decisão faz referência, dizem respeito a fatos ocorridos seis anos atrás, por isso, não guardariam relação com o caso em apreço.
Ao final, em sede liminar, o impetrante requereu: [a] "concessão da medida liminar, a fim de que seja imediatamente revogada a prisão preventiva do paciente, dada a manifesta ausência dos requisitos necessários para sua manutenção, em especial o fato de se apurar crime com pena máxima não superior a 04 (quatro) anos".
Recebido o habeas corpus, dado que a prisão se deu durante o período de plantão judiciário, excepcionalmente determinei, por medida de prudência, que se solicitassem as informações do juízo coator.
Ocorre que a autoridade coatora apresentou as informações somente após o término do plantão.
Como o feito foi posteriormente distribuído a este relator por sorteio, passo ao exame da liminar.
EXAMINO No caso em apreço, o paciente está sendo acusado dos seguintes crimes: "Art. 324 do CPM.
Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar: Pena - se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano." "Art. 311-A do CPB.
Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: I - concurso público; II - avaliação ou exame públicos; III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou IV - exame ou processo seletivo previstos em lei: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa." Em sede liminar, o exame da questão deve restringir-se a legalidade da prisão e a presença dos seus pressupostos e requisitos.
A análise deve se ater, portanto, a presença de indícios de autoria e prova da materialidade do crime, cabendo ao relator examinar se a liberdade do coacto colocaria em risco a ordem pública, a instrução criminal ou aplicação da lei penal.
Em resumo, na apreciação da liminar não se antecipa o mérito do writ, avalia-se, apenas, o binômio legalidade/necessidade da prisão, aos olhos da lei e de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Analisando os autos, não vislumbro presentes os requisitos da prisão preventiva.
O Direito moderno tem a segregação cautelar como a ultima ratio e não tolera açodamentos ou prisões arbitrárias.
Como alternativa à privação de liberdade, foram colocadas a disposição do julgador inúmeras medidas cautelares diversas.
Na hipótese, vai além do razoável a manutenção de cidadão cautelarmente preso, por ter supostamente repassado o gabarito de uma prova à terceiros. É manifesta, portanto, a falta de proporcionalidade no emprego da medida extrema.
Na hipótese, não se trata de crime envolvendo violência ou grave ameaça.
Como se não bastasse, os fatos narrados no auto de prisão em flagrante não guardam relação com os processos criminais citados na decisão guerreada, os quais referem-se a fatos hipoteticamente ocorridos anos atrás, afastando, por conseguinte, o requisito exigido no novel § 2º do art. 312 do CPPB, que instituiu a contemporaneidade como condição para a prisão preventiva, verbis: "Art. 312 [...] §2º a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada." Ora, como o Direito oferece inúmeras alternativas à segregação cautelar, hei de conceder a liminar, determinando que a autoridade coatora substitua a prisão preventiva por medidas cautelares, a fim de que o coacto responda a acusação em liberdade, salvo se durante a ação penal surgir fato novo que justifique a decretação da medida extrema.
A escolha das medidas cautelares fica a critério da autoridade inquinada coatora, exceto o emprego de fiança e o monitoramento eletrônico. À secretaria para que oficie novamente à autoridade coatora comunicando-a desta decisão, a fim de que expeça alvará de soltura, após a imposição das medidas do art. 319 do CPPB.
Em seguida, ao Ministério Público para emissão de parecer.
Por fim, conclusos.
Belém, 21 de março de 2022.
Des.
Rômulo Nunes Plantonista -
22/03/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 08:48
Juntada de Certidão
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22/03/2022 08:36
Juntada de Certidão
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21/03/2022 16:53
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2022 13:19
Conclusos para decisão
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21/03/2022 13:19
Juntada de Certidão
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21/03/2022 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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21/03/2022 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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21/03/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 09:42
Conclusos para decisão
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21/03/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
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20/03/2022 08:45
Juntada de Certidão
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20/03/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2022 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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