TJPA - 0800285-85.2022.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/08/2022 03:04
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 12:35
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:07
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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19/08/2022 17:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/08/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 08:44
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 02:04
Publicado Sentença em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 13:42
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 13:31
Juntada de Ofício
-
18/08/2022 13:20
Transitado em Julgado em 17/08/2022
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17/08/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 12:21
Julgado improcedente o pedido
-
17/08/2022 11:33
Juntada de Informações
-
17/08/2022 11:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/08/2022 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
17/08/2022 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 13:48
Juntada de Ofício
-
16/08/2022 13:47
Juntada de Ofício
-
16/08/2022 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 10:20
Juntada de Informações
-
02/08/2022 11:58
Juntada de Outros documentos
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07/07/2022 09:01
Juntada de Informações
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05/06/2022 03:24
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUZA FERNANDES em 30/05/2022 23:59.
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29/05/2022 20:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/05/2022 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 08:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:27
Juntada de Ofício
-
23/05/2022 13:00
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 12:54
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 12:41
Juntada de Ofício
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23/05/2022 12:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/08/2022 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
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23/05/2022 11:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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23/05/2022 11:12
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
23/05/2022 11:12
Recebida a denúncia contra DIEGO DE SOUZA FERNANDES (AUTOR DO FATO) e JOSE ORLANDO BAIA DOS SANTOS - CPF: *61.***.*01-83 (AUTOR DO FATO)
-
23/05/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 07:46
Juntada de Certidão
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11/05/2022 07:43
Juntada de Termo de Compromisso
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10/05/2022 12:03
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 13:53
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2022 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2022 13:47
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 13:45
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 03:01
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2022 03:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2022 12:02
Juntada de Outros documentos
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03/04/2022 00:37
Decorrido prazo de 8ª SECCIONAL DE ICOARACI em 28/03/2022 23:59.
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24/03/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/03/2022 16:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/03/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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11/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 09:21
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 09:20
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 09:06
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.
Hoje.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra os nacionais JOSE ORLANDO BAIA DOS SANTOS, brasileiro, paraense, portador da carteira de trabalho nº 7733423 série 0050/PA, inscrito no CPF nº *61.***.*01-83, nascido em 17/02/2001, filho de Maria José Alho Baia e Orlando Machado dos Santos Junior, residente na rua da Horta, nº 00, bairro da PratinhaI, CEP: 66816-110, e DIEGO DE SOUZA FERNANDES, brasileiro, paraense, portador da carteira de identidade nº 5807398 PC/PA, nascido em 05/06/1989, filho de Dulcineia de Souza Fernandes e João Piedade Fernandes, residente na rua do Fio, Rua Maria Boa, s/n, bairro de Levilândia, CEP nº 67015-700, cidade de Ananindeua/PA, Telefone nº (91)98183-8280, imputando-lhes a prática, em tese, do delito descrito na inicial acusatória.
Notifiquem-se os acusados, com cópia da denúncia, para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consistente em defesa preliminar e exceções, consoante dicção do art. 55, da Lei nº 11.343/2006, cientificando-lhes que poderão arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo, se entender necessário, sua intimação para audiência de instrução e julgamento.
Havendo necessidade, expeça-se carta precatória.
Deverá constar no MANDADO, que a partir da NOTIFICAÇÃO, os réus estarão obrigados a comunicar qualquer mudança de endereço, para fins de INTIMAÇÃO e comunicação Oficial, sob pena de decretação de sua revelia (CPP art. 367).
Sendo os endereços localizados e não estando os acusados no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se a notificação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Caso os acusados tenham sido notificados por hora certa, proceda-se em conformidade com o art. 254, do CPC, com o envio aos réus, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhes de tudo ciência.
Em caso de não localização dos acusados nos endereços dos autos, encaminhe-se ao Ministério Público para manifestação, no sentido de fornecer novo endereço, procedendo-se automaticamente nova diligência de notificação.
Persistindo os acusados em local incerto e não sabido, notifiquem-se os acusados, por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361, do CPP, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que o prazo para defesa começará a fruir a partir do comparecimento pessoal dos acusados ou do defensor constituído, tudo em analogia ao art. 396, do CPP.
Após transcurso do prazo acima referido e não apresentada a defesa prévia ou se os acusados notificados não constituírem defensores ou caso tenham sido notificados por edital, nomeio a Defensora Pública com atuação nesta Vara para patrocinar sua defesa ad finem (§ 3º, art. 55, da Lei de Tóxicos), o qual deverá ser intimada, mediante vista - observadas as regras da Lei Complementar nº 80/94 e da Lei nº 1.060/50 -, para apresentação de defesa técnica no prazo legal.
Caso a Defesa arrole testemunhas e pretenda que suas declarações sejam colhidas de forma virtual, deverá apresentar defesa prévia, com a indicação do contato telefônico e endereço de e-mail.
Após o oferecimento de resposta pelo Defensor dos réus e do cumprimento das diligências necessárias dos itens acima, voltem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária e recebimento de denúncia. 2.
Determino, preservada a contraprova, a incineração da droga apreendida e constante destes autos, o que faço sob o manto do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, devendo ser oficiado à autoridade policial, imediatamente, para que proceda à destruição referida, devendo, pois, o respectivo auto circunstanciado ser remetido a este Juízo no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da incineração. 3.
Oficie-se ao Centro de Perícias Científicas – Renato Chaves, requerendo a remessa a este juízo do laudo toxicológico definitivo, caso ainda não tenha sido juntado aos autos. 4.
Nos termos do Provimento nº.03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado/ofício/carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
P.R.I.C.
Belém, 08 de março de 2022. (assinado eletronicamente) Alessandro Ozanan Juiz de Direito em exercício -
08/03/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 13:44
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2022 13:43
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
21/02/2022 13:42
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2022 13:40
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
21/02/2022 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2022 11:37
Declarada incompetência
-
21/02/2022 05:51
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 05:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/02/2022 11:14
Juntada de Petição de inquérito policial
-
07/02/2022 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2022 03:11
Decorrido prazo de 8ª SECCIONAL DE ICOARACI em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 03:11
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO BAIA DOS SANTOS em 24/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 04:27
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 21/01/2022 23:59.
-
12/01/2022 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/01/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/01/2022 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/01/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 08:11
Concedida a Liberdade provisória de JOSE ORLANDO BAIA DOS SANTOS - CPF: *61.***.*01-83 (FLAGRANTEADO).
-
07/01/2022 07:09
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
07/01/2022 02:04
Juntada de Petição de inquérito policial
-
07/01/2022 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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