TJPA - 0802901-90.2021.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba Avenida Dom Pedro II, 1177, Fórum Dr.
Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Aviação, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Telefone: (91) 37510800 [email protected] Número do Processo Digital: 0802901-90.2021.8.14.0070 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Empréstimo consignado (11806) AUTOR: HENRIQUE SCHMITZ MATTE REU: BANCO BRADESCO S.A.
REU: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a(s) parte(s) apelada(s) a apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital SANDRA DE NAZARE BARBOSA DA COSTA 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba.
ABAETETUBA/PA, 11 de agosto de 2025. -
11/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 14:47
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:15
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0802901-90.2021.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: HENRIQUE SCHMITZ MATTE Endereço: Avenida Everaldo Araujo, 643, casa, Algodoal, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Mariante, 25, Rio Branco, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90430-181 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Limitação de Descontos c/c Exibição de Documentos c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por Henrique Schmitz Matte em face de Banco Bradesco S.A. e Banco Agibank S.A..
A parte autora, aposentado por invalidez, deficiente físico, em situação de hipossuficiência financeira, alegou estar sofrendo descontos abusivos em sua aposentadoria, comprometendo 117% de seus rendimentos mensais.
Afirmou, ainda, que não teve acesso aos contratos firmados com os réus, apesar de reiteradas tentativas administrativas, o que motivou o pedido de limitação dos descontos a 30% de seu benefício previdenciário, exibição dos documentos contratuais e indenização por danos morais.
A petição inicial foi recebida conforme decisão de ID nº 54962124.
Nessa oportunidade, foi deferida a gratuidade de justiça, concedida a tutela provisória de urgência para limitar os descontos ao patamar de 30% da aposentadoria do autor, bem como determinada a abstenção de inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
O Banco Agibank apresentou contestação (ID nº 59825469), na qual alegou preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando, no mérito, a validade dos contratos firmados e a regularidade dos descontos efetuados, defendendo a aplicação do princípio do “pacta sunt servanda”.
O Banco Bradesco, arguiu preliminarmente a ausência de interesse de agir.
No mérito, o alegou a ausência de conduta ilícita por parte do requerido, tendo respeitado o patamar de 30% de margem consignável.
Houve réplica da parte autora às contestações (ID nº 66694594).
Foi realizada audiência de conciliação, conforme termo de ID nº 82476325.
As partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
II.1 DO INTERESSE DE AGIR Afasto a preliminar de necessidade de prévio requerimento na viaadministrativa, pois o consumidor não é obrigado a buscar a solução do litígio pelas viasadministrativas antes de ingressar com a ação, uma vez que nenhuma lesão ou ameaça adireito será excluída da apreciação do Poder Judiciário, conforme previsão constitucionaldo artigo 5º, inciso XXXV II.2 - DO MÉRITO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a revisão dos contratos de empréstimo consignado.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
A parte autora, servidora pública municipal, afirma os mútuos consomem mensalmente R$ 1.830,91.
Valores estes, que representam 117% dos rendimentos do Autor.
Registre-se que, à luz do disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (v.
STJ, REsp n. 1.957.408/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023), o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas a teses apresentadas pelas partes nos autos quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O autor alega de forma genérica a existência dos citados descontos.
Informa que o requerente está incorrendo em sueperendividamento.
Em que pese a alegação autoral, deve-se ressaltar que a presente ação não se confunde com a ação de repactuação de dívidas, prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC, cujo procedimento próprio guarda peculiaridades que divergem do procedimento comum, nem se pode utilizar da fungibilidade.
Primeiramente, analiso o pedido de exibição de documentos.
No tocante ao pedido de exibição de documentos, entendo que o mesmo não comporta acolhimento.
Nos termos dos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil, é possível a determinação judicial para apresentação de documentos que se encontrem em poder da parte adversa, desde que demonstrada sua relevância para o deslinde da controvérsia, sua existência, e que tais documentos sejam comuns às partes.
No presente caso, embora o autor tenha requerido a exibição de diversos contratos e documentos bancários (como contratos de empréstimos, seguros, cestas de serviços e extratos de depósitos), não logrou demonstrar, de forma específica e individualizada, a sua pertinência para o deslinde do caso.
Ressalte-se, que o pedido principal trata-se de adequação das parcelas dos empréstimos consignados ao limite legal, o que não engloba os demais débitos genericamente alegados pelo autor.
Verifica-se na narrativa inicial que não há questionamento sobre as contratações, somente se aduz a conduta abusiva dos bancos no que tange o respeito ao limite de margem consignável.
Assim, diante da ausência de comprovação da indispensabilidade dos documentos requeridos, indefiro o pedido de exibição de documentos.
Do pedido de adequação dos empréstimos consignados ao limite legal.
