TJPA - 0800548-39.2021.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 04/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA VASCONCELOS em 04/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 14:39
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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14/06/2024 00:41
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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14/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária em que litigam as partes já qualificadas nos autos.
A parte autora juntou os documentos hábeis à propositura da ação.
Intimado (a) a diligenciar no feito, o (a) requerente deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
O processo ficou, então, paralisado, sem impulso processual. É o breve relatório.
Decido.
O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular dos atos processuais depende, essencialmente, do impulso processual efetivado pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte.
Vejo que, no presente caso, a parte requerente, conforme certidão expedida, intimada a diligenciar no feito, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Isto posto, e por tudo que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Curionópolis, 11 de junho de 2024.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
11/06/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 23:51
Extinto o processo por desistência
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10/06/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 07/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:44
em cooperação judiciária
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24/05/2024 09:01
Conclusos para decisão
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24/05/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 11:39
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2023.
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07/02/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CURIONÓPOLIS Rua Jambo S/N esquina c/ Av.
Sergipe, Bairro da Paz, Curionópolis/PA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Nos termos do art. 93 XIV da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI, do Provimento 006/2006 CJRMB/TJEPA, INTIMO a parte AUTORA para o pagamento das CUSTAS INTERMEDIÁRIAS, conforme determina o artigo 4º, inciso VI da Lei nº 8.328/2015 de 29/12/2015, que passou a vigorar a partir de 01/04/2016.
Ressalto, que o boleto e o relatório de conta se encontram anexo a este.
Curionópolis/PA, 20 de janeiro de 2023 Nahena Souza Truvão Matrícula 200417 TJPA Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º -
20/01/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 12:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/12/2022 12:49
Juntada de relatório de custas
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12/12/2022 12:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/12/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 16:19
Conclusos para despacho
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29/11/2022 16:18
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
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17/08/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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12/08/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 11:43
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2022 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2022 02:11
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CURIONÓPOLIS Rua Jambo S/N esquina c/ Av.
Sergipe, Bairro da Paz, Curionópolis/PA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Processo: 0800548-39.2021.8.14.0018 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: Rua Pasteur, 463, 2 andar conjunto 203, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080.
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO SILVA VASCONCELOS, brasileiro inscrito no CPF/MF sob nº*44.***.*33-49, RG sob o n°: 5021, órgão emissor: OAB, estado civil: Solteiro, profissão: Advogado/Profissional Liberal.
Endereço: AV GOV CARLOS SANTOS, 140, CENTRO, CURIONóPOLIS - PA - CEP: 68523-000.
FINALIDADE: PROCEDER com a BUSCA E APREENSÃO do seguinte bem (Veículo): MARCA/MODELO: RENAULT/KWID ZEN 1.0 FLEX ANO: 2019/2020 CHASSI: 93YRBB003LJ138093 PLACA: QVU3030 COR: PRATA RENAVAM: 1208484653 Feita a busca e apreensão, entregue o bem ao requerente ou a quem for indicado por ele, na forma da lei, devendo lavrar termo de entrega.
Cientifique o requerido de que a (o) autor (a) ficará com a guarda do bem, na qualidade de fiel depositário (a), até ulterior decisão do Juízo, observando a legislação para alienação do bem.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para: 01.
No prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial; e 02.
No prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a presente ação, alegando toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 336 e 344 do CPC).
Eu, Bruno da Conceição dos Santos, matrícula 180297 TJE/PA, este fiz e assinei.Curionópolis, 26 de janeiro de 2022.
Thiago Vinícius de Melo Quedas Juiz de Direito - Titular da Comarca de Curionópolis-PA. -
03/03/2022 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2022 14:27
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 14:27
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2021 22:09
Conclusos para decisão
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26/11/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
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20/11/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 11:14
Conclusos para despacho
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12/11/2021 11:14
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2021 11:40
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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