TJPA - 0805286-60.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:00
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
22/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:44
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2025 13:58
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:58
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 12:19
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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30/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
07/04/2023 13:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/04/2023 13:32
Juntada de Certidão
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07/04/2023 03:52
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 29/03/2023 23:59.
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04/04/2023 11:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/04/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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02/04/2023 03:23
Decorrido prazo de D. F. WANDERLEY COMERCIO - ME em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:23
Decorrido prazo de D. F. WANDERLEY COMERCIO - ME em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 07:31
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:54
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0805286-60.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
F.
WANDERLEY COMERCIO - ME REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
08/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 07:43
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 04:50
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 29/09/2022 23:59.
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02/10/2022 00:31
Decorrido prazo de D. F. WANDERLEY COMERCIO - ME em 27/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:57
Decorrido prazo de D. F. WANDERLEY COMERCIO - ME em 26/09/2022 23:59.
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12/09/2022 03:28
Publicado Despacho em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 04:10
Publicado Certidão em 02/09/2022.
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02/09/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:00
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 00:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 23:47
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2022 03:13
Decorrido prazo de D. F. WANDERLEY COMERCIO - ME em 19/08/2022 23:59.
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12/08/2022 04:45
Decorrido prazo de D. F. WANDERLEY COMERCIO - ME em 09/08/2022 23:59.
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21/07/2022 15:18
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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21/07/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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18/07/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2022 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 10:13
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 02:01
Publicado Despacho em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 11:43
Conclusos para despacho
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30/05/2022 11:43
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2022 02:33
Decorrido prazo de D. F. WANDERLEY COMERCIO - ME em 07/04/2022 23:59.
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01/04/2022 05:13
Decorrido prazo de D. F. WANDERLEY COMERCIO - ME em 30/03/2022 23:59.
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10/03/2022 03:49
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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10/03/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 03:54
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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09/03/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0805286-60.2022.8.14.0301 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: D.
F.
WANDERLEY COMERCIO - ME REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por D.
F.
WANDERLEY COMERCIO/ME, já qualificada nos autos, em face de ato ilegal/arbitrário atribuído ao ESTADO DO PARÁ.
Após análise da exordial, verifico que este Juízo não é competente para apreciar e julgar o feito, considerando que a lide versa sobre matéria tributária, o que atrai a competência de uma das Varas Fiscais de Belém para conhecer, instruir e julgar a ação, nos termos da Resolução nº 023/2007, que subdivide as Varas e suas respectivas competências, bem como nos termos da Resolução nº 012/2013-GP, que em seu art. 1º, parágrafo único, inciso IV, assim dispõe: Art. 1º.
A Vara criada pelo art. 2º, I, da Lei n. 7.195, de 18 agosto de 2008 será denominada 7a Vara da Fazenda Pública e funcionará no Fórum Cível da Capital, com competência para processar e julgar, por distribuição, os feitos que forem parte o Estado do Pará, o Município de Belém e suas autarquias.
Parágrafo único.
Excluem-se da competência da 1, 2, 3 e 7 Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém: I – Execuções Fiscais ajuizadas pelo Estado e Autarquias contra devedores residentes e domiciliados na capital, sem prejuízo do disposto no art. 578 do Código de Processo Civil; II – Mandados de Segurança, Repetição de Indébito, Anulatória do Ato Declarativo da Dívida, Ação Cautelar Fiscal e outras ações que envolvam tributos estaduais; III – Execuções Fiscais ajuizadas pelo Município de Belém e Autarquias contra devedores residentes e domiciliados na capital, sem prejuízo do disposto no art. 578 do Código de Processo Civil; IV - Mandados de Segurança, Repetição de Indébito, Anulatória do Ato Declarativo da Dívida, Ação Cautelar Fiscal e outras ações que envolvam tributos municipais.
Saliento que, apesar de a Resolução citada se referir à 7ª Vara da Fazenda Pública, esta restou alterada para 4ª Vara da Fazenda Pública, conforme a Resolução 025/2014, sem que houvesse, no entanto, qualquer alteração no tocante a sua competência.
Isto posto, declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à 3ª Vara Fiscal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém AC -
07/03/2022 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 15:58
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/03/2022 15:00
Declarada incompetência
-
07/03/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
06/03/2022 19:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 07:07
Declarada incompetência
-
07/02/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 20:07
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
02/02/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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