TJPA - 0800457-94.2021.8.14.0002
1ª instância - Vara Unica de Afua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 09:09
Decorrido prazo de ITAÚ em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 22:51
Decorrido prazo de ALDA BEATRIZ DE JESUS DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 22:51
Decorrido prazo de ALDA BEATRIZ DE JESUS DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 14:33
Decorrido prazo de ITAÚ em 06/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 13:05
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800457-94.2021.8.14.0002 SENTENÇA Vistos os autos.
ALDA BEATRIZ DE JESUS DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, por intermédio de advogada constituída, requereu o cumprimento de sentença em face de BANCO ITAÚ S.A.
Em Acórdão Id. 143134473, o recurso da autora foi parcialmente provido para majorar o valor da condenação por danos morais.
A instituição bancária peticionou informando o cumprimento espontâneo (Id. 143134476).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
O artigo 924 do Código de Processo Civil (CPC) elenca as hipóteses de extinção da execução.
Dentre as hipóteses, haverá extinção do processo de execução quando a obrigação for satisfeita.
De acordo com os autos, o Banco Itaú depositou, em subconta judicial, o valor remanescente da execução, satisfazendo a obrigação requerida.
Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC.
EXPEÇA-SE alvará de transferência eletrônica do valor depositado em subconta judicial vinculada a este processo em favor da parte exequente, considerando os dados informados na Petição Id. 145604467.
Sem custas judiciais, ante a gratuidade processual.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve resistência à pretensão.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE as partes, de acordo com a legislação vigente.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações necessárias.
CUMPRA-SE, promovendo os atos necessários.
A PRESENTE SENTENÇA SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO.
Afuá (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá -
24/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 19:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
-
31/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Afuá Praça Albertino Baraúna, s/n, Centro, AFUá - PA - CEP: 68890-000 Telefone: (91) 984286315 [email protected] Número do Processo Digital: 0800457-94.2021.8.14.0002 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) REQUERENTE: ALDA BEATRIZ DE JESUS DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JADIANE SANTANA DOS SANTOS - MA21925 REQUERIDO: ITAÚ Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 10 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Advirto as parte que, em caso de não manifestação no prazo assinalado, os autos serão arquivados.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ARTHUR SANTOS DIAS DE LACERDA Diretor de Secretaria Vara Única de Afuá.
AFUá/PA, 22 de maio de 2025. -
22/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 09:56
Juntada de intimação de pauta
-
23/08/2022 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/08/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 11:53
Juntada de Alvará
-
16/08/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 06:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 03:31
Decorrido prazo de ALDA BEATRIZ DE JESUS DE OLIVEIRA em 25/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:33
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/06/2022 10:36
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 10:36
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 02:56
Decorrido prazo de ALDA BEATRIZ DE JESUS DE OLIVEIRA em 13/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 07:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
27/03/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 23/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 04:47
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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10/03/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800457-94.2021.8.14.0002 SENTENÇA Vistos os autos.
I - RELATÓRIO ALDA BEATRIZ DE JESUS DE OLIVEIRA, por intermédio de advogada habilitada, moveu ação de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos qualificados nos autos.
Aduz a petição inicial, em linhas gerais, que a Requerente foi surpreendida com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por suposta dívida não paga ao Requerido, referente à parcela do mês de julho/2021, do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes.
Sustenta que, embora a Requerente não tenha efetuado o pagamento do boleto de cobrança até a data limite de vencimento (25/07/2021), a dívida em discussão foi quitada no dia 30/08/2021.
Informa que enviou o comprovante de pagamento da referida parcela ao Requerido, através de e-mail, porém as cobranças não cessaram, permanecendo a Requerente, inclusive, com o nome negativado no SERASA.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência, para imediata retirada do nome da Requerente do SPC/SERASA, e, no mérito, a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos Id. 35773689, 35773690, 35773691, 35773692, 35773693, 35773694, 35773695, 35773696 e 35773699.
Em Decisão Id. 36086058, este juízo recebeu a petição inicial, emprestou ao feito o procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinou o agendamento de audiência de conciliação, bem como determinou a citação e intimação do Requerido para participar da audiência, sob pena de revelia.
Em sede de contestação, o Requerido alegou, em síntese, a culpa exclusiva da parte autora, em razão da inadimplência de duas parcelas do contrato celebrado entre as partes, e a não configuração de indenização por danos morais, ante a inexistência de ilícito cometido pelo Requerido, considerando a legitimidade da negativação.
Realizada a audiência no dia 11/11/2021, a conciliação restou infrutífera, razão porque a parte autora foi intimada a se manifestar sobre os termos da contestação apresentada, o que foi atendido pela Requerente (Id. 40972883).
Foi determinada a juntada do instrumento contratual celebrado entre as partes (Id. 43212364), o que foi atendido pelo Requerido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente caso prescinde de produção de novas provas, sendo suficientes para o julgamento antecipado do mérito as provas já carreadas aos autos, razão pela qual passo a conhecer diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
A reparação decorrente do dano moral, por sua própria natureza, difere-se da reparação decorrente do dano material.
Enquanto que a reparação por dano material visa recompor o patrimônio ao estado anterior ao prejuízo causado à vítima, a reparação por dano moral consiste, a um só tempo, em uma satisfação compensatória ao ofendido e numa punição ao ofensor, cujo caráter pedagógico visa mitigar, ou mesmo neutralizar, os sentimentos negativos provocados pelo ato ilícito praticado.
