TJPA - 0800768-57.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 08:14
Conclusos ao relator
-
30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de OSCAR DO NASCIMENTO MIRANDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de LUCAS DA COSTA MIRANDA em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:02
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Considerando o transcurso de tempo e a possibilidade de mudança na situação fática em discussão, intime-se os recorrentes KSA COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA e OUTROS que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre o interesse no julgamento do recurso.
Após, conclusos.
Belém/PA, data e hora registradas no Sistema.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
12/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:18
Conclusos ao relator
-
15/04/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 5 de abril de 2024 -
05/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:01
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800768-57.2022.8.14.0000.
COMARCA: SANTARÉM/PA.
AGRAVANTE: OSCAR DO NASCIMENTO MIRANDA e LUCAS DA COSTA MIRANDA.
ADVOGADO: LUIS DENIVAL NETO – OAB/PA N. 13.475.
AGRAVADO: KSK COMÉRCIO, CONSTRUÇÃO E IMOBILIÁRIA LTDA – ME e outros.
ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER – OAB/PA N. 10.138.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR.
CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO protocolizado perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por OSCAR DO NASCIMENTO MIRANDA e LUCAS DA COSTA MIRANDA nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por KSK COMÉRCIO, CONSTRUÇÃO E IMOBILIÁRIA LTDA – ME e outros, diante de seu inconformismo com a decisão prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM que DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA, e, em consequência, DETERMINOU a expedição de MANDADO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor dos requerentes.
Em suas razões, os recorrentes sustentam a perda da condição de ação de força nova; a regularidade da posse dos agravantes, tendo em vista que a área pertence à União; e a ausência dos requisitos para a concessão da liminar. Às fls.
ID Num. 8409675 – Pág. 1-3 concedi o efeito suspensivo requerido.
Contrarrazões ao agravo de instrumento às fls.
ID Num. 8828996 – Pág. 1-12.
Agravo Interno às fls.
ID Num. 8829004 – Pág. 1-13.
Contrarrazões ao Agravo Interno às fls.
ID Num. 9140301 – Pág. 1-13. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Pois bem, analisando os presentes autos, mantenho o entendimento exarado no decisum de fls.
ID Num. 8409675 – Pág. 1-3.
Naquele momento aduzi que devem ser analisadas em grau recursal os requisitos da tutela de urgência, constantes no art. 300 do CPC/205, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ab initio, quanto ao fumus boni iuris, diante do conjunto probatório constante nos autos, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão do pedido liminar pelo juízo de piso.
Isto porque, necessária a demonstração inequívoca e cumulativa dos requisitos elencados no art. 561 do CPC, litteris: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Analisando o processo, verifico que os autores, ora agravados, não lograram êxito em demonstrar o exercício de sua posse sobre o imóvel litigioso, tendo em vista que os recorrentes acostaram aos autos Certidão de Inteiro Teor do Imóvel, expedido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – Secretaria do Patrimônio da União – SPU, referente a ocupação do imóvel em litígio pelos recorrentes (fls.
ID Num. 7953195 – Pág. 1), bem como escritura pública de compra e venda do mesmo (fls.
ID Num. 7953196 – Pág. 2-5).
Com efeito, cabe asseverar que a ação de reintegração de posse pauta-se essencialmente no exercício da posse, sendo irrelevante para a ação a comprovação ou não da propriedade do imóvel objeto da lide, conforme disposição do art. 1.210, §2º do Código Civil.
Em verdade, a questão controvertida exige o desenvolvimento completo e amplo da instrução probatória, com a realização de perícia no local e nos documentos acostados por ambas as partes.
Nesse contexto, tendo em vista que não foram preenchidos todos os requisitos elencados pelo art. 561 do CPC, o indeferimento da liminar possessória no juízo de piso é medida que se impõe.
Neste sentido, destaco jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
CONTEXTO CONTROVERTIDO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
Para a concessão da liminar de reintegração de posse, exige-se que o autor comprove cumulativamente: i) sua posse, ii) o esbulho praticado pelo réu, iii) a data do esbulho, iv) a perda da posse. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.198541-1/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/0022, publicação da súmula em 03/03/2022) E aliado a presença do requisito do fumus boni iuris, nesta mesma linha de raciocínio também entendo presente o requisito do periculum in mora, posto que, ante a necessidade de uma melhor instrução do feito, o deferimento da liminar de reintegração pelo juízo de piso, ocasionará a saída imediata dos recorrentes do imóvel em litígio.
Desta forma, entendo que estão presentes os requisitos da tutela de urgência, devendo ser concedida a liminar ora pleiteada, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SE RESERVA PARA APRECIAR O PLEITO ANTECIPATÓRIO APÓS A CONTESTAÇÃO.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJPA. 2013.04225938-02, 126.588, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-11-14, Publicado em 2013-11-18) ASSIM, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, suspendendo os efeitos da decisão vergastada.
