TJPA - 0800761-78.2021.8.14.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/05/2025 08:35
Baixa Definitiva
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14/05/2025 16:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/05/2025 16:29
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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29/04/2025 23:34
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:04
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:04
Juntada de outras peças
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06/03/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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06/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
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27/02/2024 00:13
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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25/02/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 20:47
Recurso especial admitido
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20/02/2024 20:47
Embargos de declaração não acolhidos
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13/12/2023 00:38
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2023 00:24
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:24
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 13:27
Recurso especial admitido
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01/11/2023 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2023 14:58
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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01/11/2023 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
03/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:27
Decorrido prazo de CLEIDSON PANTOJA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA OSSEANE DA CONCEICAO MENDES em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:24
Publicado Ementa em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800761-78.2021.8.14.0007 APELANTE: CLEIDSON PANTOJA DA SILVA, MARIA OSSEANE DA CONCEICAO MENDES Advogados do(a) APELANTE: MARILETE CABRAL SANCHES - PA13390-A, ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES - PA6942-A, MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS - PA14931-A APELADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em sessão de julgamento, em conhecer e dar provimento ao Recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator. -
29/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:07
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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01/08/2023 13:31
Juntada de Petição de carta
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01/08/2023 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/07/2023 12:09
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de #Não preenchido#
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07/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/06/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/05/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 07:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/05/2023 17:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/05/2023 15:56
Conclusos para decisão
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25/05/2023 15:55
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 12:35
Recebidos os autos
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22/05/2023 12:35
Distribuído por sorteio
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08/03/2022 00:00
Intimação
DESPACHO: Emendem os requerentes o pedido inicial para que em 15 dias esclareçam a circunstância de residirem no centro do Município de Baião (Matacurá - Alto), conforme documento de fl. 08 do ID 42277483 e terem sido atingidos pela vertente da Usina de Tucuruí.
Ademais, verifico que a (o) demandante pede genericamente indenização por danos, inclusive lucros cessantes e danos emergentes, os quais eventualmente já ocorreram.
Desse modo, deve emendar o pedido no sentido de apontar as lesões sofridas e suportadas, mensurando-as: Perdas de colheita e o que deixou de ganhar, etc., valores estes que somados, devem constituir o valor da causa, tudo sob pena de extinção por inépcia.
Com relação ao pedido de gratuidade, observe-se o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal que preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
A legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Em sendo assim, considerando que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade (vide o documento do ID 42279899), com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, mormente os valores referentes ao cultivo que dizem haver os autores em propriedades como a que lhes pertence, assino o prazo de 30 dias para o recolhimento das custas a cargo da parte requerente, sob pena de arquivamento.
Por fim, sendo que são várias as ações com a mesma causa de pedir e pedido em face da demandada, por eventuais prejuízos decorrentes da Usina Hidrelétrica de Tucuruí à jusante, demonstrando-se, assim, em tese, a existência de interesse coletivo nas demandas já propostas individualmente, diga o Órgão Ministerial.
Intime-se.
Cumpra-se e, após, conclusos. 24 de novembro de 2021 Juíza de Direito assinando digitalmente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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