TJPA - 0802812-10.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 01:17
Decorrido prazo de TATIANE FERREIRA MORAES em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:46
Decorrido prazo de FAGNO MIRANDA SOUSA em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:53
Baixa Definitiva
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25/04/2025 11:27
Decorrido prazo de OMAR ADAMIL COSTA SARÉ em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:07
Decorrido prazo de OMAR ADAMIL COSTA SARÉ em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:07
Decorrido prazo de FAGNO MIRANDA SOUSA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:07
Decorrido prazo de TATIANE FERREIRA MORAES em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:09
Expedição de Informações.
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07/04/2025 11:22
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:08
Iniciado o cumprimento da transação penal
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03/04/2025 03:33
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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03/04/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/04/2025 00:00
Intimação
R.
H.
Uma vez já certificado, no ID de número 139191369, o trânsito em julgado do acórdão/decisão constante do ID de número 139191363, o qual manteve in totum a sentença combatida, cumpra-se na íntegra a sentença condenatória constante do ID de número 102536318, dos autos, devendo a UPJ dos Juizados Especiais Criminais de Belém expedir/praticar os atos necessários ao fiel cumprimento da sentença, com as cautelas de lei.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 28 de março de 2025.
MURILO LEMOS SIMÃO Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA – Portaria Nº 1512/2025-GP -
31/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:39
Juntada de intimação de pauta
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16/02/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/02/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 06:14
Decorrido prazo de FAGNO MIRANDA SOUSA em 06/02/2024 23:59.
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09/02/2024 06:14
Decorrido prazo de JOÃO DE OLIVEIRA SOEIRO em 06/02/2024 23:59.
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09/02/2024 06:14
Decorrido prazo de HILÁRIO JOSÉ CRISTINO PINA em 06/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 05:30
Decorrido prazo de FAGNO MIRANDA SOUSA em 06/02/2024 23:59.
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08/02/2024 05:25
Decorrido prazo de FAGNO MIRANDA SOUSA em 06/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
R.H.
Uma vez certificada a tempestividade do recurso, recebo a apelação constante do ID de número 107721672 dos autos.
Intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita no prazo legal de 10 (dez) dias (artigo 82, § 2º).
Após, remeta-se para julgamento, com as cautelas de lei.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 05 de fevereiro de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
06/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 08:46
Conclusos para despacho
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05/02/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2024 20:48
Decorrido prazo de JOÃO DE OLIVEIRA SOEIRO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 17:00
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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26/01/2024 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/01/2024 14:01
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 10:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo acusado OMAR ADAMIL COSTA SODRÉ em face da sentença constante do ID de número 102536318 dos autos.
Os autos vieram-me conclusos.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 83, § 1º, da lei nº. 9.099/95.
Em que pese o esforço demonstrado no bojo das razões dos Embargos opostos, tem-se que os fatos alegados pelo embargante não se constituem aptos a ensejar os presentes embargos.
A bem da verdade, nota-se claramente nos Embargos de Declaração constante do ID de número 105745526 dos autos que a intenção do embargante é a reapreciação da matéria, sendo certo, contudo, que não cabem Embargos de Declaração para rediscutir os fundamentos adotados na decisão recorrida, pois referidos embargos não se prestam a tal finalidade, devendo o embargante demonstrar o seu inconformismo quanto ao que restou decidido através do recurso próprio.
Em situações como a do presente caso, a nossa jurisprudência nos mostra que a rejeição dos embargos é medida que se impõe, conforme se infere dos julgados abaixo transcritos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
INCONFORMISMO DA PARTE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não há qualquer omissão a ser sanada, mas, apenas a intenção da parte Embargante em rediscutir o mérito da demanda, uma vez que os fundamentos para a condenação do representado restaram claramente demonstrado na análise das provas no inteiro teor do julgamento de fls. 129/133v. 2. É cediço, portanto, que os Embargos de Declaração não são o recurso cabível para manifestar eventual irresignação da defesa quanto ao resultado do julgamento, uma vez que seu objetivo é apenas suprir omissões, contradições ou obscuridades, elementos inexistentes no julgamento do presente recurso de Apelação. 3.
Embargos rejeitados.
Decisão unânime. (TJ-PE - ED: 4169973 PE, Relator: Évio Marques da Silva, Data de Julgamento: 16/08/2018, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 10/09/2018) EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INCONFORMISMO COM A DECISÃO COLEGIADA - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - MESMA MATÉRIA ARGUÍDA DURANTE O RECURSO DE APELAÇÃO, COM ESPEQUE E ENFOQUE DE NOVO ARGUMENTATIVO - NÍTIDA REDISCUSSÃO DE MÉRITO - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.
Os Embargos de Declaração, ao fundamento de omissão e contradição que enfoca a mesma matéria já exaurida no acórdão objurgado, sob o enfoque de novos argumentos, denota inquestionável rediscussão de mérito, não se prestando para modificação do mérito do recurso de apelação, demonstrando, o Embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. (TJ-MG - ED: 10000180924714002 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 31/01/2019, Data de Publicação: 01/02/2019) Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração constante do ID de número 105745526 dos autos, opostos pelo acusado.
Transitado em julgado a sentença constante do ID de número 102536318, arquive-se os autos, com as cautelas legais.
Int.
Cumpra-se Belém/PA, 16 de janeiro de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
17/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/01/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Intimação
R.H.
O acusado interpôs Embargos de Declaração em face da sentença constante do ID de número 102536318 dos autos, pleiteando que seja dado efeito modificativo ao mesmo.
