TJPA - 0800203-91.2021.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:59
Conclusos para decisão
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10/09/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 14:50
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800203-91.2021.8.14.0109 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Qualificado] DECISÃO (VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO) Vistos etc.
Considerando que o advogado dativo WASLLEY PESSOA PINHEIRO – OAB/PA nº 29.573, nomeado para a defesa do réu conforme ID nº 48793685, não apresentou o Recurso em Sentido Estrito (RESE), embora tenha sido regularmente intimado via sistema e via DJEN (ID nº 138764060), configura-se omissão no cumprimento do encargo.
Diante do não atendimento ao dever de zelar pela defesa técnica do acusado e visando assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, REVOGO a nomeação do referido advogado dativo, fixando os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela atuação na primeira fase do procedimento.
Nomeio, em substituição, o advogado JORGE WILKER CARVALHO DE CASTRO – OAB/PA nº 25.138, para assumir a defesa do réu e apresentar o Recurso em Sentido Estrito (RESE), fixando os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se o novo advogado nomeado para que, no prazo legal, apresente o recurso.
Ciência ao advogado WASLLEY PESSOA PINHEIRO da revogação de sua nomeação.
Após, conclusos para deliberações.
Garrafão do Norte- PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte - 
                                            
16/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:03
Decorrido prazo de LEVI PEREIRA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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16/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 09:29
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 04:01
Decorrido prazo de LEVI PEREIRA DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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01/01/2025 03:27
Decorrido prazo de LEVI PEREIRA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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22/12/2024 20:52
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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22/12/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800203-91.2021.8.14.0109 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Qualificado] DECISÃO (VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO) Vistos, etc.
Considerando a certidão de ID nº 130535313, que registra a manifestação expressa do réu em interpor recurso contra a decisão de pronúncia, INTIME-SE o advogado dativo para, no prazo legal, apresentar o Recurso em Sentido Estrito (RESE), em atenção à manifestação de vontade do acusado em recorrer.
Expeçam-se as comunicações necessárias para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Após, conclusos para deliberação.
Garrafão do Norte- PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte - 
                                            
