TJPA - 0800683-33.2022.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 12:18
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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16/05/2024 07:08
Decorrido prazo de CAMARGUS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 07/05/2024 23:59.
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04/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:32
Denegada a Segurança a CAMARGUS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-10 (IMPETRANTE)
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21/09/2023 16:41
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 16:40
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 08:43
Juntada de Petição de parecer
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06/09/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2022 17:59
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2022 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2022 01:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:05
Decorrido prazo de Marcio Antônio da Mota em 31/05/2022 23:59.
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04/06/2022 03:05
Decorrido prazo de CAMARGUS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 31/05/2022 23:59.
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30/05/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:44
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 02:55
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0800683-33.2022.8.14.0045 Nome: CAMARGUS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP Endereço: Rua Doutor Fidelis, 15, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-015 Nome: Marcio Antônio da Mota Endereço: Avenida Guarantã, 80, PREFEITURA MUNICIPAL, Jardim Umuarama, REDENÇÃO - PA - CEP: 68552-220 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Mandado de Segurança com pedido de liminar ajuizada por CAMARGUS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EPP em face de ato do PREGOEIRO MÁRCIO ANTÔNIO DA MOTA, responsável pela condução do Pregão Eletrônico nº 82/2021, promovido pela Prefeitura de Redenção/PA, objetivando a suspensão dos efeitos da inabilitação da impetrante.
Alega, em síntese, participou do certame licitatório para fornecimento de alimentação escolar e que apresentou melhores propostas em dois itens do edital, nº 21 e nº 24, todavia, foi inabilitada porque apresentou alvará de funcionamento do Município sede da licitante de 31 de dezembro de 2021, e que, embora tenha apresentado recurso, este foi indeferido.
Aponta que o ato padece dos vícios de ilegalidade, ofensa aos princípios da isonomia, competitividade, da proposta mais vantajosa, e da proporcionalidade, tendo em vista que a exigência de alvará de funcionamento não se ampara legalmente, haja vista que prescindível à garantia do cumprimento das obrigações e sem previsão legal.
Ressalta que possuía alvará de funcionamento, o qual teve o prazo renovado para 09 de fevereiro de 2022.
Pugna pela concessão da liminar a fim de suspender o ato de inabilitação e, caso já adjudicado o objeto e formalizado o contrato, seja este ato tornado sem efeito, devendo o pregoeiro proceder à homologação e posterior adjudicação em favor da impetrante.
Com a inicial juntou documentos ao ID 51931532.
Determinada a emenda da inicial, a impetrante a procedeu ao ID 53817175, com o recolhimento das custas respectivas ao ID 55864472. É o relatório.
Decido.
Para o deferimento do pleito liminar deve estar presentes dois requisitos: o fumus boni iuris (relevância do fundamento do direito invocado) e o periculum in mora (risco de ineficácia do provimento jurisdicional).
Todavia, a concessão de liminar em mandado de segurança reclama a existência de prova pré-constituída, em vista do feito não comportar dilação probatória, de modo que a violação ao direito líquido e certo deve ser demonstrada desde o nascedouro, pois sequer é autorizada em fase posterior à propositura da ação, a juntada de novos documentos.
Logo, a liminar, embora seja juízo de cognição sumária, detém traços antecipatórios do mérito, justamente em virtude do rito exíguo do mandamus.
Partindo dessa premissa, a impetrante objetiva, via liminar, que seja suspenso o ato de inabilitação da impetrante proferido pela autoridade coatora, para que, se for o caso, proceda a mesma à sua homologação e adjudicação do objeto da licitação, uma vez que fora vencedora quanto aos itens licitados de nº 21 e nº 24.
O fumus boni iuris não está presente, uma vez que o impetrante não demonstrou documentalmente que procedeu com o envio de alvará de funcionamento acompanhado da renovação até o dia 09 de fevereiro de 2022, concedida pelo Município de Xinguara-PA, devido ao aumento da demanda e do recesso administrativo de final do ano.