O novo Código de Processo Civil, no seu artigo 1.023, § 2º, determina que na eventualidade do acolhimento dos Embargos de Declaração implicar na modificação da decisão embargada, a parte embargada deverá ser intimada para manifestar-se sobre os aclaratórios interpostos.
Outrossim, a nossa jurisprudência pátria, oriunda inclusive do STJ, nos mostra que vem a ser escorreita a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo criminal, conforme se infere do julgado abaixo transcrito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERCEPTAÇÃO DE DADOS.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DE JUÍZO CRIMINAL EM INQUÉRITO.
RECALCITRÂNCIA.
ASTREINTES.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREVISÃO DO ART. 3º DO CPP.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 536 E 537 DO CPC.
PODER GERAL DE CAUTELA.
TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA PENALIDADE DO ART. 77 DO CPC.
LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA.
NÃO CABIMENTO.
VALOR DA MULTA DIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
BACENJUD.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 410 DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
EXECUÇÃO IMEDIATA DAS ASTREINTES NO MESMO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
RECUSRO DESPROVIDO. 1.
Admitem-se, em caso de omissão da legislação processual penal, a interpretação extensiva, a aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito, em razão da previsão contida no art. 3º do Código de Processo Penal. 2. É possível a aplicação analógica do Código de Processo Civil (arts. 536 e 537 do CPC) para impor medida cautelar atípica consistente em multa coercitiva por descumprimento de determinação judicial. 3.
A imposição de astreintes no processo penal confere efetividade às decisões judiciais ao constranger a parte a pagar quantia em dinheiro na hipótese de não cumprimento de decisão ou sentença. 4. É inadmissível a aplicação subsidiária da penalidade prevista no art. 77 do CPC ao processo penal, sob pena de indevida analogia in malam partem. 5.
Os valores da multa coercitiva submetem-se a balizamentos próprios, não podendo incidir aqueles decorrentes da penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça. 6.
O art. 139, IV, do CPC autoriza o magistrado a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 7.
A constrição de ativos financeiros por meio da utilização do sistema BacenJud, quando há recalcitrância do acusado em fornecer dados telemáticos e em pagar valor correspondente a multa cominatória, é autorizada pela jurisprudência do STJ e amparada pelo poder geral de cautela e pela teoria dos poderes implícitos. 8.
Não viola o princípio do contraditório a constrição de numerário por meio do sistema BacenJud quando o devedor, após deixar de cumprir determinação judicial anterior e de realizar o pagamento de multa diária cominada, é alertado do risco de adoção de outras medidas cautelares. 9.
Admite-se o contraditório diferido com posterior revisão da decisão que impõe medida cautelar emergencial de constrição de ativos financeiros mediante a utilização do sistema BacenJud. 10.
Não incide a Súmula n. 410 do STJ ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer) na hipótese de bloqueio de numerário pelo sistema BacenJud para compelir o devedor a cumprir decisão judicial, em razão da natureza cautelar da medida. 11.
As astreintes podem ser executadas de forma direta, pela constrição de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud ou mediante procedimento de inscrição do numerário em dívida ativa e submissão ao procedimento descrito na Lei n. 6.830/1980. 12.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RMS: 54038 RS 2017/0106976-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2020) Assim sendo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo legal, apresentar manifestação acerca dos Embargos de Declaração opostos pelo acusado.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 09 de janeiro de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
09/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 02:14
Decorrido prazo de OMAR ADAMIL COSTA SARÉ em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 10:51
Conclusos para despacho
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15/12/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 08:57
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2023 01:59
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO MARCO - BELÉM em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 07:31
Decorrido prazo de OMAR ADAMIL COSTA SARÉ em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:30
Decorrido prazo de FAGNO MIRANDA SOUSA em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/10/2023 08:45
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA R.H.
Vistos, etc...
Versam os presentes autos de ação penal intentada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor do nacional OMAR ADAMIL COSTA SARÉ, qualificado nos autos, ao qual foi atribuída a prática dos crimes capitulados no artigo 147 do Código Penal Brasileiro e 21 da LCP, tendo como vítima Fagno Miranda Sousa.
Em data de 01 de setembro de 2022 foi realizada audiência preliminar, comparecendo somente a vítima, oportunidade na qual restou prejudicada a tentativa de composição civil dos danos bem como o oferecimento de proposta de transação penal em face da ausência do autor do fato, tendo sido ainda concedido à vitima o prazo de 10 (dez) dias para que a mesma apresentasse rol de testemunhas e demais provas que entendesse conveniente, conforme Termo de Audiência constante do ID de número 76200270 dos autos.
Através da manifestação constante do ID de número 76909086, e seus anexos, a vítima apresentou rol de testemunhas e outras provas (vídeos).
Em data de 15 de março de 2023 foi realizada audiência de instrução e julgamento, fazendo-se ausente o autor do fato, não obstante ter sido regularmente intimado/citado para esse ato processual, sendo então decretada a revelia do mesmo, tendo este juízo designado nova data para realização deste ato processual em face de não haver defensor público atuando neste juízo, sendo ainda determinado que fosse oficiado à Defensoria Pública do Estado do Pará para que designasse defensor para atuar na defesa do denunciado, conforme Termo de Audiência constante do ID de número 88858767 dos autos.
O denunciado, por meio da Defensoria Pública, apresentou resposta a acusação, constante do ID de número 91156638 dos autos, reservando-se para se manifestar com maiores detalhes no curso da instrução processual, arrolando ainda, nesta oportunidade, as mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público.
