TJPA - 0800051-10.2019.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2022 15:17
Arquivado Definitivamente
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28/08/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
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28/08/2022 15:16
Expedição de Certidão.
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27/03/2022 00:26
Decorrido prazo de FAZENDINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 23/03/2022 23:59.
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10/03/2022 03:44
Publicado Sentença em 09/03/2022.
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10/03/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara Processo nº. 0800051-10.2019.8.14.0951 EXEQUENTE: FAZENDINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME EXECUTADO: WILAME DA SILVA SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado, nos termos do art, 38 da Lei 9099/1995.
Intimado(a) para indicar o endereço para citação do(a) executado(a), o(a) exequente requereu a citação do executado por edital.
No entanto, o art. 18, §2º, da Lei 9.099/95 veda expressamente a citação por edital nas ações que tramitam no Juizado Especial Cível e embora esta disposição se refira ao processo de conhecimento, não se pode perder de vista que ambas as fases (de conhecimento e de execução) estão regidas pela mesma legislação especial.
No sistema dos juizados especiais, é requisito essencial para o regular andamento do feito que o endereço da parte executada seja sempre conhecido, para que seja intimada dos atos processuais, bem como para que seja realizada penhora de bens pessoais para quitação coercitiva de seu débito.
Tanto assim é que a Lei 9099/1995, em seu art. 53, §4º, determina a imediata extinção do feito nos casos de ausência de bens ou se não encontrado o devedor, sendo que somente em nome da economia processual ainda se costuma intimar o(a) exequente a oferecer ao juízo novo endereço da parte executada para prosseguimento do feito.
No caso em análise, não foi indicado o endereço de citação da executada.
Logo, a causa não fornece elementos necessários para o seu regular prosseguimento.
Posto isso, nos termos do art. 53 §4º da Lei 9099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
SANTA BáRBARA DO PARá, 26 de novembro de 2021.
LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO - Juiz de Direito ASSINADO DIGITALMENTE -
07/03/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 09:43
Extinto o processo por devedor não encontrado
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26/11/2021 12:21
Conclusos para julgamento
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19/07/2021 22:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
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01/01/2021 19:01
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2020 11:42
Juntada de Petição de mandado
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19/08/2020 10:40
Expedição de Mandado.
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10/09/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 14:21
Conclusos para despacho
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10/09/2019 14:21
Movimento Processual Retificado
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09/09/2019 12:31
Conclusos para decisão
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09/09/2019 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
28/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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