TJPA - 0824354-93.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 13:08
Juntada de Alvará
-
26/08/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2022 13:07
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 02:59
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 03:45
Publicado Despacho em 11/08/2022.
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11/08/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 12:08
Conclusos para despacho
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27/04/2022 12:04
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 08:15
Decorrido prazo de IURI MACHADO NAHUN em 24/03/2022 23:59.
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30/03/2022 08:15
Juntada de identificação de ar
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09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0824354-93.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Correção Monetária] Parte exequente: CONDOMINIO DO EDIFICIO VENEZA Endereço: Avenida Almirante Tamandaré, 814, Perímetro 16 de Novembro e São Francisco, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Parte executada: IURI MACHADO NAHUN Endereço: Avenida Almirante Tamandaré, 814, AP 703, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 DECISÃO A opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, com todas as facilidades a ele inerentes, a exemplo do não pagamento de custas, impossibilita a cobrança de honorários advocatícios e demais despesas de cobrança em primeira instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), razão pela qual a execução não os pode abranger.
Cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$-2.792,60 (Id 52491506), no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel cuja propriedade gerou a dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) averbar a penhora do imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado (art. 799, IX, do CPC), juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição 22030311331369800000049850903 02.
Procuracao Procuração 22030311331386100000049850926 03.
Convencao concominial registrada2 Documento de Comprovação 22030311331417800000049853165 04.
Convencao concominial registrada1 Documento de Comprovação 22030311331507100000049853170 05.
Ata AGE 21.02.2019 Documento de Comprovação 22030311331686100000049853172 06.
Ata da AGO.
Tx extra.
Eleicao sindico Documento de Comprovação 22030311331713500000049855721 07.
Planilha debito Documento de Comprovação 22030311331734300000049855724 Petição Inicial Petição Inicial 22030311464205400000049859238 02.
Procuracao Procuração 22030311464225600000049859247 03.
Convencao concominial registrada2 Documento de Identificação 22030311464255900000049859251 04.
Convencao concominial registrada1 Documento de Identificação 22030311464333600000049859253 05.
Ata AGE 21.02.2019 Documento de Comprovação 22030311464395600000049859256 06.
Ata da AGO.
Tx extra.
Eleicao sindico Documento de Comprovação 22030311464423000000049859258 07.
Planilha debito Documento de Comprovação 22030311464458500000049861285 -
08/03/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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