Em data de 11 de julho do corrente ano (11/07/2023) foi realizada nova audiência de instrução e julgamento, na forma gravada, fazendo-se ausente novamente o autor do fato, cuja revelia fora decretada na audiência anterior, e ante a ausência de defensor público para atuar na defesa do autor do fato, fora nomeada, para o ato, a Dra.
Marciane Nunes Pereira, OAB/PA 32811, para proceder a defesa do mesmo, oportunidade na qual também este juízo recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público, procedendo-se em seguida a instrução do feito, ouvindo-se a vítima e as testemunhas de acusação, Sr.
João de Oliveira Soeiro e Sr.
Hilário José Cristino Pina, após, fora oportunizado às partes apresentarem suas respectivas alegações finais, conforme Termo de Audiência e mídia de gravação, constantes do ID de número 96588642, dos autos, e seus anexos.
O Ministério Público apresentou suas razões finais, constante do ID de número 96796487 dos autos, no bojo da qual pugnou pela condenação do acusado em ambos os crimes nos quais o mesmo fora denunciado.
A vítima, por meio de sua advogada assistente de acusação, apresentou suas razões finais, constante do ID de número 97880192 dos autos, no bojo da qual pugnou pela condenação do acusado em ambos os crimes nos quais o mesmo fora denunciado.
No ID de número 101135575 dos autos consta alegação final da defesa, onde requer a absolvição do acusado. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir.
Tratando-se os presentes autos da apuração de dois crimes distintos, passa-se então a decidir-se isoladamente acerca de cada um dos crimes apurados.
DO CRIME DE AMEAÇA – ARTIGO 147 DO CPB A peça de denúncia oferecida pelo Ministério Público informa que no dia 31/12/2020, por volta das 14H50MIN, no Posto de Combustível Ipiranga, localizado na Av.
Rômulo Maiorana, Bairro do Marco, nesta capital, o denunciado OMAR ADAMIL COSTA SARÉ agrediu a vítima com um soco, tendo ainda ameaçado a vítima de morte com os seguintes dizeres: “TÚ TEM NOÇÃO DE QUEM EU SOU, FILHO DA PUTA?; TÚ TÁ MORTO.
PODE ANOTAR A PLACA, PODE FAZER O QUE TÚ QUISER...E QUEM SE METER COM ELE VAI LEVAR BALA JUNTO COM ELE”, tendo como motivação, segundo a vítima, o fato do denunciado ter pedido para usar o banheiro do posto para urinar, e ao ser informado que o banheiro estava interditado, passou a urinar ao lado de seu próprio veículo, bem ao lado também da vítima, momento no qual a vítima repreendeu a atitude do acusado, tendo este então procedido a agressão física e as ameaças descritas na denúncia, incorrendo então o acusado, com tal prática, na conduta delituosa capitulada no artigo 147 do Código Penal do Brasil.
No presente caso, faz-se necessário, primeiramente, analisar a existência de crime no caso dos autos.
O crime em tela consubstancia-se pelo fato do agente ameaçar/intimidar outra pessoa por meio de gestos, escritos ou palavras.
Todavia, há de se observar que a ameaça deve prever mal injusto e grave, no sentido de jurar, prometer algo nocivo, sendo estes os elementos normativos do tipo penal.
O artigo 147 do Código Penal conceitua o crime de ameaça da seguinte maneira: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: O doutrinador Fernando Capez, em sua obra “Curso de Direito Penal, parte especial, volume 2, ed.
Saraiva, 2010”, discorrendo sobre o crime de ameaça, leciona: Ameaça: “ELEMENTOS DO TIPO Ação nuclear A conduta típica é ameaçar, que significa intimidar, anunciar ou prometer castigo ou malefício. ...
Segundo a doutrina pode a ameaça ser: ...; e)condicional – quando o mal prometido estiver na dependência de um acontecimento.
E.Magalhães Noronha cita os seguintes exemplos: “Se repetir o que disse, eu lhe parto a cara”; “Se fulano me denunciar, eu matarei você”.
Elementos normativos do tipo: mal injusto e grave a)Injusto: ao contrário do crime de constrangimento ilegal, exige a lei que o mal prometido seja injusto.
Assim será considerado quando o sujeito não tiver qualquer apoio legal para realizá-lo. b)Grave: trata-se aqui de extensão do dano.
O mal prometido deve ser grave, ou seja, o dano anunciado (econômico, físico ou moral) deve ser de importância capital para a vítima, de modo que seja capaz de intimidá-la. ...
Portanto, se o mal prometido não for objetivamente grave para o senso comum dos homens, ou seja, não for meio idôneo a causar intimidação, mas a vítima se sentir intimidada, não há a configuração do crime em tela. ...
Finalmente, não configura o crime de ameaça a promessa de mal impossível de ser realizado (p.ex., “farei com que um raio parta a sua cabeça”); ou o mal anunciado que configure a praga (p.ex., “a chuva há de inundar toda a sua colheita”); ou, ainda, a ameaça de forma vaga (p. ex., “um dia você terá o que merece”) (grifo nosso) Elemento subjetivo É o dolo, direto ou eventual, consistente na vontade livre e consciente de ameaçar alguém de causar-lhe mal injusto e grave.
Exige-se a consciência de que o mal prometido é grave e injusto.” DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIA DE FATO – ARTIGO 21 DA LCP Conforme ao norte já mencionado, a peça de denúncia oferecida pelo Ministério Público informa que que no dia 31/12/2020, por volta das 14H50MIN, no Posto de Combustível Ipiranga, localizado na Av.