Ante o julgamento monocrático do presente recurso, torno prejudicada a análise do agravo interno protocolizado nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
Belém/PA, 26 de março de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
26/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:22
Conhecido o recurso de OSCAR DO NASCIMENTO MIRANDA - CPF: *77.***.*06-87 (AGRAVANTE) e provido
-
26/03/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2022 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2022 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 1 de abril de 2022 -
01/04/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 00:11
Decorrido prazo de LUCAS DA COSTA MIRANDA em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:11
Decorrido prazo de OSCAR DO NASCIMENTO MIRANDA em 31/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 00:00
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/03/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800768-57.2022.8.14.0000.
COMARCA: SANTARÉM/PA.
AGRAVANTE: OSCAR DO NASCIMENTO MIRANDA e LUCAS DA COSTA MIRANDA.
ADVOGADO:LUIS DENIVAL NETO – OAB/PA N. 13.475.
AGRAVADO: KSK COMÉRCIO, CONSTRUÇÃO E IMOBILIÁRIA LTDA – ME e outros.
ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER – OAB/PA N. 10.138.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO protocolizado perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por OSCAR DO NASCIMENTO MIRANDA e LUCAS DA COSTA MIRANDA nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por KSK COMÉRCIO, CONSTRUÇÃO E IMOBILIÁRIA LTDA – ME e outros, diante de seu inconformismo com a decisão prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM que DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA, e, em consequência, DETERMINOU a expedição de MANDADO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor dos requerentes.
Em suas razões, os recorrentes sustentam a perda da condição de ação de força nova; a regularidade da posse dos agravantes, tendo em vista que a área pertence à União; e a ausência dos requisitos para a concessão da liminar. É o suscinto relatório.
Passo a análise do pedido liminar.
Pois bem, no caso em apreço, devem ser analisadas em grau recursal os requisitos da tutela de urgência, constantes no art. 300 do CPC/205, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ab initio, quanto ao fumus boni iuris, diante do conjunto probatório constante nos autos, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão do pedido liminar pelo juízo de piso.
Isto porque, necessária a demonstração inequívoca e cumulativa dos requisitos elencados no art. 561 do CPC, litteris: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Analisando o processo, verifico que os autores, ora agravados, não lograram êxito em demonstrar o exercício de sua posse sobre o imóvel litigioso, tendo em vista que os recorrentes acostaram aos autos Certidão de Inteiro Teor do Imóvel, expedido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – Secretaria do Patrimônio da União – SPU, referente a ocupação do imóvel em litígio pelos recorrentes (fls.
ID Num. 7953195 – Pág. 1), bem como escritura pública de compra e venda do mesmo (fls.
ID Num. 7953196 – Pág. 2-5.
Com efeito, cabe asseverar que a ação de reintegração de posse pauta-se essencialmente no exercício da posse, sendo irrelevante para a ação a comprovação ou não da propriedade do imóvel objeto da lide, conforme disposição do art. 1.210, §2º do Código Civil.
Em verdade, a questão controvertida exige o desenvolvimento completo e amplo da instrução probatória, com a realização de perícia no local e nos documentos acostados por ambas as partes.
Nesse contexto, tendo em vista que não foram preenchidos todos os requisitos elencados pelo art. 561 do CPC, o indeferimento da liminar possessória no juízo de piso é medida que se impõe.
Neste sentido, destaco jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
CONTEXTO CONTROVERTIDO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
Para a concessão da liminar de reintegração de posse, exige-se que o autor comprove cumulativamente: i) sua posse, ii) o esbulho praticado pelo réu, iii) a data do esbulho, iv) a perda da posse. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.198541-1/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/0022, publicação da súmula em 03/03/2022) E aliado a presença do requisito do fumus boni iuris, nesta mesma linha de raciocínio também entendo presente o requisito do periculum in mora, posto que, ante a necessidade de uma melhor instrução do feito, o deferimento da liminar de reintegração pelo juízo de piso, ocasionará a saída imediata dos recorrentes do imóvel em litígio.
ASSIM: 1.
Com fulcro no art. 1.019, I, do CPC/2015, recebo o presente Agravo de Instrumento no efeito devolutivo e suspensivo, suspendendo, por ora, a decisão vergastada; 2.
Comunique-se o juízo a quo acerca do teor da presente decisão (art. 1.019, I, do CPC/2015). 3.
Proceda-se à intimação da parte agravada, por meio de seu procurador, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015 para, querendo, contrarrazoar o recurso, bem como para se manifestar sobre os documentos acostados aos autos, em sede de agravo de instrumento. 4.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 07 de março de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
08/03/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 16:56
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
30/01/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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