16/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 08:26
Conclusos para decisão
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05/11/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/10/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2024 03:10
Decorrido prazo de LEVI PEREIRA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 10:36
Decorrido prazo de LEVI PEREIRA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2024 01:27
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800203-91.2021.8.14.0109 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: LEVI PEREIRA DA SILVA SENTENÇA DE PRONÚNCIA Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou a presente ação penal em desfavor de LEVI PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito capitulado no artigo 121, §2º, IV do Código Penal Brasileiro, figurando como vítima FRANQUEVALDO RAMALHO DIAS.
Narra a denúncia, in verbis: ‘’ (...).
No dia 09/02/2020, por volta de 21h, no Balneário Beira Rio/Balneário do Zé Bill, Vila Novo Horizonte, Zona Rural de Nova Esperança do Piriá, o acusado LEVI PEREIRA DA SILVA, movido pelo animus necandi, ceifou a vida de FRANQUEVALDO RAMALHO DIAS, mediante aplicação de DOIS GOLPES DE TERÇADO que atingiram a REGIÃO TORÁCICA da vítima, que morreu no local.
Os autos revelam que na data e hora acima informados, estava ocorrendo uma festa do estabelecimento comercial acima mencionado em que se encontravam presentes, além de outras pessoas, a vítima e o acusado os quais possuíam uma rixa antiga entre si, e, sempre que se cruzavam em momentos anteriores entravam em vias de fato.
Dessa maneira, não foi diferente na festa em questão, momento em que o acusado LEVI e FRANQUEVALDO iniciaram uma briga no local regada a socos e diversos outros tipos de agressões físicas.
Após a briga, LEVI deixou o local e retornou armado com um TERÇADO, aplicando, primeiramente um soco em FRANQUEVALDO a fim de lhe chamar a atenção.
Em defesa, a vítima tentou revidar a injusta agressão, momento em que, repentinamente, foi atacada com um GOLPE DE ARMA BRANCA, que lhe levou ao chão.
Não satisfeito, LEVI aplicou outro golpe contra o ofendido, que já se encontrava estirado, sem possibilidade de defesa. (...) Em 11/02/2020 o acusado LEVI PEREIRA DA SILVA se apresentou espontaneamente à Delegacia de Polícia Civil, ocasião em que alegou ter agido sob a excludente de ilicitude da LEGÍTIMA DEFESA.
Os autos são instruídos com Relatório de Levantamento de Local de Crime de Homicídio, com fotografia do corpo da vítima FRANQUEVALDO, com demonstração de lesões na vítima, além dos depoimentos testemunhais mencionados (...)’’.
Fotos do cadáver da vítima em ID Num. 30593130 - Pág. 15 ao ID Num. 30593130 - Pág. 17.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em 14 de abril de 2021 (ID Num. 25560551 - Pág. 1 ao ID Num. 25560551 - Pág. 4), tendo sido recebida em 02 de agosto de 2021 (ID Num. 30598091 - Pág. 1).
O acusado foi citado (D Num. 36285050 - Pág. 1), tendo apresentado resposta à acusação em ID Num. 54667248 - Pág. 1.
Em ID Num. 54478180 - Pág. 1 ao ID Num. 54478180 - Pág. 2, foi juntado aos autos Laudo n° 2022.02.000111- TAN (Perícia de Necropsia Médico - Legal).
Em audiência de instrução e julgamento realizada em ID Num. 90880512 - Pág. 1, foi ouvida 01 (uma) informante (JOVELITA VICENTE DA SILVA) e 02 (duas) testemunhas de acusação (IPC ROBSON JR.
DA C.
FAVACHO e BENEDITO GONÇALVES DA SILVA).
Em audiência de continuação (ID Num. 91806269 - Pág. 1), o acusado foi interrogado.
As alegações finais do representante do Ministério Público foram apresentadas na forma de memoriais escritos, onde pugnou pela pronúncia do acusado para que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri pela conduta subsumida ao tipo penal do artigo 121, §2º, inciso IV do Código Penal Brasileiro (ID Num. 93845983 - Pág. 1 ao ID Num. 93845983 - Pág. 6).
De outra banda, a defesa, em seus memorais escritos, pugnou pela impronúncia do acusado (ID Num. 93878849 - Pág. 1 ao ID Num. 93878849 - Pág. 1).
Em ID Num. 94422406 - Pág. 1, foi juntado aos autos certidão judicial criminal. É o necessário a relatar.
DECIDO.
A pronúncia é considerada mero juízo de admissibilidade da acusação, devendo nela o julgador evitar o aprofundamento na análise das provas para não retirar a independência dos jurados.
Tratando-se de delito afeto à competência do Tribunal do Júri, como no presente caso, concluída a fase instrutória, surgem para o Juiz quatro possibilidades distintas: 1) pronunciar o réu, existindo a prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria delitiva; 2) impronunciá-lo, na hipótese de não estar convencido de que seja o réu o autor do delito ou inexistir a prova material do crime; 3) absolvê-lo, desde logo, quando, pelas provas produzidas, esteja convencido de que o réu agiu amparado por qualquer das excludentes de ilicitude ou existirem circunstâncias que o isentem de pena e 4) desclassificar a conduta, remetendo os autos ao Juízo competente ou transmudar o rito, na hipótese de ser também competente para analisar a nova conduta.
Ao conceituar a sentença de pronúncia, diz-nos o eminente doutrinador Magalhães Noronha em sua obra ‘’Curso de Direito Processual Penal’’, o seguinte: ‘’É a decisão pela qual declara o juiz a realidade do crime e a sua suposição fundada sobre quem seja seu autor. É a decisão que se apuram a existência do crime, a certeza provisória e indícios da responsabilidade do réu´´.
O Código de Processo Penal exige, para uma decisão de pronúncia, apenas dois requisitos, quais sejam: indícios de autoria e a prova da materialidade.
Analisando o conjunto probatório presente nos autos, entendo que deve prosperar a pretensão estatal deduzida na denúncia em face de LEVI PEREIRA DA SILVA.