Rômulo Maiorana, Bairro do Marco, nesta capital, o denunciado OMAR ADAMIL COSTA SARÉ agrediu a vítima com um soco, tendo ainda ameaçado a vítima de morte com os seguintes dizeres: “TÚ TEM NOÇÃO DE QUEM EU SOU, FILHO DA PUTA?; TÚ TÁ MORTO.
PODE ANOTAR A PLACA, PODE FAZER O QUE TÚ QUISER...E QUEM SE METER COM ELE VAI LEVAR BALA JUNTO COM ELE”, tendo como motivação, segundo a vítima, o fato do denunciado ter pedido para usar o banheiro do posto para urinar, e ao ser informado que o banheiro estava interditado, passou a urinar ao lado de seu próprio veículo, bem ao lado também da vítima, momento no qual a vítima repreendeu a atitude do acusado, tendo este então procedido a agressão física e as ameaças descritas na denúncia, incorrendo então o acusado, com tal prática, na conduta delituosa capitulada no artigo 21 DA Lei de Contravenção Penal.
Note-se então que do cotejo da denúncia que fora apresentada em desfavor do acusado infere-se que este, ao agredir fisicamente a vítima com um soco nas costelas da mesma, teria incorrido na conduta tipificada no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, cujo conteúdo é o seguinte: Art. 21 – Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
No presente caso então, levando-se em consideração a conduta imputada ao acusado, e o que ficou demonstrado no decorrer da instrução processual, merece guarida o pedido de condenação do acusado em ambos os crimes nos quais fora denunciado.
DAS PROVAS No que diz respeito a materialidade e a autoria do delito de ameaça, as mesmas restaram provadas através da prova testemunhal produzida pela acusação na audiência de instrução e julgamento, bem como pelos vídeos acostados aos autos, constantes dos ID’s de números 51130898 e 76913438.
A vítima, em seu depoimento, ratificou todo o teor da inicial, relatando, com riqueza de detalhes, todos os fatos que culminaram com a prática delituosa por parte do acusado.
Por sua vez, a testemunha de acusação, Sr.
João de Oliveira Soeiro, mesmo que na qualidade de informante, por ocasião do seu depoimento prestado na audiência de instrução e julgamento, confirmou de forma veemente e cristalina a acusação contida na peça de denúncia oferecida pelo Ministério Público, conforme se abstrai do depoimento contido na mídia acostada no ID de número 96586139 dos autos, nas seguintes passagens: ao tempo de 10MIN00SEG, afirmou que o acusado deu um soco na costela da vítima; ao tempo de 10MIN13SEG, afirmou que ouviu as ameaças feitas à vítima; ao tempo de 10MIN24SEG, afirmou que ouviu o acusado ameaçar a vítima com os seguintes dizeres: “TÚ TEM NOÇÃO DE QUEM EU SOU, FILHO DA PUTA?; TÚ TÁ MORTO...PODE ANOTAR A PLACA, PODE FAZER O QUE TÚ QUISER...E QUEM SE METER COM ELE VAI LEVAR BALA JUNTO COM ELE”, tendo então a testemunha/informante em referência confirmado em juízo a prática delituosa suscitada na peça acusatória, consistindo o depoimento da mesma numa ratificação dos fatos relatados pelo Ministério Público na peça de denúncia.
Registre-se novamente, por oportuno, que os vídeos constantes dos ID’s de números 51130898, 51130902 e 76913438 dos autos, além de mostrarem a atitude despudorada do acusado de urinar em local público, e bem ao lado da vítima, demonstram também com clareza a prática de vias de fato e as ameaças feitas pelo acusado contra a vítima.
No caso dos autos então, o denunciado, ao agredir a vítima com um soco nas costelas da mesma, bem como ao falar para a vítima “TÚ TEM NOÇÃO DE QUEM EU SOU, FILHO DA PUTA?; TÚ TÁ MORTO...PODE ANOTAR A PLACA, PODE FAZER O QUE TÚ QUISER...E QUEM SE METER COM ELE VAI LEVAR BALA JUNTO COM ELE””, cometeu os fatos típicos descritos no artigo 147 do Código Penal do Brasil e no artigo 21 da LCP.
No presente caso então, o depoimento da vítima e da testemunha/informante ouvida em juízo, demonstram satisfatoriamente a autoria e a materialidade exigidas para a formação de um juízo condenatório contra o denunciado.
Por oportuno, há que se dizer que o depoimento da testemunha/informante mostra-se de elevado valor probatório, devendo então ser levado a efeito para a decisão ora prolatada, assim nos orientando a nossa jurisprudência pátria: TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
TESTEMUNHA PARENTE DA VÍTIMA.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Consta que o réu, ora apelante, foi até a residência da vítima e, munido de arma de fogo, disse que iria matá-la, o que foi presenciado pela testemunha ouvida, filha da vítima.
Esta testemunha foi coesa em afirmar que viu e ouviu o apelante fazer as ameaças, o que corrobora a autoria.
Nos delitos de ameaça, a palavra da vítima assume grande importância quando firme e coerente, sendo suficiente para manter o decreto condenatório, ainda mais quando em cotejo com os demais elementos probatórios carreados para os autos comprovam a ocorrência da imputação narrada na denúncia. 2) A princípio toda pessoa pode ser testemunha, como dispõe o art. 202 do CPP, inclusive os parentes da vítima.
O compromisso a que se refere o art. 203 do CPP somente não será deferido aos parentes do acusado.
Se forem as primeiras suspeitas de parcialidade, cumpre à defesa contraditá-las no momento oportuno.
