TJPA - 0802041-53.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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07/07/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:00
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:39
Determinado o arquivamento
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02/04/2024 13:28
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:54
Juntada de decisão
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09/05/2023 20:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/02/2023 23:59.
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13/02/2023 13:23
Conclusos para despacho
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13/02/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 00:40
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 05:56
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 03/02/2023 23:59.
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13/12/2022 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
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13/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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07/12/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/11/2022 23:59.
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10/11/2022 06:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 22:10
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2022 03:30
Decorrido prazo de PAULO SILVA DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
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04/10/2022 00:44
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:20
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2022 13:27
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2022 13:51
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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18/08/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 03:40
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 25/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/04/2022 23:59.
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25/04/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 06:14
Decorrido prazo de PAULO SILVA DA SILVA em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2022 05:02
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:41
Decorrido prazo de PAULO SILVA DA SILVA em 29/03/2022 23:59.
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29/03/2022 10:24
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 01:56
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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09/03/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0802041-53.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anulação] AUTOR: PAULO SILVA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NATALY DE SOUSA PIRES - PA25871 Polo Passivo: Nome: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Nome: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA Endereço: Rua Augusto Corrêa, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-110 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo Sr.
Paulo Silva da Silva em face do ESTADO DO PARÁ E FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA, em suma, o demandante alega que, se inscreveu para o Curso de Habilitação de Oficiais – CHO, da Polícia Militar do Estado do Pará - Edital n° 001/CHO/PMPA (23/12/2021).
Relata que, sua inscrição foi indeferida por não preencher os requisitos e condições especiais do Edital.
Juntou documentos.
Assim vieram-se os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O pedido de tutela de urgência não merece acolhimento.
A respeito da tutela de urgência, o CPC dispõe que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A hipótese sob exame refere-se à tutela antecipatória de urgência (art. 300, do CPC/2015).
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação mediante a demonstração da probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional.
No caso em tela, os requisitos para o deferimento da liminar restam ausentes.
No caso dos autos, observo, em sede de cognição sumária, que o Autor pretende obter a participação no curso de habilitação de Oficial CHO/2022, mediante a anulação do ato que indeferiu sua inscrição.
Ocorre que, analisando o edital do certame acostado aos autos pelo Autor, entendo que o recurso administrativo, manteve o indeferimento.
A análise dos requisitos se esbarra aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, em razão das condições de participar do concurso possuir total consonância com as normas do certame, logo, não se evidencia ilegalidade na atuação da banca examinadora do concurso público.
Dessa forma, não há que se falar em violação dos princípios da isonomia e legalidade.
Assim, o Edital do concurso público é a norma regente que vincula tanto a administração pública quanto o candidato, por consequência, o cumprimento das regras do Edital não é só de responsabilidade da Administração Pública, mas também do candidato, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento e da legalidade.
DESTA FORMA, INDEFIRO a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA por entender a ausência de conjunto probatório, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Defiro a justiça gratuita.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão de tratar-se de direito indisponível em relação à fazenda pública.
Intime-se o Requerido, na pessoa de seu representante legal, para contestar o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC.
Vindo aos autos com ou sem resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte requerente, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Gabinete, para análise de julgamento antecipado do mérito.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expeçam-se os expedientes que forem necessários, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Ananindeua – PA, 04 de março de 2022 Adelino Arrais Gomes da Silva Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua.
Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
04/03/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:43
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2022 08:52
Conclusos para decisão
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24/02/2022 08:52
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 14:23
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2022 14:22
Conclusos para despacho
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15/02/2022 16:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 14:58
Determinada Requisição de Informações
-
10/02/2022 20:01
Conclusos para decisão
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10/02/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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