TJPA - 0805837-91.2018.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:30
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de SILA MARIA FRANCO FARIAS em 14/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0805837-91.2018.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Considerando o requerimento/certidão retro, não ocorrendo o pagamento e a ordem legal à penhora (art. 835, I, NCPC), EM DEFERIMENTO ao pedido de constrição eletrônica de bens (Id 62412037, 114484821), dei início aos respectivos procedimentos, permanecendo os autos em gabinete para as requisições correlatas junto ao sistema SISBAJUD, das quais verifiquei o BLOQUEIO PARCIAL dos R$ 35.406,68 requisitados, pelo que PENHOREI e TRANSFERI o numerário menor de para a conta-processo, a bem do Exequente - R$ 1.564,60, sendo R$ 1.079,48 no Banco Pan, R$ 30,00 no Banco Inter, R$ 17,44 no Banco do Brasil, R$ 150,75 no BANCOSEGURO SA, R$ 229,83 no PICPAY BAK - Banco Múltiplo S.A., R$ 25,00 no PAGSEGURO INTERNET IP S.A. e R$ 32,10 no NU Pagamentos IP - constando a frustração do restante, tudo conforme Protocolo SISBAJUD n° 20.***.***/4965-54 .
Ressalto que deixo de juntar a solicitação de informações do nominado sistema em virtude de possuírem dados sob sigilo fiscal, observando a acessibilidade via consulta restrita. 1.1.
Insuficiente a penhora, INTIME-SE o(a) Exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis a penhora, sob pena de extinção do feito. 1.2.
Observado o valor insuficiente penhorado, reservo-me ao prosseguimento do feito, para a fase de embargos, após a ultimação de tentativa(s) de reforço da penhora. 2.
Int.
Dil., providenciando-se e expedindo-se o necessário.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
22/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:10
Juntada de Petição de cálculo judicial
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30/04/2024 12:07
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2023 10:50
Decorrido prazo de SILA MARIA FRANCO FARIAS em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:20
Decorrido prazo de ANA MARIA CASTILHO PEREIRA em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 14:11
Conclusos para decisão
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24/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:03
Juntada de Petição de cálculo judicial
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18/10/2023 01:17
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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18/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 09:26
Processo Reativado
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12/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805837-91.2018.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO o pedido de desarquivamento. 2.
PROCEDA, o servidor deste Juízo, à atualização do valor exequendo. 3.
Após, CERTIFIQUE-SE sobre a existência de valores em conta-processo afetos à presente ação e retornem os autos conclusos. 4.
Int. e Dil. com prioridade.
Pessoa Idosa.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
11/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2022 10:48
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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20/06/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 12:10
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2021 12:10
Expedição de Certidão.
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06/03/2021 03:42
Decorrido prazo de ANA MARIA CASTILHO PEREIRA em 10/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 03:42
Decorrido prazo de SILA MARIA FRANCO FARIAS em 10/02/2021 23:59.
-
14/01/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório conforme art. 38, LJECC. DECIDO.
Defiro a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, CPC.
Devidamente intimada, a parte Exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado a determinada diligência, permanecendo os autos sem movimentação por mais de trinta dias (ID 20603479).
A hipótese caracteriza o abandono do processo (art. 485, III, CPC), independendo, a extinção do feito, de prévia intimação das partes (art. 51, caput e § 1°, LJECC).
DESTA FEITA, com esteio nos arts. 29 e 51, caput e § 1°, da Lei nº 9.099/95, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
13/01/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 12:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/10/2020 13:58
Conclusos para julgamento
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22/10/2020 13:57
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2020 01:11
Decorrido prazo de SILA MARIA FRANCO FARIAS em 02/09/2020 23:59.
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18/08/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 17:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2019 09:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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01/07/2019 09:19
Conclusos para despacho
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14/06/2019 10:10
Processo Desarquivado
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27/02/2019 22:35
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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30/10/2018 12:32
Arquivado Definitivamente
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30/10/2018 10:36
Homologada a Transação
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09/10/2018 11:12
Audiência una realizada para 09/10/2018 10:45 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/08/2018 12:31
Juntada de identificação de ar
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09/07/2018 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2018 10:20
Movimento Processual Retificado
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30/05/2018 10:19
Conclusos para julgamento
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30/05/2018 10:19
Audiência una designada para 09/10/2018 10:45 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/05/2018 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2018
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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