TJPA - 0800796-38.2021.8.14.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/04/2024 09:40
Baixa Definitiva
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12/04/2024 00:25
Decorrido prazo de JAIME ALMEIDA VASCONCELOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:25
Decorrido prazo de ANA MARIA CALDAS VASCONCELOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:25
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:05
Publicado Acórdão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800796-38.2021.8.14.0007 APELANTE: JAIME ALMEIDA VASCONCELOS, ANA MARIA CALDAS VASCONCELOS APELADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800796-38.2021.8.14.0007 AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A –ELETROBRAS ELETRONORTE ADVOGADO: JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO - OAB PA6557-A, JOAO VITTOR HOMCI DA COSTA OLIVEIRA - OAB PA29186-A, SUPERINTENDÊNCIA JURIDICA - CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE AGRAVADO: JAIME ALMEIDA VASCONCELOS e ANA MARIA CALDAS VASCONCELOS ADVOGADO: ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES - OAB PA6942-A, MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS - OAB PA14931-A, MARILETE CABRAL SANCHES - OAB PA13390-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
O presente agravo interno foi interposto contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal. 2.
A irresignação da agravante não deve ser conhecida, pois manifestamente incabível na hipótese. 3.
Agravo interno não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do Agravo Interno, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800796-38.2021.8.14.0007 AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A –ELETROBRAS ELETRONORTE ADVOGADO: JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO - OAB PA6557-A, JOAO VITTOR HOMCI DA COSTA OLIVEIRA - OAB PA29186-A, SUPERINTENDÊNCIA JURIDICA - CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE AGRAVADO: JAIME ALMEIDA VASCONCELOS e ANA MARIA CALDAS VASCONCELOS ADVOGADO: ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES - OAB PA6942-A, MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS - OAB PA14931-A, MARILETE CABRAL SANCHES - OAB PA13390-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A –ELETROBRAS ELETRONORTE contra acórdão da Segunda Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal. É o relatório suficiente para julgamento.
VOTO VOTO A pretensão não merece conhecimento.
Agravo interno é recurso cabível contra decisões monocráticas do magistrado relator do processo no âmbito dos tribunais.
Confira-se o art. 1.021, caput, do CPC/2015: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Dessa forma, vê-se que o instrumento processual utilizado pela parte agravante é manifestamente incabível.
Logo, não pode ser conhecido.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA MORATÓRIA.
ILEGALIDADE DE JUROS.
EMBARGOS IMPROCEDENTES.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO INTERNO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, promovido pelo Estado do Rio Grande do Sul opostos pela sociedade empresária executada.
Na sentença, foram julgados improcedentes.
No Tribunal a quo, a apelação não foi provida.
O recurso especial foi inadmitido e o respectivo agravo, igualmente inadmitido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem.
Interposto agravo interno, foi julgado pela Segunda Turma do STJ, sendo interposto novo agravo interno.
II - Na hipótese, o agravo interno foi interposto contra acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ no julgamento de agravo interno anteriormente interposto.
III - Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível.
Isso porque, consoante os termos do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo interno contra decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.
A propósito vejamos: AgInt no AREsp n. 1.525.528/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 17/9/2020; AgInt no REsp n. 1.824.511/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 4/6/2020; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.010.135/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017.
IV - Agravo interno não conhecido. ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.876.690/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO INTEMPESTIVO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Na hipótese, o presente agravo interno foi interposto em face de acórdão proferido pela 2a Turma desta Corte Superior que manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade. 2.
Nos termos dos arts. 1.021, caput, do CPC/2015, c/c 259, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo interno é meio adequado para impugnação de decisão proferida pelo relator a fim de haja apreciação pelo respectivo órgão colegiado.
Logo, a interposição de novo agravo interno em face de acórdão é considerada erro grosseiro.
Precedentes desta Corte Superior. 3.
Ademais, no caso em concreto, conforme certidão à fl. 4539 e-STJ, o prazo para interposição de recursos em relação ao acórdão do agravo interno começou a fluir no dia 23/04/2019 e encerrou-se no dia 14/05/2019.
