TJPA - 0800640-13.2022.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 16:53
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:04
Apensado ao processo 0800591-98.2024.8.14.0008
-
15/02/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 11:03
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
11/02/2024 05:57
Decorrido prazo de EF AUTOMOTIVA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:43
Decorrido prazo de EF AUTOMOTIVA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP em 09/02/2024 23:59.
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01/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial] Processo 0800640-13.2022.8.14.0008 Nome: EF AUTOMOTIVA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP Endereço: Praça Coronel Joaquim Estanislau de Arruda, 170, Além Ponte, SOROCABA - SP - CEP: 18013-130 Nome: COSMA VALESSA MEDEIROS SILVA Endereço: Rua Verde e Branco, 178, Itupanema, Vila Nova, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA Os autos eram vieram conclusos para retificação do erro material constante no dispositivo da sentença com id 94667893, que dispensou a parte autora do pagamento de custas judiciais por ser a parte beneficiária de justiça gratuita.
Ocorre que este juízo não tinha deferido o benefício da gratuidade anteriormente.
Tanto é que a parte autora recolheu custas iniciais, conforme se observa no id 54766351.
Sendo assim, retifico a sentença de 94667893 para que, em seu dispositivo, onde se lê: Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Em virtude do princípio da causalidade arcará a autora com as custas e despesas processuais, sendo que o implemento está subordinado ao disposto pelo artigo 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade deferida.
Passe-se a ler: Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Mantidos os demais termos da sentença.
Cumpra-se a sentença de id 94667893.
Barcarena/PA, data registrada no sistema ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
31/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2023 11:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/12/2023 09:36
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 09:31
Decorrido prazo de EF AUTOMOTIVA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 01:26
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial] Processo 0800640-13.2022.8.14.0008 Nome: EF AUTOMOTIVA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP Endereço: Praça Coronel Joaquim Estanislau de Arruda, 170, Além Ponte, SOROCABA - SP - CEP: 18013-130 Nome: COSMA VALESSA MEDEIROS SILVA Endereço: Rua Verde e Branco, 178, Itupanema, Vila Nova, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA EF AUTOMOTIVA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de COSMA VALESSA MEDEIROS SILVA, devidamente qualificados.
A ré não foi encontrada no endereço fornecido com a petição inicial, conforme certidão com id 71397858.
A empresa autora foi intimada duas vezes, ids 72740539 e 77778827, para que se manifestasse em relação à citação da ré e permaneceu inerte em ambos os casos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para a validade e andamento regular do processo é indispensável a citação do réu (art. 239 do CPC/15).
Esclareça-se que é responsabilidade da parte autora promovê-la, consoante o §2º do art. 240 do CPC/15.
Nesse contexto, tem-se que após mais de um ano do ajuizamento da demanda sem o aperfeiçoamento da relação processual, ao deixar transcorrer, sem qualquer manifestação, o prazo que lhe fora assinalado para se apresentar endereço completo do réu, a parte autora não promove ato essencial ao regular desenvolvimento do processo, dando ensejo a sua extinção sem julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Anote-se que, nesse caso, é desnecessária a prévia intimação pessoal do autor para suprir o vício.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1409923 DF 2018/0320029-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) Ademais, a extinção da ação em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não viola os princípios da cooperação, da razoável duração do processo ou da primazia do julgamento do mérito, porquanto o ordenamento jurídico processual não impõe, em nome deles, a eternização de demandas sem que a parte demandada seja sequer citada.
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Em virtude do princípio da causalidade arcará a autora com as custas e despesas processuais, sendo que o implemento está subordinado ao disposto pelo artigo 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade deferida.
Condeno o EF AUTOMOTIVA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA ao pagamento das custas processuais.
Intime-o para recolhimento no prazo legal, advertindo-o que, caso não o faça, os autos serão encaminhados à Unidade Local de Arrecadação para instauração do procedimento administrativo de cobrança.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema Alexandre José Chaves Trindade Juiz de Direito Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
08/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 13:58
Conclusos para despacho
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31/07/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 10:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/06/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 22:22
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 04:18
Decorrido prazo de EF AUTOMOTIVA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP em 18/10/2022 23:59.
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23/09/2022 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022.
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23/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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20/09/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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14/08/2022 02:53
Decorrido prazo de EF AUTOMOTIVA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP em 09/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2022.
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02/08/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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29/07/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 21:50
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 15:32
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2022 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2022 12:54
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 23:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2022 02:55
Conclusos para decisão
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22/03/2022 02:54
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2022.
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11/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PROCESSO Nº: 0800640-13.2022.8.14.0008 CLASSE: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, XI, providencio a intimação do(a) autor(a), na pessoa de seu(s) advogado(s), através do Diário de Justiça, para que providencie o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Barcarena (Pa), 8 de março de 2022.
NETICIA DE MELO Analista Judiciária -
08/03/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
01/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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