Em regra, o depoimento de testemunhas parentes da vítima tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho e, no conjunto com as demais provas, podem, sim, embasar um édito condenatório.
O fato da testemunha principal ser filha da vítima, não retira a validade de seu depoimento, pois o delito ocorreu na residência da vítima, sendo presenciado somente por esta e pela testemunha, uma vez que os demais filhos da vítima correram para o mato, com o fito de protegerem-se do réu e de seu irmão.
Em sendo a ameaça um delito formal e instantâneo porque não necessita que ocorra o mal, configura-se no momento das ofensas - palavras ou atitudes - achando-se devidamente demonstrado nos autos.
Existindo indícios suficientes acerca da autoria e materialidade delitivas do crime de ameaça, mormente pela palavra da vítima e testemunha presencial, necessário se faz manter a sentença condenatória.
Precedente: (APELAÇÃO.
Processo Nº 0010650-52.2017.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 28 de Agosto de 2018). 3) Apelação conhecida e não provida. (TJ-AP - APL: 00415987720178030001 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 28/08/2019, Turma recursal) Enfim, a conduta do acusado descreve perfeitamente um fato tipificado como crime; uma conduta antijurídica; e culpabilidade plena, encontrando-se então presentes os motivos que autorizam a condenação do mesmo na pena descrita no artigo 147 do CPB.
Pelo que foi carreado para os autos, entende este magistrado que existem provas suficientes capazes de sustentar um decreto condenatório contra o acusado, diante da vontade livre e consciente de ameaçar a vítima.
A nossa jurisprudência pátria, por sua vez, também nos orienta no mesmo sentido do entendimento ora esposado, conforme se infere dos julgados ora transcritos: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
AMEAÇA APONTANDO ARMA DE FOGO.
CRIME FORMAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE E HARMÔNICO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso do réu contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o como incurso nas penas do artigo 147 do Código Penal. 2.
O crime de ameaça é formal, não dependendo de resultado naturalístico, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento do propósito do agente em lhe causar um mal injusto e grave. 3.
As provas produzidas durante a instrução criminal confirmam a autoria e a materialidade do crime previsto no artigo 147 do CP, eis que baseadas no boletim de ocorrência policial e depoimentos da vítima e de testemunhas colhidos em juízo, isto em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Em relação à vítima, nos crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, a sua palavra apresenta especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção. 4.
Apontar arma de fogo para alguém, fazendo gestos com a mesma, dando a entender que a utilizaria, resta configurado crime de ameaça, muito mais quando o ato se repete visando conseguir algum intento. 5.
Recurso do réu conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
A ementa servirá de acórdão na forma do art. 82, § 5º, da Lei 9.099/95. (TJ-DF 00000757020198070012 DF 0000075-70.2019.8.07.0012, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 03/11/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 18/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA, ART. 147 DO CÓDIGO PENAL.
PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE.
ART. 65 DO DEC.LEI 3.688/41.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO VERIFICADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E COERENTE PARA COMPROVAR AUTORIA E MATERIALIDADE.
CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA.
ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 82, § 5º, DA LEI 9099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA, ART. 147 DO CÓDIGO PENAL.
PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE.
ART. 65 DO DEC.LEI 3.688/41.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO VERIFICADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E COERENTE PARA COMPROVAR AUTORIA E MATERIALIDADE.
CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA.
ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 82, § 5º, DA LEI 9099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA, ART. 147 DO CÓDIGO PENAL.
PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE.
ART. 65 DO DEC.LEI 3.688/41.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO VERIFICADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E COERENTE PARA COMPROVAR AUTORIA E MATERIALIDADE.
CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA.
ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 82, § 5º, DA LEI 9099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA, ART. 147 DO CÓDIGO PENAL.
PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE.
ART. 65 DO DEC.-LEI 3.688/41.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO VERIFICADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E COERENTE PARA COMPROVAR AUTORIA E MATERIALIDADE.
CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA.
ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 82, § 5º, DA LEI 9099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007205-71.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL JOSIANE PAVELSKI BORGES - J. 04.04.2022) (TJ-PR - APL: 00072057120188160182 Curitiba 0007205-71.2018.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Josiane Pavelski Borges, Data de Julgamento: 04/04/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/04/2022) Pelo exposto, resta configurada então a prática, pelo acusado, do crime previsto no artigo 147 do Código Penal do Brasil, e da contravenção penal prevista no artigo 21 da LCP, refutando-se, por oportuno, a tese defensiva de que o acusado não praticara os delitos aqui tratados, posto que contrária ao conteúdo da instrução processual.
DECISÃO ISTO POSTO, pelos fundamentos acima, julgo procedente a denúncia constante do ID de número 77274586 dos autos para, em consequência, CONDENAR o denunciado OMAR ADAMIL COSTA SODRÉ, qualificado nos autos, como incurso no artigo 147, do Código Penal do Brasil, e artigo 21 da LCP.
DOSIMETRIA DA PENA - ARTIGO 147 DO CPB Acusado: OMAR ADAMIL COSTA SODRÉ Considerando a disposição do artigo 68, do Código Penal do Brasil, e atento ao critério do artigo 59, do mesmo diploma legal, verificando: que o acusado OMAR ADAMIL COSTA SODRÉ, qualificado nos autos, agiu com dolo ao proferir ameaça de um mal injusto à vítima; que a sua conduta social deixou muito a desejar; que não possui uma personalidade bem formada, pois revela disposição para o crime; que o motivo que o levou a delinqüir não o favorece; que as circunstâncias em que agiu não o favorecem; que as conseqüências do crime não foram graves; que o comportamento da vítima não provocou a ação do acusado, estabeleço como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena base de 02 (dois) meses de detenção.