Considerando que o edital é lei entre as partes, decorrência lógica do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a parte licitante, salvo grave ilegalidade, não pode se furtar ao cumprimento de suas cláusulas.
Nesse sentido, o licitante tinha prévia ciência das condições necessárias à sua habilitação (item 4.1.6), uma vez que ficou estabelecido no edital de Pregão que seria necessário o Alvará de Funcionamento da sede da licitante, consoante se extrai do item 12.5, II, d.
Assim, não vislumbra-se ilegalidade na exigência de alvará de funcionamento aos licitantes.
Verifica-se que a referida liminar, caso seja concedida, detém caráter irreversível, pois suspenderá o fornecimento de merenda escolar na rede municipal de ensino, ainda que por curto prazo, o que causará enorme prejuízo à educação básica no Município de Redenção-PA, o que se mostra inadmissível.
Despicienda a análise do periculum in mora por decorrência lógica.
Inexistente os requisitos necessários, há se ser indeferida a liminar postulada.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pleito liminar, por ausência de requisitos indispensáveis à sua concessão.
Notifique-se a autoridade coatora do teor da petição inicial, enviando-lhe cópia, a fim de preste informações no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, ao Ministério Público para manifestação.
Vale como mandado/ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNO A.
S.
CARRIJO Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Redenção Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção (Portaria n. 1348/2022-GP, DJE de 02.05.2022) -
06/05/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2022 14:18
Conclusos para decisão
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29/03/2022 13:17
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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25/03/2022 12:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/03/2022 12:03
Juntada de Petição de certidão de custas
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25/03/2022 10:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/03/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 03:32
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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10/03/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0800683-33.2022.8.14.0045 Nome: CAMARGUS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP Endereço: Rua Doutor Fidélis, 15, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-015 Nome: Márcio Antônio da Mota Endereço: Avenida Guarantã, 80, PREFEITURA MUNICIPAL, Jardim Umuarama, REDENÇÃO - PA - CEP: 68552-220 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA ajuizada por CAMARGUS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em face de MÁRCIO ANTÔNIO DA MOTA, Pregoeiro responsável pela licitação na modalidade de pregão eletrônico nº 082/2021, promovida no âmbito do Município de Redenção/PA, indicando como autoridade coatora, visando a habilitação da impetrante, inclusive, com pleito liminar.
Decido.
Inicialmente, o valor da causa deve ser corrigido, vejamos.
Considerando que o valor da causa é o valor econômico atribuído a determinada demanda, de acordo com o artigo 291, do CPC, é certo que deve resguardar consonância com o proveito econômico perseguido, não podendo ser inferior a este parâmetro, tampouco superior.
A atribuição de R$ 1.000,00 (um mil reais), prima facie, destoa, em tese, da pretensão buscada, consistente na habilitação da impetrante ao processo licitatório, inclusive, como pleito liminar, a qual, por sua natureza, pode redundar em inúmeras intercorrências.
Por sorte que a inicial merece a devida emenda, a fim de que o valor dado à causa seja amoldado à realidade exposta na prefacial, aproximando-se, portanto, da expressão financeira inerente à atividade desenvolvida pelo requerente.
Frise-se a esse respeito, que o ID 51935994 aponta que o valor dos itens de nº 21 e nº 24, em relação aos quais a impetrante foi vencedora das propostas, são respectivamente R$ 1.029.600,00 (um milhão, vinte e nove mil reais e seiscentos reais) e R$ 238.000,00 (duzentos e trinta e oito mil reais).
Assim sendo, intime-se o (a) impetrante, na pessoa de seu advogado, via DJE para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial no sentido de deduzir valor da causa que mantenha nítida relação com a finalidade da demanda, bem como recolha as custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição, em conformidade com o artigo 290, do CPC.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
07/03/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 15:07
Recebida a emenda à inicial
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07/03/2022 09:45
Conclusos para decisão
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07/03/2022 09:36
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2022 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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