Analisando-se a inicial, o autor requer a adequação dos empréstimos consignados ao limite de 30% legalmente previsto, no entanto elenca empréstimos pessoais e tarifas bancárias que são debitadas na sua conta-corrente, porém, não tem natureza de empréstimo consignado, portanto, não sofrem a limitação supracitada.
Da análise do extrato juntado ao Id 3921719 verifica-se que o autor possui 4 empréstimos consignados ativos e 1 RMC, considerando que os requeridos da presente ação são Banco Bradesco e Agibank, deve-se considerar como objeto da presente ação os contratos nº 0123438675308 e 20170310316054382000 com o primeiro requerido e contratos nº 1215979603 e 1214202755 com o segundo requerido.
Assim, a soma de todos os contratos ativos de empréstimo consignado, conforme extrato ao Id 37921719 resulta no valor de R$549,69 (quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos), que corresponde 35,01% do benefício previdenciário, que conta ao Id 37921720 no valor de R$1570,09 (um mil quinhentos e setenta reais e nove centavos).
Já o empréstimo em RMC com parcela no valor de R$78,50 (setenta e oito reais e cinquenta centavos) equivale a 5% do benefício previdenciário.
A priori, é necessário tecer algumas considerações sobre o empréstimo consignado.
O empréstimo consignado é um tipo de crédito pessoal em que as parcelas do empréstimo são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário do tomador, de forma automática, em que costumam ter juros mais baixos que as demais modalidades de empréstimo, sendo a margem de consignação em 35% da renda (30% para empréstimos e 5% para cartão consignado).
A lei 10.820/2003 prevê: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) […] § 5º-A Para os titulares do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 30% (trinta por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) Ressalte-se que o dever de verificar a existência de margem consignável no momento da contratação é da instituição financeira, conforme se verifica no entendimento dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMOS NA MODALIDADE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - MARGEM CONSIGNÁVEL NÃO OBSERVADA – CARÁTER ALIMENTAR – LIMITAÇÃO 30% - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “É de responsabilidade da instituição financeira, no momento de celebração de contrato de empréstimo consignado, verificar se a margem consignável está comprometida.” (Ap 19156/2017, DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05/04/2017, Publicado no DJE 12/04/2017) Verificado que os descontos efetuados na folha de pagamento ultrapassam a margem legal consignável que, no caso, é de 30% da remuneração líquida do servidor, para os empréstimos consignados, é possível a sua limitação . (TJ-MT - APL: 00254294320128110041 MT, Relator.: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 30/01/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 06/02/2018) grifo nosso No caso em tela, não se questiona a validade dos negócios jurídicos, mas se pretende a readequação dos empréstimos consignados ao limite permitido por lei.
Sobre o tema, é importante frisar que a teoria da onerosidade excessiva é um princípio do direito contratual que permite a revisão ou resolução (rescisão) de um contrato quando uma das partes é excessivamente prejudicada por eventos imprevisíveis que ocorrem após a assinatura do contrato.
O fundamento legal dessa teoria encontra-se no Código Civil: art. 478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Em mesmo sentido, O Código de Defesa do Consumidor (CDC), apesar de não mencionar diretamente a “onerosidade excessiva”, reforça o princípio do equilíbrio contratual, especialmente no artigo 6º: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] V – Direito à modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. [...] XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito Acrescente-se que os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas inscritas no CDC (Súmula n. 297, do STJ), com consequente relativização do ato jurídico perfeito e do princípio pacta sunt servanda.
Deve-se ressaltar que vem sendo amplamente admitido na jurisprudência a readequação das parcelas de empréstimo consignado à margem permitida por lei, promovendo-se o equilíbrio entre a dignidade da pessoa humana, em razão da natureza alimentar e essencial da remuneração, e a manutenção do contrato.
Cabe frisar, que não se fomenta o enriquecimento ilícito ou o não cumprimento das obrigações firmadas pelas partes, mas uma solução viável que atenda à proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSS .
AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
COBRANÇA DAS PARCELAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE.
Apelante que alega que firmou contrato de empréstimo bancário junto ao réu, para pagamento em 72 parcelas de R$1.338,58 e que sua condição fática se alterou, passando a dividir seu benefício previdenciário com a ex-esposa de seu companheiro, o que reduziu sua margem consignável junto ao INSS, razão pela qual o banco réu passou a debitar as prestações diretamente de sua conta corrente, sem autorização .
Sentença de improcedência.
Apelação da parte autora.
Benefício previdenciário reduzido, conforme extratos apresentados pela autora.
Parte ré que não acostou aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, que, supostamente, autorizaria o desconto diretamente em conta corrente em caso de ausência de margem e repasse .
Vedação de desconto de prestação da conta corrente, ante a inexistência de autorização da titular.
O contrato deve ser adequado para que as prestações eventualmente pendentes sejam descontadas em folha, observando o limite de 30% dos rendimentos atuais da autora, limite máximo consignável permitido à época da contratação.
