TJPA - 0826273-20.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10028/)
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30/06/2022 13:25
Arquivado Definitivamente
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29/06/2022 10:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2022 01:14
Decorrido prazo de IGEPREV em 03/06/2022 23:59.
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31/05/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 12:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/05/2022 23:59.
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25/05/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 05:12
Decorrido prazo de IGEPREV em 13/05/2022 23:59.
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11/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2022 14:27
Conclusos para julgamento
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07/05/2022 06:59
Decorrido prazo de NORMA LUCIA DA SILVA BARBOSA em 05/05/2022 23:59.
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07/05/2022 06:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/05/2022 23:59.
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11/04/2022 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2022 11:11
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2022 01:44
Decorrido prazo de NORMA LUCIA DA SILVA BARBOSA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 05:38
Decorrido prazo de NORMA LUCIA DA SILVA BARBOSA em 30/03/2022 23:59.
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16/03/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 20:03
Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2022 13:49
Conclusos para decisão
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16/03/2022 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2022 01:05
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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11/03/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0826273-20.2022.8.14.0301.
AUTORA: NORMA LÚCIA DA SILVA BARBOSA.
RÉU: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV.
DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada em face de pessoa jurídica de direito público, cuja competência é de vara da fazenda pública, não podendo, portanto, ser processada e julgada por este Juizado (art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.099/1995).
Sendo assim, redistribua-se o feito.
Cancele-se a audiência já designada.
Publique-se e intimem-se.
Belém/PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte Juiz de Direito designado para o 7º Juizado Especial Cível de Belém -
08/03/2022 11:32
Audiência Una cancelada para 08/11/2022 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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08/03/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 17:02
Declarada incompetência
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04/03/2022 14:24
Conclusos para decisão
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04/03/2022 14:24
Audiência Una designada para 08/11/2022 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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04/03/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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