Desse modo, o recurso foi interposto após o decurso do prazo legal (17/05/2019), impondo-se o reconhecimento de sua intempestividade, tendo em vista a inobservância do prazo previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno não conhecido com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, de 1% sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.229.126/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 10/9/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo interno. É como voto.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 15/03/2024 -
15/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:20
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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12/03/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 15 de dezembro de 2023 -
16/12/2023 00:22
Decorrido prazo de JAIME ALMEIDA VASCONCELOS em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:22
Decorrido prazo de ANA MARIA CALDAS VASCONCELOS em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800796-38.2021.8.14.0007 APELANTE: JAIME ALMEIDA VASCONCELOS e ANA MARIA CALDAS VASCONCELOS Advogados do(a) APELANTE: MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS - PA14931-A, MARILETE CABRAL SANCHES - PA13390-A, ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES - PA6942-A APELADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: SUPERINTENDÊNCIA JURIDICA - CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2023, presidida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça. -
21/11/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:03
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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14/11/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/10/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 00:12
Decorrido prazo de JAIME ALMEIDA VASCONCELOS em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ANA MARIA CALDAS VASCONCELOS em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:07
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800796-38.2021.8.14.0007 COMARCA: BAIÃO/PA APELANTE: JAIME ALMEIDA VASCONCELOS E ANA MARIA CALDAS VASCONCELOS ADVOGADO: ISMAEL ANTONIO DE MORAES – OAB/PA 6.942 E OUTROS APELADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JAIME ALMEIDA VASCONCELOS E ANA MARIA CALDAS VASCONCELOS em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A, diante de seu inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau.
Ocorre que, em consulta ao Sistema PJE, constatei a existência de anterior recurso de Agravo de Instrumento nº 0804320-30.2022.8.14.0000.
O referido tramitou sob a relatoria do Exmo.
Des.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães.
ASSIM, constato que o referido recurso de agravo de instrumento tornou a ilustre Magistrada preventa para a análise deste, motivo pelo qual, nos termos do art. 930, parágrafo único do CPC c/c art. 116 do RITJPA, constatada a prevenção deve o presente recurso ser redistribuído ao referido Magistrado, consoante fundamentação supramencionada.
Belém/PA, 7 de março de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
07/03/2023 14:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/02/2023 14:15
Recebidos os autos
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27/02/2023 14:15
Conclusos para decisão
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27/02/2023 14:15
Distribuído por sorteio
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09/03/2022 00:00
Intimação
DESPACHO: Emende a parte requerente o pedido inicial para que em 15 dias junte comprovante de residência, em função de serviço público essencial ou ainda declaração de domicílio eleitoral, em que conste o endereço lá declarado, sob pena de extinção, conquanto a declaração trazida com a inicial é inservível para tal fim.
Ademais, verifico que a parte requerente pede genericamente indenização por danos, inclusive lucros cessantes e danos emergentes, os quais eventualmente já ocorreram.
Desse modo, deve emendar o pedido no sentido de apontar as lesões sofridas e suportadas, mensurando-as: Perdas de colheita e o que deixaram de ganhar, etc., valores estes que somados devem constituir o valor da causa, tudo sob pena de extinção por inépcia.
Com relação ao pedido de gratuidade, observe-se o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal que preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
A legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desse modo, considerando que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, mormente os valores referentes ao cultivo que diz haver a parte requerente em propriedade como a que lhe pertence, assino o prazo de 30 dias para o recolhimento das custas a cargo da parte requerente, sob pena de arquivamento.
Por fim, sendo que são várias as ações com a mesma causa de pedir e pedido em face da demandada, por eventuais prejuízos decorrentes da vertente da Usina Hidrelétrica de Tucuruí à jusante, demonstrando-se, assim, em tese, a existência de interesse coletivo nas demandas já propostas individualmente, diga o Órgão Ministerial e, ainda, a Associação APOVO que declara, sob as penas da lei, o endereço e condição econômica da parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se e, após, conclusos. 06 de dezembro de 2021 Juíza de Direito assinando digitalmente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
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