O fato de ter sido ultrapassada a margem consignável não induz a devolução de valores descontados a maior, uma vez que haverá readequação das parcelas.
O débito das prestações na conta corrente não tem o condão de acarretar danos morais .
Sucumbência recíproca.
Sentença reformada para confirmando parcialmente a tutela de urgência concedida, determinar que o banco se abstenha de efetuar descontos na conta corrente da autora e que o pagamento das prestações, eventualmente vincendas, volte a ser efetuado mediante desconto em folha de pagamento, observando o limite de 30% dos rendimentos atuais da mesma e condenar as partes ao pagamento das custas judiciais na proporção de 1/3 para a ré e 2/3 para a parte autora, bem como a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor pretendido a título de devolução e de indenização por danos morais, devendo ser observada a gratuidade de justiça concedida e, a ré, ao pagamento de honorários em favor do patrono da autora, fixados em R$1.000,00.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00108301220228190014 202300129018, Relator.: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 04/07/2023, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 07/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADEQUAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – MARGEM CONSIGNÁVEL ULTRAPASSADA – LIMITE LEGAL DE 30% PARA EMPRÉSTIMO E 15% PARA CARTÕES DE CRÉDITO - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - MÍNIMO EXISTENCIAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. – DESACOLHIMENTO - – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – ART. 86, CAPUT, CPC – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS REJEITADOS – VALORES FIXADOS OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DO § 2º, DO ART. 85 DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .
Os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas inscritas no CDC (Súmula n. 297, do STJ), com consequente relativização do ato jurídico perfeito e do princípio pacta sunt servanda As cláusulas contratuais que violam os direitos do consumidor contratante, podem ser revisadas e afastadas pelo judiciário, ante o caráter relativo do princípio pacta sunt servanda, pela previsão expressa no artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com o Decreto Estadual nº. 3008/2010, aplicável à espécie, o limite para desconto consignado em folha de pagamento dos Servidores Públicos Estaduais é de 30% (trinta por cento) para os empréstimos e 15% (quinze por cento) para cartões de créditos, sendo que cada entidade administradora de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento).
Quando os descontos referentes aos empréstimos consignados na folha de pagamento e o cartão de crédito ultrapassam a margem legal em percentual, ainda que mínimo, deverá os descontos sofrerem limitação, conforme previsão na legislação de regência, em razão do caráter alimentar da verba, bem como pelos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
No concernente ao pedido de danos morais e pedido de devolução de valores, não prosperam, pois os descontos não constituem ato ilícito, mas sim uma forma original pactuada entre as partes quanto aos termos do pagamento, e que, posteriormente, se tornou muito onerosa para o consumidor, necessitando revisão.
Deve haver a redistribuição dos ônus sucumbenciais, em havendo a modificação de parte da decisão hostilizada, a ser suportada de forma recíproca, já que ambas as partes forem vencidos e vencedores, na mesma proporção, sendo que cada litigante arcará com os honorários de seu patrono, conforme disposto no art. 86, caput, do CPC, restando suspensa a exigibilidade da parte autora, por litigar sob o amparo da assistência judiciária gratuita .
Não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios, quando o percentual fixado na sentença está em conformidade com o § 2º, do art. 85 do CPC. (TJ-MT - APL: 00255982520158110041 MT, Relator.: NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 06/02/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 15/02/2018) grifo nosso No caso em tela, restou comprovado que os empréstimos objeto desta ação comprometem mais que 35% da remuneração líquida do autor, o que demonstra a excessiva onerosidade da parcela e o comprometimento da vida digna do consumidor.
Com base no imperativo legal e nos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, que regem as relações jurídicas, entendo por justo a readequação das parcelas dos empréstimos consignados, mantidas as taxas e encargos contratados à época da realização do contrato, a fim de que se mantenha no limite de 30% da remuneração da autora.
Quanto ao RMC contrato nº20170310316054382000, verifica-se que este se encontra dentro dos permissivos legais no patamar de 5%, não havendo que falar em revisão.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC para: CONDENAR os bancos requeridos a proceder a readequação das parcelas dos empréstimos consignados nº0123438675308 junto ao Banco Bradesco e contratos nº 1215979603 e 1214202755 junto ao Agibank ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da autora, mantidas a taxa de juros da data da contratação.
Condeno as partes requeridas ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Abaetetuba/PA, data da assinatura digital.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) (Assinado com certificação digital) -
08/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:54
Julgado procedente em parte o pedido
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28/06/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 16:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/05/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 05:31
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 11:51
Conclusos para decisão
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07/05/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/11/2022 14:02
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2022 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba.
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25/11/2022 14:02
Juntada de Outros documentos
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23/11/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 14:22
Audiência Conciliação designada para 25/11/2022 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba.
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11/11/2022 20:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 20:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/11/2022 23:59.
