TJPA - 0866474-88.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 18:25
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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08/02/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
Considerando o integral pagamento do crédito ao exequente, conforme informado no ID 68407471, declaro extinta a execução com resolução de mérito, em vista o disposto no art. 924, II do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Arquive-se.
Belém, 10 de janeiro de 2023 ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
27/01/2023 12:26
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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27/01/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/07/2022 11:37
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 11:36
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 08:48
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2022 03:24
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DE SOUZA em 07/04/2022 23:59.
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05/04/2022 12:22
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2022 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2022 00:53
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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11/03/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de execução de título extrajudicial, devendo observar o trâmite estabelecido pelo art.53 da Lei 9099/1995 e 833 do Código de Processo Civil, no que for compatível à Lei Especial que rege o juizado.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto necessários para a satisfação do crédito, primordialmente por penhora on-line Após realização de penhora, intime-se o devedor a comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer embargos, nos termos determinados pelo art.53 da lei 9.099/1995.
Fica o exeqüente advertido que, caso não sejam encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do art.53§4º da Lei 9099/1995.
Belém, 04 de março de 2022.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
08/03/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 17:40
Conclusos para decisão
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18/11/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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