Não há circunstâncias atenuantes e nem agravantes.
Considerando a inexistência de causas de aumento e de diminuição da pena, torno-a definitivamente fixada em 02 (dois) meses de detenção.
DOSIMETRIA DA PENA - ARTIGO 21 DA LCP Acusado: OMAR ADAMIL COSTA SODRÉ Considerando a disposição do artigo 68, do Código Penal do Brasil, e atento ao critério do artigo 59, do mesmo diploma legal, verificando: que o acusado OMAR ADAMIL COSTA SODRÉ, qualificado nos autos, agiu com dolo ao desferir um soco na vítima; que a sua conduta social deixou muito a desejar; que não possui uma personalidade bem formada, pois revela disposição para o crime; que o motivo que o levou a delinqüir não o favorece; que as circunstâncias em que agiu não o favorecem; que as conseqüências do crime não foram graves; que o comportamento da vítima não provocou a ação do acusado, estabeleço como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena base de 10 (dez) dias de prisão simples.
Não há circunstâncias atenuantes e nem agravantes.
Considerando a inexistência de causas de aumento e de diminuição da pena, torno-a definitivamente fixada em 10 (dez) dias de prisão simples.
Fica definitivamente fixada a pena total do acusado, pelas condenações que ora lhe são impostas, em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, nos termos do artigo 69 do Código Penal do Brasil.
O regime inicial para cumprimento da pena será o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, c, do CPB.
O local de cumprimento será a casa do Albergado, ou outro local a ser estipulado pelo juízo da execução penal.
Reconheço em favor do apenado OMAR ADAMIL COSTA SODRÉ, o direito ao benefício a que alude o artigo 77, do Código Penal do Brasil, pelo que determino a suspensão da execução da pena privativa de liberdade, ora irrogada em seu desfavor, pelo prazo que estabeleço em 02 (dois) anos, tempo pelo qual deverá observar as seguintes condições: a) O apenado deverá submeter-se à limitação de fim de semana (artigos 48 e 78, § 1º, do CP), no primeiro ano de suspensão; b) Obrigação do apenado de comparecer mensalmente perante a autoridade judiciária competente, informando e justificando a respeito de suas atividades; c) Obrigação do apenado de comunicar à mesma autoridade judiciária, qualquer alteração de seu local de residência; d) Proibição do apenado de se ausentar da jurisdição, sem prévia autorização da mesma autoridade judiciária; e) Não andar armado; f) Não frequentar lugares de reputação duvidosa; g) Trabalhar dignamente.
O artigo 387, IV, do Código de Processo Penal do Brasil, estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Enfrenta-se no artigo de lei acima citado a questão da reparação civil a que a vítima tem direito no caso de condenação criminal. É sabido que todo ato contrário ao direito que viole um direito subjetivo e que cause prejuízo a alguém, é um ato ilícito, e como tal há necessidade de indenizar o agente que sofreu o gravame.
Para a configuração do ato ilícito é necessário que haja culpa; o dano e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão culposa e o prejuízo.
Caio M.S.
Pereira, citado pelo doutrinador Paulo Afonso, extraiu os seguintes elementos da teoria da responsabilidade civil subjetiva: a culpa do agente, um dano e o nexo de causalidade entre o dano e a culpa.
No caso dos autos, e atento ao disposto no artigo 386, IV, do CPP, entendo que se constatou a ocorrência de um dano imputado ao acusado, como também ficou comprovado o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso da vítima.
Porém, adepto do entendimento de que o artigo de lei citado refere-se tão somente aos danos materiais e não morais, verifica-se que não há provas nos autos acerca dos prejuízos suportados pela vítima, tais como: despesas médicas, despesas com locomoção; despesas com medicamentos, e outras decorrentes do evento sob apreciação.
Note-se que o legislador usou a expressão “prejuízo sofrido pelo ofendido”, o que pressupõe a existência de um dano patrimonial.
Decota-se a fixação de indenização a título de danos morais (387, IV, CPP), tanto por ausência de previsão legal, pois a lei se refere a prejuízos, ou seja, danos materiais, tanto pela falta de instrução específica a este respeito.
A falta de provas dos prejuízos suportados pela vítima dificultam sobremaneira a fixação de um valor mínimo a ser revertido em favor da vítima a título de indenização por danos materiais.
A nossa jurisprudência pátria respalda o entendimento ora esposado, conforme se infere do julgado abaixo transcrito: E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO (ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)- AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO DAS VÍTIMAS, BEM COMO DE DISCUSSÃO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Para a fixação do valor mínimo indenizatório é necessário pedido expresso, com a indicação do quantum e prova que demonstre, efetivamente, ser aquele o valor correspondente ao prejuízo arcado pelas vítimas, permitindo ao réu que exerça seu direito de defesa.
Ademais, exige-se não apenas que o pedido de indenização seja reiterado durante o trâmite processual, mas que tenha sido debatido com ampla produção probatória.
II - Recurso a que, contra o parecer, nega-se provimento. (TJ-MS - APL: 00035631720138120008 MS 0003563-17.2013.8.12.0008, Relator: Des.
