TJPA - 0803475-11.2021.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 07:31
Decorrido prazo de PRISCO RABELO MEIRELES em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Apelada, para no prazo legal, apresentar Contrarrazões, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 19 de fevereiro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
19/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 17:52
Decorrido prazo de PRISCO RABELO MEIRELES em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:52
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 13:35
Desentranhado o documento
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16/02/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 00:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803475-11.2021.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCO RABELO MEIRELES REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PRISCO RABELO MEIRELES em ID nº. 96494767 contra a sentença de ID nº. 95830537 que julgou parcialmente procedente o pedido do autor.
Em suas razões, alega o embargante que houve contradição na referida sentença por ter apresentado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos fundamentos e o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) no dispositivo, ambos referente a quantificação dos danos morais; afirma ainda omissão sobre o pedido de condenação em dobro do Réu, pela apropriação indevida e fraudulenta das quantias alimentares do Autor.
A certidão de ID nº. 97345450 declarou a tempestividade dos embargos.
Intimado a se manifestar apresentou o embargado suas contrarrazões em ID nº. 98309188 rechaçando os levantamentos feitos pelo embargante.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O pressuposto de admissibilidade dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO é a existência de obscuridade, omissão ou contradição.
Contudo, a despeito da alegação de contradição, é certo que o inciso III do Artigo 1.022 do CPC/15 evidencia que, também, o erro material pode ensejar a apresentação dos embargos de declaração.
O qual entendo que é a hipótese dos presentes autos.
Entende-se por erro material aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos1.
Posto isto, temos que diante dos fatos narrados e apresentados que, realmente, este Juízo na decisão apresentou um erro material na parte de fundamentação da sentença na quantificação dos danos morais.
Já quanto a alegada omissão sobre o pedido de condenação em dobro do Réu, pela apropriação indevida e fraudulenta das quantias, também merece resguardo na alegação do autor.
Por todo o exposto, acolho, os embargos de declaração COM ESPECIAIS EFEITOS MODIFICATIVOS para o fim de reconhecer apenas o ERRO MATERIAL e a omissão havido na Decisão de ID 95830537, e, por tal motivo, os parágrafos: 1) “Assim, há violação do direito subjetivo da autora, devendo o demandado arcar com o pagamento que entendo justo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral”. 2) “a) dos valores indevidamente retidos, devendo ser restituídas as quantias descontadas pelo demandado, acrescidas de juros de mora fixados em 1% a.m. e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso.”.
Passam a ter a seguinte redação: 1) “Assim, há violação do direito subjetivo da autora, devendo o demandado arcar com o pagamento que entendo justo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral”. 2) “a) dos valores indevidamente retidos, devendo ser restituídas, em dobro, as quantias descontadas pelo demandado, acrescidas de juros de mora fixados em 1% a.m. e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso.”.
Na parte que não foi objeto de alteração, permanece a sentença nos termos que foi proferida.
E, diante da apresentação de Recurso de Apelação em ID nº. 97447582, determino: Deixo de usar da faculdade do juízo de retratação previsto no art. 485, §º do CPC, e mantenho a sentença pelos fundamentos de fato e de direito já expostos.
Intime-se o apelado(a) para querendo apresentar no prazo de 15 dias as contrarrazões da apelação (art. 1010, §1º do CPC).
Se o apelado interpuser recuso de apelação adesivo, intime-se o apelante para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (at. 1010, §2º CPC).
Decorridos os prazos com ou sem as contrarrazões dos itens 2 e 3, certifique-se e encaminhe-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça para apreciação e julgamento do mérito da Apelação.
Intime-se.
Cumpra-se Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
08/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2023 02:56
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 09:16
Conclusos para decisão
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16/08/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 09:56
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:05
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803475-11.2021.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCO RABELO MEIRELES REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO Manifeste-se a parte embargada sobre os Embargos de Declaração de ID nº. 96494767, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2.º do CPC/2015.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem conclusos os autos.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
31/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 09:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 10:49
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2023 21:51
Conclusos para despacho
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24/07/2023 21:51
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N°. 0803475-11.2021.8.14.0201 AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTOR(A): PRISCO RABELO MEIRELES ADVOGADO(A): HILDEBERG RUBENSON DE LIMA BARBOSA JUNIOR - OAB/PA – 18.974 REQUERIDO(A): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO – OAB/PA – 28.181-A.
SENTENÇA PRISCO RABELO MEIRELES intentou ação anulatória e inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e morais em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Alegou em síntese, ser cobrado de três empréstimos consignados com numeração de 621809680 (24/07/2020), no valor de R$2.219,27, 625444992 (07/10/2020) fixado em R$1.557,65 e 5905082 (03/2019), no valor de R$14,65, sendo realizados descontos em sua conta bancária.
Dessa forma, o autor não reconhece as assinaturas apresentadas pelo réu nos contratos, afirmando também estar acidentado, estando em tratamento durante o período do último contrato realizado (07/10/2020), da mesma forma que o endereço presente nos boletos enviados pelo requerido difere-se da moradia do requerente.
