TJPA - 0800800-75.2021.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2022 03:25
Decorrido prazo de JESIANE RIBEIRO FARIAS em 13/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:25
Decorrido prazo de ARNALDO MOTA DE CAMPOS em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:17
Decorrido prazo de ARNALDO MOTA DE CAMPOS em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:17
Decorrido prazo de JESIANE RIBEIRO FARIAS em 05/12/2022 23:59.
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03/12/2022 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2022 04:04
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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10/11/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
DESPACHO: Ao E.TJE/Pa, com a baixa processual.
Cumpra-se.
Baião/Pa, 08/11/22 ASSINADO ELETRONICAMENTE -
08/11/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 13:33
Conclusos para despacho
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25/10/2022 05:17
Decorrido prazo de ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES em 19/10/2022 23:59.
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25/10/2022 05:17
Decorrido prazo de MARILETE CABRAL SANCHES em 19/10/2022 23:59.
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24/10/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 21:56
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2022 03:34
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 08:54
Juntada de Informações
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20/09/2022 13:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/08/2022 12:51
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 12:51
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2022 13:31
Juntada de pedido de informação
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09/04/2022 03:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2022 23:59.
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05/04/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2022 01:47
Decorrido prazo de MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS em 31/03/2022 23:59.
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02/04/2022 01:47
Decorrido prazo de MARILETE CABRAL SANCHES em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 04:46
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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10/03/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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10/03/2022 04:46
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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10/03/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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10/03/2022 04:46
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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10/03/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
DESPACHO: Emende a parte requerente o pedido inicial para que em 15 dias junte cópia legível do seu comprovante de endereço juntado no ID 42983386.
Ademais, verifico que a parte requerente pede genericamente indenização por danos, inclusive lucros cessantes e danos emergentes, os quais eventualmente já ocorreram.
Desse modo, deve emendar o pedido no sentido de apontar as lesões sofridas e suportadas, mensurando-as: Perdas de colheita e o que deixaram de ganhar, etc., valores estes que somados devem constituir o valor da causa, tudo sob pena de extinção por inépcia.
Com relação ao pedido de gratuidade, observe-se o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal que preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
A legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desse modo, considerando que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, mormente os valores referentes ao cultivo que diz haver a parte requerente em propriedade como a que lhe pertence, assino o prazo de 30 dias para o recolhimento das custas a cargo da parte requerente, sob pena de arquivamento.
Por fim, sendo que são várias as ações com a mesma causa de pedir e pedido em face da demandada, por eventuais prejuízos decorrentes da Usina Hidrelétrica de Tucuruí à jusante, demonstrando-se, assim, em tese, a existência de interesse coletivo nas demandas já propostas individualmente, diga o Órgão Ministerial e, também, a ASSOCIAÇÃO APOVO, que sob as penas da lei declara a situação econômica da parte requerente.
Intime-se.
Cumpra-se e, após, conclusos. 13 de dezembro de 2021 Juíza de Direito assinando digitalmente. -
08/03/2022 00:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 00:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 00:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 00:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 00:30
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 17:27
Conclusos para decisão
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26/11/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
03/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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