Emerson Cafure, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/03/2019)
Por outro lado, ainda que se admita a possibilidade de fixação de indenização por dano moral no âmbito do processo criminal, a ser amparada nos ditames do artigo 387, IV, do CPP, certamente que, à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório, torna-se indispensável que, na peça acusatória ensejadora da ação penal, se faça constar pedido expresso neste sentido, oportunizando assim às partes o direito de produzir eventuais provas que possam interferir na convicção do julgador no momento da fixação.
Outrossim, no presente caso não consta na inicial acusatória (denúncia constante do ID de número 77274586 dos autos), pedido expresso de indenização com fulcro no artigo 387, IV, do Código Penal do Brasil, o que também leva a não fixação de valor mínimo indenizatório por este juízo, sob pena de se estar incorrendo em violação ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, encontrando também, referido entendimento, respaldo na nossa jurisprudência pátria, conforme se infere do julgado abaixo transcrito: EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C ART. 70 DO CÓDIGO PENAL).
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
VIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE SE MOSTRAM NORMAIS AO TIPO PENAL E NÃO JUSTIFICAM A ELEVAÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO DE INDENIZAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA (ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
VERBA NÃO REQUERIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E FORMAL EM CONFORMIDADE COM OS POSTULADOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1) Para a fixação da pena base, devem ser sopesadas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a saber, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e circunstâncias do crime e comportamento da vítima. 2) Considerando que as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, valoradas negativamente pelo juízo de base, se mostram normais ao tipo penal em questão, forçoso reconhecer que não há razão válida para o recrudescimento da pena-base com base nas circunstâncias referidas, devendo a pena imposta ao apelante ser redimensionada. 3) Inexistindo nos autos postulação expressa e específica a respeito da indenização de que trata o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, inviável se afigura o seu arbitramento de ofício pelo juízo sentenciante, sob pena de violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, pelo que a exclusão dessa indenização da condenação é medida que se impõe. 4) Recurso de apelação conhecido e provido em parte. (TJ-MA - APR: 00005468620178100040 MA 0458992017, Relator: TYRONE JOS SILVA, Data de Julgamento: 06/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/05/2019) Portanto, em não havendo pedido de indenização na peça acusatória, não se pode então aceitar referido pedido de condenação formulado pela vítima apenas por ocasião da apresentação de suas alegações finais, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Esse é inclusive, também, o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, conforme se infere dos julgados abaixo transcritos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
NECESSIDADE.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
MAJORANTE DO ART. 157, § 2º, I, DO CP.
CARACTERIZAÇÃO.
EFETIVA APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
UTILIZAÇÃO DA ARMA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS (TESTEMUNHAS E VÍTIMA).
ART. 157, § 2º, V, DO CP.
COMPROVADA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA POR APROXIMADAMENTE 15 (QUINZE) MINUTOS.
MAJORANTE CONFIGURADA.
ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003.
POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA.
ABOLITIO CRIMINIS.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
CONDENAÇÕES DISTINTAS.
UTILIZAÇÃO EM FASES DIFERENTES DA FIXAÇÃO DA PENA.
POSSIBILIDADE. 387, IV, DO CPP.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA.
PEDIDO EXPRESSO.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO ESTADUAL, QUANTO A ESSE ÚLTIMO PONTO, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. (...) 5.
Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, inciso IV, do Código Penal, deve haver pedido formal nesse sentido pelo ofendido, além de ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. (grifo nosso) 6.
Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial do parquet."(STJ - 5ª Turma, EDcl no REsp 1286810/RS, Rel.
Min.
Campos Marques, j. 23.04.2013, deram parcial provimento, unânime, DJe 26.04.2013) TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
LEGÍTIMA DEFESA.
INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA.
ART. 387, IV, DO CPP.
PEDIDO EXPRESSO.
NECESSIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 (...) 4.
Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, inciso IV, do Código Processo Penal, deve haver pedido formal nesse sentido pelo ofendido, além de ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 5.
Diante da ausência de pedido formal, incabível a fixação de valor a título de reparação à vítima, sob pena de ofensa à garantia da ampla defesa. 6.
Recurso parcialmente provido." (TJRR, Turma Criminal, ApCr nº 001010016084-4, Rel.
Des.
Lupercino Nogueira, j. 05.11.2013, unânime) Ante o exposto, face a impossibilidade de se aferir os prejuízos sofridos pela vítima no caso dos autos, bem como face a inexistência de provas que o quantifiquem, aliado ainda a inexistência de pedido indenizatório na peça inicial acusatória, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal do Brasil.
Por fim, registre-se que o apenado não possui direito aos benefícios do artigo 44, do CPB, posto que a conduta social e a personalidade do mesmo não recomendam a concessão do referido direito, uma vez que a instrução processual, em especial o depoimento da testemunha, deixa claro que o acusado possui personalidade agressiva, não sendo bem quisto no meio local onde reside, vindo a ser então uma pessoa que exige a interseção do Estado no sentido de reeduca-lo ao bom convívio social e respeito às leis do País, nos termos do artigo 44, III, do Código Penal.
Expeçam-se os expedientes de praxe.
Sem custas.
Transitada em julgado a sentença, inscreva-se o nome do apenado no rol dos culpados.