Assim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a suspensão dos descontos realizados; a inversão do ônus da prova; a citação do querelado; a declaração de inexistência contratual entre as partes, sendo considerado irregular as assinaturas presentes no contrato; o pagamento de R$40.000,00 em danos morais; a devolução em dobro dos valores descontados de sua conta; e, por fim, o pagamento pelo réu das custas e honorários advocatícios.
Anexou documentos em id. 45249180 - Pág. 4; 45249182; 45249184; 45249187; 45250990; 45250991; 45250992; 45250993; 45250995; 45250996; 45250997; 45262799 e 45843070.
Em decisão de id. 47011306 - Págs. 1 a 3, foi deferido o pedido de justiça gratuita, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação do demandado.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em id. 50116911- Págs. 1/21, alegando ter realizado baixa no contrato de numeração 690508296, liberando a margem consignável do autor em dezembro de 2020 além do ressarcimento dos valores retidos, da mesma forma que, gerou um boleto para devolver o crédito disponibilizado devido ao fato de não ter ocorrido um desconto quanto ao contrato 625444992 e ocorrido apenas 4 no pacto 621809680, não sendo pago pelo autor, considerando como má fé por parte do demandante.
Dessa forma, considera inexistente os danos morais e materiais alegados pelo requerente; afirma a legalidade dos contratos em virtude da irregularidade nas assinaturas legítimas anexadas pelo próprio autor e pede, a realização de audiência de instrução e julgamento; o depoimento da parte querelante; que seja julgado improcedente a ação, com o retorno dos descontos; e, por fim, caso seja julgado procedente o pedido do autor, que ocorra a devolução simples das quantias.
Anexou documentos em id. 50116912; 50116913; 50116914; 50116915; 50116916; 50116917; 50116918; 50116919; 50116920; 50116921; 50116923; 50116924; 50116925; 50116926; 50116928; 50116930 e 50116932.
Em réplica de id. 55744137 - Págs. 1 a 5, foi alegado existir erros grosseiros na comparação entre as assinaturas fraudulentas e verídicas além do contrato apresentado possuir o RG antigo do autor, perdido em 2017, três anos antes do suposto primeiro contrato realizado.
Em despacho saneador de id. 57760959, foi dado para as partes a oportunidade para manifestação quanto às provas adicionais.
Em relação ao despacho, a parte requerida salienta o conhecimento da parte autora e a validade do contrato (id. 59576514) Durante manifestação de id. 59605004, foi contestada pela parte autora a não realização de exame grafotécnico pelo requerido, mesmo sendo impugnado pelo autor tanto na inicial quanto na réplica. É em síntese, o relatório.
DECIDO.
Primariamente, sustenta em contestação a validade do negócio jurídico, anexando aos autos contratos que teriam sido assinados pelo requerido.
Este, por sua vez, impugnou as assinaturas e contratações, pugnando pela sua inexistência.
Nenhuma prova mais foi requerida.
Desta feita, deve-se aplicar o Tema 1061 do STJ, decidido em IRDR, cujo teor a seguir transcrevo: Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Assim, competia ao requerido pedir a produção de prova quando incitado no despacho saneador.
Não o fez.
Pleiteando pelo julgamento antecipado da lide (Id. 59576514).
Assim, como descuidou-se em pleitear a perícia grafotécnica no contrato apresentado e estando este sob alegação de não ser da grafia do autor, aplicando a tese sedimentada no Superior Tribunal de Justiça tenho que o desconto realizado na conta do autor é ilegal, devendo ser restituída a quantia.
Comprova o requerido que depositou a quantia no Banco do Brasil, agência 1232, c/c 28239-1 de titularidade do requerente (ID. 50116911 - Pág. 4).
Assim, autorizo que o débito seja descontado do crédito realizado para que não haja ganho sem causa por parte do requerente.
Com relação ao pedido de Indenização por dano moral, tem-se que este é ‘toda ofensa ou violação que não vem a ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família’ (Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 20ª Edição, p. 239, editora forense).
Nos exatos termos que aduz Carlos Roberto Gonçalves: ‘é possível distinguir-se, no campo dos danos, a categoria dos danos patrimoniais, de um lado, dos chamados danos morais, de outro.
O dano moral não afetaria o patrimônio do ofendido.
Para Pontes de Miranda, ?dano patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio? (Tratado, cit., v. 26, §3.108, p. 30).
Orlando Gomes, por sua vez preleciona: 'Ocorrem as duas hipóteses.
Assim, o atentado ao direito, à honra e boa fama de alguém pode determinar prejuízos na órbita patrimonial do ofendido ou causar apenas sofrimento moral.
A expressão 'dano moral' deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial.
Se há consequências de ordem patrimonial, ainda que mediante repercussão, o dano deixa de ser extrapatrimonial?' (Obrigações, cit., n. 195, p. 332).
O dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano.
A dor que experimenta os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo.
