TJPA - 0802759-81.2022.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 03:45
Decorrido prazo de GISLEY DE JESUS DO AMARAL em 05/04/2023 23:59.
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05/04/2023 17:40
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:20
Juntada de Petição de apelação
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23/03/2023 07:59
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA GISLEY DE JESUS DO AMARAL ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com perdas e danos, em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO PITÁGORAS DE MARABÁ.
Em audiência, não houve acordo.
Contestação apresentada tempestivamente, sem preliminares.
Dispensado, quanto ao mais, o relatório tradicional, conforme preconiza o art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Antes de adentrar no mérito, insta salientar que a presente ação versa, eminentemente, de uma relação consumerista.
Isto porque verifica-se que o caso exposto se enquadra nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir as disposições contidas no citado diploma legal.
Narra a inicial, em breve resumo, que o autor é aluno da requerida, no curso de medicina veterinária, pagante de mensalidade no valor de R$ 876,21, pois tem desconto sobre a mensalidade integral de R$ 2.026,39.
Relata que em julho de 2021 realizou o pagamento da rematrícula, mas o pagamento não foi processado, tendo tomado conhecimento deste fato somente no mês seguinte, quando foi impedido de acessar o Portal do Aluno para efetuar as provas.
Assevera que foi orientado a abrir chamado, sendo que apresentou à instituição o comprovante de pagamento e o extrato do cartão de crédito, porém não havia resposta do requerido.
Expõe que continuou assistindo às aulas e realizando os trabalhos.
Conta que em novembro de 2021, a requerida concluiu que não houve repasse do valor da operadora de cartão para a universidade, motivo pelo qual foi emitido novo boleto e o requerente efetuou o pagamento.
No entanto, em dezembro, nas provas finais, novamente foi impedido de realizá-las sob o fundamento de ser desistente, sendo-lhe informado que o valor pago constava como crédito.
Diz, por fim, que ao acessar o Portal do Aluno, está disponível novo contrato, com novo valor de mensalidade e desconto menor, ofertando-lhe mensalidade no montante de R$ 1.215,83, quando pagava R$ 876,21.
Por isso, requer seja a requerida obrigada a reconhecer a rematrícula efetivada em julho de 2021, seja lançado o histórico do aluno com notas e frequência, bem como cumprido o contrato anteriormente assinado, além de indenização por danos morais.
Em contestação, a reclamada refuta as alegações do autor e defende o trancamento de matrícula por parte do requerente.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Verifica-se, no presente caso, a existência de relação contratual entre as partes, bem como situação de demora na constatação do pagamento de matrícula referente ao 2º semestre do curso.
Extrai-se dos autos que não há atribuir qualquer culpa ao autor pela situação apresenta em sua vida escolar.
Houve o pagamento da matrícula ao tempo certo; a falta de repasse do cartão à requerida só foi identificada posteriormente; o autor aguardou solução pela requerida e continuou a frequentar as aulas e cumprir os atos escolares necessários; o aluno pagou o novo boleto.
A requerida demorou demasiadamente para solucionar a situação do aluno, o qual ficou aguardando e fazendo sua parte na medida do possível, tendo conseguido concluir o semestre letivo.
A suposta desistência do curso não pode ser atribuída ao autor, mas decorreu de ação da própria requerida, como uma imposição, o que levou à perda do desconto nas mensalidades dos semestres seguintes.
O autor não deixou de pagar ou atrasou deliberadamente, a ponto de perder a bolsa inicialmente ofertada, a qual é clara que deveria viger até o fim do curso.
O débito do aluno com as mensalidades de 2022 é compreensível, como iria pagar por algo que não houve contraprestação.
O aluno só poderia matricular no 3º semestre com a aceitação das novas regras da requerida, que impunham a perda da bolsa inicial e apresentação de um desconto bem inferior.
A proposta da requerida para atrair alunos é louvável, mas ela deve ser mantida pelo prazo determinado, e não cortada por qualquer evento, ao alvedrio unilateral.
Dessa forma, não há outro caminho a percorrer senão o deferimento do pleito do autor, reconhecendo o pagamento da matrícula relativa ao período de 2021.2, com lançamento das notas e frequência, posto que devidamente provadas pelo aluno, inclusive com fotos.
De igual modo deve ser mantida a bolsa inicialmente ofertada ao estudante, no percentual de 60%, nos termos determinados pelo art. 35 do CDC, devendo, ainda, ser matriculado o aluno no período 2022.1, com a maior brevidade, para não haver mais perdas no período escolar.
Por outro lado, apesar de a via crúcis doa autor, não vejo o fato como suficientes a amparar uma indenização por danos morais.
Diante de tais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedido do autor para: 1 – que seja reconhecida a matrícula do aluno no período 2021.2, do curso de medicina veterinária; 2 – que sejam lançadas as notas e presenças durante todo semestre – 2º período; 3 – que seja efetivada a matrícula do autor no período 2022.1, com urgência, emitindo boleto de pagamentos, com o desconto da bolsa, inicialmente contratado, ou seja, 60%, sob pena de multa diária no importe de R$100,00 limitada a R$10.000,00 por descumprimento; 4 – que seja cumprido a oferta do desconto/bolsa de 60%.
Indeferindo o dano moral extingo o feito com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I do CPC.
Sem custas e verbas honorárias, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95, inclusive para fins recursais pelo autor.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Marabá/PA, 21 de março de 2023.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO JUÍZA DE DIREITO -
21/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:25
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2022 13:33
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 13:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/10/2022 13:10
Audiência Una realizada para 04/10/2022 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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03/10/2022 22:59
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 09:53
Expedição de Certidão.
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23/04/2022 00:47
Decorrido prazo de GISLEY DE JESUS DO AMARAL em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 04:41
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARABA LTDA em 20/04/2022 23:59.
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01/04/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2022 12:34
Conclusos para decisão
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25/03/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 00:00
Intimação
0802759-81.2022.8.14.0028 - DECISÃO Dispensado o relatório tradicional, conforme autoriza o art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos importantes à decisão.
O reclamante GISLEY DE JESUS DO AMARAL requereu liminar visando a imposição de obrigação de fazer consistente na rematrícula do autor no 3º semestre do curso de medicina veterinária ofertado pela requerida.
Alega que amargou problemas no reconhecimento do pagamento de semestre anterior, abriu chamado para resolver o problema e foi impedido de proceder a rematrícula, após ser identificado como desistente no sistema de acesso eletrônico da faculdade e terem sido alteradas as condições iniciais de desconto de bolsa estudantil.
Verifica-se que o autor não juntou o contrato de serviços educacionais, nem as provas de abertura e respostas aos chamados administrativos, o que poderá interferir no deslinde do feito.
Há necessidade de emenda da inicial nos termos do art. 321, § único do CPC, devendo o autor anexar aos autos prova de abertura e resposta dos chamados junto a faculdade requerida e o contrato de prestação de serviços educacionais.
Por tais razões, intime-se o autor para anexar aos autos os documentos mencionados, no prazo de até 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos para apreciação liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, 04 de março de 2022 ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito -
04/03/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 10:19
Conclusos para despacho
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04/03/2022 10:18
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 12:37
Audiência Una designada para 04/10/2022 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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03/03/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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