Quanto a tese defensiva do item ‘’II.
I - a’’ (ID Num. 93878849 - Pág. 4), não merece prosperar, neste momento, o pedido de desclassificação para lesão corporal seguida de morte.
O afastamento da competência do Tribunal do Júri na fase da pronúncia, que seria causado pela desclassificação, somente teria lugar caso fosse inconteste a ausência do animus necandi do acusado, fato que não se vislumbra nos autos.
Em verdade, não há como se considerar, dada a natureza das agressões sofridas pela vítima (tamponamento cardíaco e parada cárdio respiratória, por ferida incisa no coração por arma branca), que não teria havido, sem sombra de dúvidas, a vontade de matar sentida pelo acusado.
Desse modo, compete aos jurados a valoração das provas para dirimir a questão.
No que se refere a alegação de ausência de provas (item II.I de ID Num. 93878849 - Pág. 2), a materialidade do delito encontra-se sobejamente demonstrada no Inquérito n º 00188/2020.100009-9 (ID Num. 30593130 - Pág. 2), Laudo de Necropsia (ID Num. 54478180 - Pág. 1), fotos do cadáver da vítima (ID Num. 30593130 - Pág. 15) e pela prova testemunhal colhida em Juízo.
Com relação aos indícios de autoria, cumpre ressaltar que o réu CONFESSOU a prática delitiva, afirmando que ‘’ ele estava lá, bebendo e eu não briguei mais ele, eu ia passando perto dele e ele estava brigando com os outros e sobrou para mim (...); Só lembro que ele me bateu (...); Ele tinha uma rixa e não sei o motivo (...); Assim terminou de me bater, só levantei do chão lá veio de novo, soco e murro, me derrubou do chão (...); Que estava com um terçadinho pequeno no calção (...); Que tinha esse terçado porque tinha terminado de vir da roça (...); Eu nunca pensei de fazer mal pra ninguém (...); Ele já tinha saído de cima de mim e a barreira do salão eu levantei e ele veio de novo pra me bater de novo pra querer me assegurar (...); Ele não estava armada (...); Usei o terçado para a vítima não me bater de novo e eu já tinha apanhado um bucado já (...)’’. (depoimento audiovisual de ID Num. 91806270 - Pág. 1) (destaquei).
A informante JOVELITA VICENTE DA SILVA, contou que ‘’ estavam todos os dois em pé na primeira facada (...); O finado foi para cima de novo.
Aí quando o LEVI deu a primeira facada nele, ele foi para cima e quando o LEVI partiu em cima dele e deu a segunda facada (...); Aí depois da segunda facada, o finado foi para cima do carro para levar ele para o hospital, ele não estava caído não, quando eu vim para levar ele para o hospital, ele já estava no chão (...); Depois que o LEVI deu a segunda facada ele saiu correndo (...); Não sei o problema que eles tinham (...)’’ (depoimento audiovisual de ID Num. 90972554 - Pág. 1) (destaquei).
Como visto, nessa fase, compete apenas a demonstração de que o Juízo se acha convencido da existência do crime e dos indícios de autoria, sem se aprofundar sobre as provas produzidas, o que se reserva à instrução criminal e posterior julgamento pelo Tribunal do Júri.
Neste contexto, ensina o Professor Fernando Capez, in ‘’Curso de Processo Penal’’, 4ª edição, pág. 548: ‘’Na pronúncia, há um mero juízo de prelibação, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame do mérito.
Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência’’.
Sendo assim, a pronúncia é impositiva.
Saliente-se que foi imputada ao réu a prática do delito capitulado no artigo 121, §2º, IV do Código Penal Brasileiro (homicídio qualificado por recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).
No que se refere à qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), entendo que a sua manutenção não se justifica.
EXPLICO.
Infere-se do arcabouço probatório que vítima e denunciado entraram em luta corporal, ocorrendo agressões recíprocas.
Nessa linha de raciocínio, interpreto que não se pode imputar ao denunciado a qualificadora prevista no inciso IV do §2º do artigo 121 do CPB pois, a bem da verdade, não só podia a vítima se defender da agressão como, efetivamente, chegou a reagir e desferir alguns golpes no deunciado, razão pela qual não vejo como poderia ter se configurado tal qualificadora.
Ante o exposto, e na conformidade do que dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a ação penal na primeira fase procedimental, para o fim de PRONUNCIAR o réu LEVI PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal Brasileiro.
Em face do disposto no artigo 413, § 3º, do CPP, entendo desnecessária a prisão cautelar do acusado nesta fase, pois ele compareceu aos atos do processo, demonstrando não ter intuito de atrapalhar a instrução criminal, nem de se furtar da aplicação da lei penal.
Frise-se que a decisão de pronúncia não encerra condenação, limitando-se tão-somente a pronunciar o agente quando presente prova segura da materialidade e elementos indicativos de autoria, pois compete exclusivamente ao Tribunal do Júri, nos crimes dolosos contra a vida, apreciar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado das provas, decidindo, por fim, pela procedência ou não da denúncia.
PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1) Publique-se.
Registre-se. 2) Intimem-se o Advogado nomeado (WASLLEY PESSOA PINHEIRO - OAB/PA nº 29.573) e o Ministério Público. 3) Intime-se o réu da presente sentença de pronúncia. 4) Transitada em julgado a sentença de pronúncia, INTIME-SE o pronunciado para que informe novo causídico para atuação no Tribunal do Júri, esclarecendo que, caso seja hipossuficiente, lhe será nomeado um novo patrono para prosseguir na sua defesa em Plenário. 5) Após, retornem os autos imediatamente conclusos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e horário do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara única de Garrafão do Norte - 
                                            