Façam-se as comunicações necessárias, inclusive a do artigo 15, III, da Constituição Federal.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 17 de outubro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal - Comarca de Belém -
17/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:18
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2023 11:43
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 10:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/08/2023 14:00
Juntada de Informações
-
17/08/2023 10:30
Juntada de Informações
-
17/08/2023 10:15
Juntada de Informações
-
10/08/2023 10:11
Decorrido prazo de OMAR ADAMIL COSTA SARÉ em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 10:09
Juntada de Informações
-
03/08/2023 10:05
Juntada de Ofício
-
01/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:30
Decorrido prazo de FAGNO MIRANDA SOUSA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:40
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO MARCO - BELÉM em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA – UPJ PROCESSO 0802812-10.2022.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO De Ordem e na forma da Lei, e nos termos do art. 1º, IX do Provimento nº006/2006 da CJRMB, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data, em cumprimento à determinação deste Juízo, conforme id.96588642, lavro o presente ato ordinatório no intuito de intimar a assistente de acusação para apresentar memoriais finais no prazo determinado (três dias).
Belém, 17 de julho de 2023.
RITA DE FATIMA BAHIA SANTOS SECRETARIA ÚNICA – UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM -
17/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 04:09
Decorrido prazo de OMAR ADAMIL COSTA SARÉ em 08/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:06
Decorrido prazo de OMAR ADAMIL COSTA SARÉ em 08/05/2023 23:59.
-
13/07/2023 22:06
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 11:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/07/2023 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
11/07/2023 11:41
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
11/07/2023 11:40
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
11/06/2023 00:59
Decorrido prazo de HILÁRIO JOSÉ CRISTINO PINA em 02/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 15:04
Decorrido prazo de FAGNO MIRANDA SOUSA em 24/04/2023 23:59.
-
09/05/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
29/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
25/04/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:00
Intimação
R.H.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada no Termo de Audiência constante do ID de número 88858767 dos autos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 24 de abril de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
24/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 21:02
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2023 05:01
Decorrido prazo de OMAR ADAMIL COSTA SARÉ em 29/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 11:23
Juntada de Informações
-
24/03/2023 11:21
Desentranhado o documento
-
24/03/2023 11:18
Juntada de Informações
-
20/03/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 10:13
Juntada de Informações
-
17/03/2023 10:04
Juntada de Ofício
-
17/03/2023 06:40
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
17/03/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 13:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/07/2023 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802812-10.2022.8.14.0401 Autor(a): OMAR ADAMIL COSTA SARÉ Vítima: FAGNO MIRANDA SOUSA Capitulação: Art. 147 do CPB e Art. 21 da LCP TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) quinze (15) dia(s) do mês de março do ano de dois mil e vinte e três, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente a MM.
Juíza, Dra.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI, Juíza Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital, nos termos da Portaria nº 831/2023-GP, por meio de videoconferência, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a vítima, Fagno Miranda Sousa, RG 6760663 SSP/PA, acompanhado pela advogada, Dra.
Tatiane Ferreira Moraes, OAB/PA 27215/PA, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr.
LUIZ CLAUDIO PINHO.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência do autor do fato, apesar de regularmente citado, conforme certidão documento id.
Num. 79339613.
Diante do fato do acusado encontrar-se regularmente citado, este Juízo decreta a sua REVELIA.
A advogada, Dra.
Tatiane Ferreira Moraes, OAB/PA 27215/PA, requer que seja habilitado nos autos como assistente da acusação.
Requerimento do MP: MM.
Juíza, diante da ausência do autor do fato, apesar de regularmente citado, e de não haver defensor público neste Juizado no dia de hoje, o MP, para evitar nulidades, requer a remarcação da presente audiência, a fim de que seja oficiado à Defensoria Pública, para que designe defensor público para proceder a defesa do acusado.
Este Juízo defere.
Deliberação em audiência: 1-Renovem-se as diligências para o próximo DIA 11 DE JULHO DE 2023, ÀS 0:45 HORAS.
Cientes os presentes; 2-Sem prejuízo da providência acima, oficie-se a Defensoria Pública para que designe Defensor Público para proceder a defesa do acusado, no dia e horário acima designados.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): (assinado digitalmente) Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Fagno Miranda Sousa: ___________________________________________ Advogada: ___________________________________________ Testemunha: ___________________________________________ Testemunha: ___________________________________________ -
15/03/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 12:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/03/2023 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
29/01/2023 20:21
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2023 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2023 18:35
Juntada de Petição de certidão
-
05/01/2023 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 09:23
Decorrido prazo de OMAR ADAMIL COSTA SARÉ em 25/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 14:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/10/2022 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 14:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/10/2022 01:22
Decorrido prazo de OMAR ADAMIL COSTA SARÉ em 30/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2022 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 01:55
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
21/09/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 10:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/03/2023 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
17/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:44
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
09/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 11:38
Audiência Preliminar realizada para 01/09/2022 10:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
01/09/2022 08:04
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
-
07/05/2022 06:39
Decorrido prazo de OMAR ADAMIL COSTA SARÉ em 03/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 06:39
Juntada de identificação de ar
-
20/04/2022 17:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/04/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 05:27
Decorrido prazo de FAGNO MIRANDA SOUSA em 08/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 09:01
Audiência Preliminar designada para 01/09/2022 10:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
24/03/2022 00:09
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM Processo 0802812-10.2022.8.14.0401 R.
H... 1-Designo o próximo DIA 01 DE SETEMBRO DE 2022, ÀS 10:15 HORAS para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública; 2-Intime-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que o mesmo deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência; 3-Conste do mandado dirigido à vítima que a mesma deverá apresentar, na referida audiência, o nome e o endereço completo das pessoas que viram o fato descrito no TCO, para assim possibilitar, se for o caso, o oferecimento da competente denúncia por parte do Ministério Público.
Int.
Cumpra-se.
Belém(PA), 15 de março de 2022 PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
22/03/2022 18:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/03/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 15:34
Distribuído por sorteio
-
18/02/2022 15:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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