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03/11/2022 12:07
Recebidos os autos no CEJUSC.
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03/11/2022 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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19/10/2022 03:06
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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19/10/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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14/10/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 07:54
Conclusos para despacho
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01/08/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/07/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 16:14
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 08:50
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 29/04/2022 23:59.
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07/05/2022 08:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 08:55
Juntada de Decisão
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02/05/2022 17:58
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2022 03:59
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/04/2022 23:59.
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21/04/2022 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2022 23:59.
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14/04/2022 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/04/2022 23:59.
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11/04/2022 08:34
Juntada de identificação de ar
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11/04/2022 08:34
Juntada de identificação de ar
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04/04/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 14:51
Recebidos os autos no CEJUSC.
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25/03/2022 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/03/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2022 14:47
Juntada de Carta
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25/03/2022 14:19
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2022 14:19
Juntada de Carta
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25/03/2022 11:09
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviaço, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] Processo nº 0802901-90.2021.8.14.0070 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/EXEQUENTE: Advogado do(a) AUTOR: SILAS AUGUSTO DE OLIVEIRA BITENCOURT - SP423314 REQUERIDO/EXECUTADO: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Mariante, 25, Rio Branco, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90430-181 DECISÃO Tratam os autos de “AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA” movida por HENRIQUE SCHMITZ MATTE em face de BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Cidade de Deus, S/Nº, Vila Yara, na cidade de Osasco/SP, CEP nº 06029-900, inscrita no CNPJ: 60.***.***/0001-12 e de BANCO AGIBANK S.A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 10.***.***/0001-50, com endereço na Rua Mariante, nº 25 - Rio Branco, Porto Alegre - RS, CEP nº 90430-18, no bojo do qual pleiteia em sede de tutela antecipada de urgência ordem judicial determinando que os bancos requeridos limitem em 30% ou 35% da aposentadoria do autor, ou ainda, subsidiarimente, a suspensão dos referidos descontos, bem como que os réus se abstenham de inscrever o nome do autor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de deferimento do pleito de tutela provisória de urgência.
Explico.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do NCPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do NCPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), verifico a existência da probabilidade do direito do autor, considerando os documentos anexados demonstrado que os valores cobrados ultrapassam 30% do seu benefício previdenciário que deve se limitar a 30% do valor líquido, tendo em vista o princípio da razoabilidade, de modo a preservar a dignidade da pessoa humana.
Igualmente se mostra defensável a presença do perigo de dano para o requerente na demora da prestação jurisdicional, outro pressuposto que sustenta a concessão de medida judicial initio litis, diante do caráter alimentar da prestação, sendo inegável que a permanência dos descontos mensais no patamar estipulado no seu benefício previdenciário, o que de certo é a única fonte de renda para garantir a sua sobrevivência, compromete sobremaneira o sustento próprio e de sua família.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) 1.
Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2.
Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana.
Doutrina sobre o tema. (...) (STJ. 3ª Turma.
REsp 1584501/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 06/10/2016) INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal.
De outro lado, a fim de não prejudicar a instituição financeira quanto ao seu direito de receber pela dívida contraída, o desconto na conta corrente do autor e em seu salário há de ser mantido, mas há de ser respeitado o limite de 30% de seu salário mensal.
Dessa forma, numa análise adstrita à natureza do provimento liminar, e sem maiores digressões, reconheço a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência requerido pelo requerente.
Decido Posto isso, comprovados os requisitos do art. 300 do NCPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA ALMEJADA para determinar aos requeridos, que: limitem em 30% do valor líquido da aposentadoria do autor, bem como que os réus se abstenham de inscrever o nome do autor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, devendo a presente decisão ser cumprido no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada, por cada dia de atraso, em desfavor das empresas requeridas, multa esta a ser revertida em favor da parte autora (art. 537 do NCPC) e sem prejuízo de eventual aplicação de multa de até 20% sobre o valor da causa a título de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e parágrafo segundo do NCPC).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça na forma do artigo 98 do NCPC e recebo a presente demanda pelo procedimento comum do artigo 318 do NCPC.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc) da Comarca de Abaetetuba para designação e realização de audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida por carta com aviso de recebimento para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ficta, nos termos do artigo 335 do NCPC.
Não havendo acordo durante a audiência de conciliação, o requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação (CPC/2015, arts. 697 e 335, I).
Após, caso o requerido alegue na contestação alguma preliminar do artigo 337 do NCPC, alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou junte algum documento, intime-se o autor na pessoa de seu advogado, via DJE, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias ou se manifestar sobre o documento.
Considera-se intimada a parte autora na pessoa de seu advogado, via DJE.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme do estado do processo.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Cumpra-se, servindo o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, na forma do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito -
23/03/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 08:53
Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2021 12:11
Conclusos para decisão
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16/10/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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