22/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:26
Proferida Sentença de Pronúncia
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20/05/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 07:44
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 20:45
Juntada de Petição de alegações finais
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15/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
17/04/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
14/04/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
13/04/2023 16:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/04/2023 09:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
 - 
                                            
06/03/2023 14:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
06/03/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/03/2023 02:32
Decorrido prazo de BENEDITO GONÇALVES DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
 - 
                                            
05/03/2023 02:32
Decorrido prazo de LEVI PEREIRA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
 - 
                                            
27/02/2023 15:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
27/02/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/02/2023 15:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
27/02/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/02/2023 09:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/02/2023 11:15
Juntada de Ofício
 - 
                                            
02/02/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
02/02/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
02/02/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
01/02/2023 13:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/02/2023 13:32
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
31/01/2023 13:36
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
31/01/2023 13:36
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/11/2022 22:45
Decorrido prazo de LEVI PEREIRA DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
 - 
                                            
30/11/2022 22:34
Decorrido prazo de LEVI PEREIRA DA SILVA em 28/11/2022 23:59.
 - 
                                            
24/11/2022 13:21
Publicado Decisão em 24/11/2022.
 - 
                                            
24/11/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
 - 
                                            
23/11/2022 19:49
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
23/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800203-91.2021.8.14.0109 DECISÃO Vistos os autos.
Designo audiência instrução e julgamento para o dia 12/04/2023 às 09h00min.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações (CPP, arts. 399 e 400): a) dar ciência ao Ministério Público; b) intime-se a (o) Advogada (o) nomeada (o); c) intimem-se as testemunhas de acusação, requisitando a apresentação, se necessário.
Se alguma testemunha residir em outra Comarca, expeça-se Carta Precatória para oitiva via Microsoft Teams; e) intime-se o denunciado.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte/PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE - 
                                            
22/11/2022 17:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/04/2023 09:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
 - 
                                            
22/11/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/11/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/08/2022 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
23/08/2022 18:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/08/2022 18:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/07/2022 00:54
Decorrido prazo de LEVI PEREIRA DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
 - 
                                            
19/04/2022 02:23
Publicado Decisão em 18/04/2022.
 - 
                                            
19/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
 - 
                                            
14/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800203-91.2021.8.14.0109 DECISÃO Considerando que pauta de audiências desta Vara, em virtude das sucessivas remarcações decorrentes da pandemia, já alcançou o segundo semestre do ano de 2022, a fim de evitar que eventual audiência a ser designada nestes autos com muita antecedência venha a ser novamente redesignada bem como na tentativa de prestigiar os processos mais antigos que se encontram aguardando vaga na pauta, determino o acautelamento destes autos em Secretaria pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Após, façam os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 - 
                                            
13/04/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/03/2022 23:18
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
24/03/2022 14:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/03/2022 14:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/03/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/03/2022 09:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/03/2022 13:21
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
09/03/2022 13:06
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
09/03/2022 13:06
Juntada de Ofício
 - 
                                            
09/03/2022 02:25
Publicado Decisão em 08/03/2022.
 - 
                                            
09/03/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
 - 
                                            
07/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800203-91.2021.8.14.0109 DECISÃO Vistos os autos Tendo em vista o teor da certidão de ID Num. 48363292 - Pág. 1e que não há representante da Defensoria Pública em atuação nesta Comarca, nomeio o advogado WASLLEY PESSOA PINHEIRO- OAB/PA nº 29.573, durante a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri (iuditio acusationis) até o esgotamento da fase recursal, inclusive.
Diante da necessidade de nomear advogado para a defesa e ante a inexistência de atuação da Defensoria Pública nesta Comarca, arbitro honorários advocatícios em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que deverá ser suportado pelo Estado do Pará.
VALE A PRESENTE COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, devendo o (a) causídico (a) comprovar o cumprimento de seu mister por ocasião do ajuizamento da respectiva ação de execução.
Intime-se o(a) advogado(a) acima nomeado(a) pessoalmente para apresentar resposta à acusação no prazo de dez dias (artigos 396 e 406 do Código de Processo Penal).
Após, REITERE-SE o ofício nº 197/2021 – SJGN- CÍVEL - PJE, com prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias, solicitando resposta com a maior urgência possível.
Cumpra-se.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte 007 - 
                                            
04/03/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/03/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2022 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
27/01/2022 09:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/01/2022 09:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/10/2021 11:03
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
18/10/2021 10:51
Juntada de Ofício
 - 
                                            
14/10/2021 04:32
Decorrido prazo de LEVI PEREIRA DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
 - 
                                            
29/09/2021 13:13
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
29/09/2021 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/09/2021 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
14/09/2021 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
13/09/2021 17:53
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/09/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/08/2021 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
02/08/2021 08:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/08/2021 08:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/08/2021 08:16
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
 - 
                                            
02/08/2021 08:06
Apensado ao processo 0001424-79.2020.8.14.0109
 - 
                                            
15/04/2021 10:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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