O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Por exemplo: se vemos alguém atropelar outrem, não estamos legitimados para reclamar indenização, mesmo quando esse fato nos provoque grande dor.
Mas, se houver relação de parentesco próximo entre nós e a vítima poderão reclamar a reparação pecuniária em razão de dano moral, embora não peçam um preço para a dor que sentem ou sentiram, mas, tão-somente, que se lhes outorgue um meio de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofrida (Eduardo Zannoni, El dano em la responsabilidad civil, Buenos Aires, Ed.
Astrea, 1982, p. 234 e 235).
Aduz Zannoni que o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família).
O dano moral indireto consiste na lesão a um interesse tendente à satisfação ou gozo de bens jurídicos patrimoniais, que produz um menoscabo a um bem extrapatrimonial, ou melhor; é aquele que provoca prejuízo a qualquer interesse não patrimonial da vítima.
Deriva, portanto, do fato lesivo a um interesse patrimonial (El daño, cit., p. 239 e 240). É a hipótese, por exemplo, da perda de objeto de valor afetivo.’. (In: GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 8. ed. rev.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 548-549).
No caso sub judice, resta este consubstanciado na absoluta impossibilidade da requerente usar dos seus recursos que foram indevidamente retidos, gerando, de per si, dano moral a ser ressarcido.
Neste sentido: - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - Reconhecimento de defeito de serviço e ato ilícito da parte ré apelante, consistente em indevido desconto de valores na conta corrente da parte autora, uma vez que não restou demonstrado que os contratos bancários foram celebrados pela parte autora.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Caracterizado o defeito de serviço e o ato ilícito da parte ré apelante, consistente em indevido desconto de valores na conta corrente da parte autora, uma vez que não restou demonstrado que os contratos bancários foram celebrados pela parte autora, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da parte ré apelante na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão.
DANO MORAL - O desconto indevido de valores em conta corrente constitui, por si só, fato ensejador de dano moral – Reduzida a indenização por danos morais para a quantia de R$11.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento.
DANO MATERIAL – A parte autora consumidora tem direito à restituição dos valores descontados em sua conta corrente, visto que os descontos de parcelas, referente a débito declarado inexigível implicaram diminuição de seu patrimônio, sendo certo que aquele que recebe pagamento indevido deve restituí-lo para impedir o enriquecimento indevido - Descabida a condenação do réu no pagamento em dobro de valores retirados indevidamente da conta corrente da parte autora, ante a ausência de prova de má-fé - Reforma da r. sentença, para condenar a parte ré apelante à devolução dos valores descontados de forma simples, não em dobro.
JUROS DE MORA – Por se tratar a espécie de responsabilidade extracontratual, uma vez que não demonstrada a existência de relação contratual entre as partes, conforme orientação do Eg.
STJ, os juros simples de mora incidem a partir da data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido, e não da citação, como, no caso dos autos, fixado pela r. sentença apelada, nem da data da prolação da sentença, como pretende a ré apelante – Mantida a r. sentença quanto à deliberação de incidência dos juros de mora a partir da citação, em vez da data do evento danoso, para evitar a reformatio in pejus.
Recurso provido, em parte. (TJ-SP - AC: 10025267220198260319 SP 1002526-72.2019.8.26.0319, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 06/04/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021) Assim, há violação do direito subjetivo da autora, devendo o demandado arcar com o pagamento que entendo justo em R$2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral.
Dos demais pedidos realizados na inicial não há como dar procedência, uma vez que carece de legitimidade passiva o requerido, sendo que o Banco Bradesco não integra a lide.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, de modo a condenar a requerente ao pagamento: a) dos valores indevidamente retidos, devendo ser restituídas as quantias descontadas pelo demandado, acrescidas de juros de mora fixados em 1% a.m. e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso. b) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo INPC/IBGE, a partir da prolação desta sentença, e juros de mora de 1% (um por cento), ao mês até o efetivo pagamento.
Em consequência, julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao causídico da parte autora que fixo em 10% (vinte por cento) do valor da condenação.
Caso não haja o pagamento das custas processuais até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da decisão, expeça-se certidão de não pagamento e a encaminhe à Procuradoria da Fazenda Estadual, devendo o valor estar devidamente atualizado e acrescido dos demais encargos legais, para os devidos fins - art. 46, §4º, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Após o trânsito em julgado, arquive os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Icoaraci, 29 de junho de 2023.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara Civel e empresarial -
30/06/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 20:09
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2022 11:12
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 09:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/08/2022 00:26
Publicado Despacho em 11/08/2022.
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11/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 13:17
Juntada de Certidão
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09/08/2022 13:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/08/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 12:20
Conclusos para despacho
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04/08/2022 12:20
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2022 12:11
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 03:41
Publicado Despacho em 20/04/2022.
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20/04/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), 13 de abril de 2022 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
18/04/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2022.
-
05/03/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal,apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 3 de março de 2022.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
03/03/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 21:08
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 21:04
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 03:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 03:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 09:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2022 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
22/12/2021 22:01
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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