TJPA - 0803513-26.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Charles Menezes Barros da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 15:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/10/2024 15:04
Expedição de Decisão.
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04/10/2024 15:02
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 14:52
Homologada a Transação
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04/10/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:46
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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23/08/2022 11:16
Recebidos os autos
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23/08/2022 11:16
Distribuído por sorteio
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16/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0803513-26.2021.8.14.0006 Autor: CHARLEM DO ESPIRITO SANTO DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Após análise dos autos, verifico assistir razão ao embargante.
Com efeito, cumpre salientar, inicialmente, que os embargos de declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Consequentemente, pode-se constatar que tal recurso é de fundamentação vinculada.
Ao apreciar os embargos declaratórios, o órgão julgador deve julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato impugnado embargado.
Dessa forma, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional. É importante salientar, outrossim, que se pode considerar omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos importantes e argumentos relevantes lançados pelas partes; c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte (DIDIER, Freddie; CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de processo civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 2016, p. 251).
De fato, compulsando os autos, verifico o equívoco indicado pela parte embargante, a saber, o erro material quanto ao requerido – BANCO ITAUCARD S/A em vez de BANCO BRADESCO S/A.
Sendo assim, acolho os presentes aclaratórios, para que reste consignado na sentença, com grifos nossos (ID Num. 45261413 - Pág. 1-5): Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) declarar a inexistência do(s) débito(s) que ensejou(ram) a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito; b) condenar o requerido BANCO BRADESCO S/A a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, com termo inicial a partir dessa sentença.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, já que tempestivos, para DAR-LHES PROVIMENTO, a fim de sanar o erro material indicado nos embargos de declaração.
Com isso, a parte dispositiva restará assim explanada: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) declarar a inexistência do(s) débito(s) que ensejou(ram) a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito; b) condenar o requerido BANCO BRADESCO S/A a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, com termo inicial a partir dessa sentença.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando o 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua/PA Portaria nº 1423/2022-GP -
09/03/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO: 0803513-26.2021.8.14.0006 REQUERENTE: CHARLEM DO ESPIRITO SANTO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos hoje.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL, em razão da inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito promovida pelo banco requerido.
Analisando atentamente a pretensão autoral, tenho que lhe assiste razão.
Pois bem, pelos documentos constantes nos autos, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de caráter consumerista, devendo, portanto, ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor – CDC, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora teve seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes por solicitação da parte requerida, por uma suposta dívida no valor de R$ 93,10 (noventa e três reais e dez centavos), referente ao contrato 827942192000000CT (ID: 2199641).
Afirma a requerida que o valor é correspondente ao contrato “SOB MEDIDA” formalizado mediante assinatura de contrato, para liquidar o débito existente no contrato 11232-293900136012.
Preliminarmente afirma que houve a prescrição da pretensão, uma vez que o ato praticado pelo reclamado ocorreu em 20/02/2017, entretanto, afasto a preliminar tendo vista que prescreve em cinco anos a pretensão para reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço (acidente de consumo).
A contagem do prazo inicia-se com o conhecimento do dano e de sua autoria, na forma do art. 27 do CDC e não exige a prévia reclamação do consumidor.
Passando ao mérito, durante toda a instrução probatória, requerido não conseguiu comprovar a existência de vínculo contratual a demonstrar a real e efetiva contratação de quaisquer serviços ou produtos pela parte autora que justificasse a inserção do nome desta última nos órgãos de restrição ao crédito – SPC/Serasa, motivo pelo qual inverto o ônus da prova em favor da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Embora a parte requerida, em sede de contestação, tenha informado que o nome da parte autora foi inscrito no SPC em razão da inadimplência contratual e, que tal contratação foi regularmente firmada, não há nos autos qualquer instrumento contratual que demonstre esse fato, não desincumbindo, assim, o requerido do ônus de demonstrar o fato impeditivo da alegação autoral.
Assim sendo, entendo que inexiste nos autos qualquer documento probatório assinado ou solicitado pela parte autora que ateste e confirme a subsistência da dívida constante nos órgãos de restrição ao crédito, devendo aquela ser reparada por eventuais danos ocasionados pelo requerido, conforme art. 6º, VI, do CDC.
Ademais, o art. 39, III, do CDC, traz em seu bojo a vedação de envio ou entrega de qualquer produto ou serviço não solicitado previamente pelo consumidor, devendo tal prática ser veemente proibida pelo Poder Judiciário.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (...) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Se houvesse, por exemplo, a contratação dos serviços da empresa requerida por terceiros de má-fé em nome da autora, deveria aquela, por força da responsabilidade objetiva estabelecida no art. 14 do CDC, suportar os danos causados à parte autora, assumindo os riscos advindos de sua atividade lucrativa.
O mais gravoso, no presente caso, é a atitude do banco requerido em inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito por um suposto débito, sem vínculo contratual formalizado/expresso que pudesse dar suporte a tal cobrança.
A cobrança indevida, somada com a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, atinge a credibilidade deste último de forma tal que o impossibilita de efetuar transações financeiras no mercado local, sendo denominado frequentemente de mal pagador.
Esse é o entendimento dos nossos tribunais.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SPC.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (SPC).
CONTRATO FRAUDULENTO.
FALTA DE CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONTRATANTE. ÔNUS PROBANDI DO APELANTE.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
ABALO DE CRÉDITO CARACTERIZADO E PRESUMIDO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
CONDENAÇÃO PELA LESÃO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN – 1ª CÂMARA CÍVEL - Apelação Cível n° 2011.002307-1 – RELATOR DESEMBARGADOR ALMICAR MAIA – DATA DO JULGAMENTO: 08/12/2011).
Para o caso em tela, é entendimento do STJ que o dano moral é decorrente da mera inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, ou seja, configura-se dano moral in re ipsa, pois afeta a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade, vejamos: Resp 718618 - RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
REGISTRO NO CADASTRO DE DEVEDORES DO SERASA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS.
INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
A existência de registros de outros débitos do recorrente em órgãos de restrição de crédito não afasta a presunção de existência do dano moral, que decorre in re ipsa, vale dizer, do próprio registro de fato inexistente .
Precedente.
Hipótese em que o próprio recorrido reconheceu o erro em negativar o nome do recorrente.
Recurso a que se dá provimento.
Diante disso, e como decorrência lógica dos argumentos acima expostos, tenho materializado os danos morais suscitados na peça exordial, uma vez que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito é fato gerador de singulares constrangimentos na rotina diária do consumidor.
Dimensionando o dano moral, pelas circunstâncias do caso, repercussão do dano, posição social e econômica das partes, fixo o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a parte autora.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) declarar a inexistência do(s) débito(s) que ensejou(ram) a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito; b) condenar o requerido BANCO ITAUCARD S/A a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, com termo inicial a partir dessa sentença.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
Expedientes necessários.
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Ananindeua, data da assinatura digital.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto auxiliando o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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