Vertendo análise ao caso concreto, especialmente às documentações acostadas pelas partes, verifico que o cerne da questão gira em torno de possível inadimplemento das parcelas nos 38 e 39 do contrato de financiamento nº 014289763, e a consequente negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, além da manutenção da restrição creditícia em desfavor da Requerente, mesmo após o pagamento da dívida vindicada.
Conforme se apura dos autos, o contrato celebrado entre as partes estabelece o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês como data limite de vencimento para pagamento das parcelas pactuadas.
O Requerido alegou que a negativação do nome da parte autora resultou do atraso no pagamento das parcelas nos 38 e 39, bem como da inadimplência caracterizada com relação à parcela nº 40, a qual constava com 24 (vinte e quatro) dias de atraso no pagamento, não havendo registro de quitação do referido boleto.
Compulsando os autos, notadamente a manifestação Id. 42610566, páginas 7 e 8, verifico que as parcelas nos 38 e 39 do contrato em questão foram pagas no dia 30/08/2021.
Ademais, em análise às informações relevantes de que dispõe este juízo para a elucidação dos fatos, registro que o pagamento das parcelas relativas ao contrato de financiamento nº 014289763 firmado entre as partes é objeto da ação de consignação em pagamento nº 0800489-02.2021.8.14.0002, que tramita neste juízo.
Foi apurado nos autos daquela ação que a parcela nº 40 do contrato em questão foi paga um dia antes da data limite de vencimento, no entanto houve o estorno do pagamento, em razão do não processamento e baixa do boleto de juros referente à parcela nº 38.
A propósito, decidiu-se nos autos da ação de consignação em pagamento que a responsabilidade pela ausência de pagamento do boleto de juros referente à parcela nº 38, que resultou no estorno de pagamento da parcela nº 40, não poderia ser atribuída à parte autora, considerando que é de inteira responsabilidade do emitente do documento a opção de indicar os juros a serem pagos pelo devedor, o que não foi feito pelo Requerido na oportunidade.
Nos autos da referida ação, este juízo prolatou sentença para o fim de declarar quitadas as parcelas nos 38, 40, 41 e 42 do contrato em questão, com a consequente extinção da obrigação, por parte da autora, ao pagamento destas.
Diante das informações trazidas, não restam dúvidas de que a parte autora realizou o pagamento de duas parcelas do contrato celebrado após os respectivos vencimentos, o que a expôs aos efeitos da inadimplência, especialmente à negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, não caracterizando, a princípio, qualquer ilícito praticado pelo Requerido.
No entanto, mesmo com o pagamento das referidas parcelas no dia 30/08/2021, as cobranças direcionadas à parte autora não cessaram, a exemplo de mensagens de texto e ligações registradas entre os dias 08 e 15 de setembro de 2021, somado ao fato de que a retirada da negativação do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito somente ocorreu no dia 11/11/2021, após decisão prolatada por este juízo, a qual antecipou os efeitos da tutela pretendida.
Consoante entendimento dos Tribunais Superiores, a manutenção da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo após o pagamento da dívida discutida, além de impor ao devedor restrição indevida de crédito e mácula de mau pagador, configura o chamado dano moral in re ipsa, traduzido pela desnecessidade de comprovação do efetivo dano sofrido/suportado por quem o pleiteia, em razão de sua previsibilidade, bastando que estejam presentes a conduta ilícita e o nexo de causalidade.
A propósito, é entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça que “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.” (Súmula 548 do STJ).
Pelo exposto, entendo que assiste razão à Requerente quanto à possibilidade de condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da comprovação da conduta ilícita e do nexo de causalidade, sendo prescindível a demonstração do prejuízo suportado, por se tratar de dano moral in re ipsa.
Com relação ao quantum a ser pago a título de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o método bifásico para atingir o montante a ser indenizado.
Tal método leva em consideração, na primeira fase, o interesse jurídico lesado, bem como um conjunto de precedentes, e na segunda fase o que se busca analisar é a gravidade do fato em si e suas consequências; a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a eventual participação culposa do ofendido; a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima.
Considerando o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, aliado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo ser suficiente a condenação do Requerido no montante de R$-3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, considerando-se especialmente a gravidade do fato e suas consequências, a intensidade do dolo, bem como a participação culposa do ofendido nos fatos apurados.
III - DISPOSITIVO Tais as circunstâncias, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de DETERMINAR a exclusão do nome da Requerente do cadastro negativo do Serasa, com relação às parcelas nos 38, 39 e 40 do contrato de financiamento nº 014289763, estabilizando a tutela de urgência já concedida nos autos, bem como para o fim de CONDENAR o Requerido ao pagamento da quantia de R$-3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, em razão da indevida manutenção de restrição de crédito imposta à parte autora.
DECLARO extinto o presente processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar do procedimento sumaríssimo (art. 55 da Lei 9.099/95).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações necessárias.
CUMPRA-SE, promovendo os atos necessários.
Afuá (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá -
08/03/2022 01:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 01:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 01:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 01:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 08:05
Conclusos para julgamento
-
02/02/2022 08:05
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2022 18:54
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
24/12/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2021 23:12
Conclusos para decisão
-
28/11/2021 23:12
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2021 08:35
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 19:51
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 15:10
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 11/11/2021 09:30 Vara Única de Afuá.
-
11/11/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 21:45
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 03:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 26/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 02:34
Decorrido prazo de ALDA BEATRIZ DE JESUS DE OLIVEIRA em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 02:30
Decorrido prazo de ALDA BEATRIZ DE JESUS DE OLIVEIRA em 19/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 18/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 10:56
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 08:29
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 08:22
Audiência Conciliação/Mediação designada para 11/11/2021 09:30 Vara Única de Afuá.
-
30/09/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2021 21:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 00:20
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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