TJPA - 0822503-19.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 08:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
06/05/2024 08:08
Baixa Definitiva
-
04/05/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:29
Decorrido prazo de FLORAVITA FARMACIA DE MANIPULACAO E DROGARIA LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:19
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
-
19/03/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 00:35
Decorrido prazo de FLORAVITA FARMACIA DE MANIPULACAO E DROGARIA LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:07
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: I - Considerando que o Supremo Tribunal Federal julgou as ADI´s 7066, 7078 ou 7070.
Determino que seja realizada a intimação das partes para, querendo, se manifestarem sobre o dessobrestamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 218, §3º do CPC; II - Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para apresentar manifestação; III - Concluídas as diligências, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
29/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 12:56
Conclusos ao relator
-
02/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:55
Decorrido prazo de FLORAVITA FARMACIA DE MANIPULACAO E DROGARIA LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos pelo MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pela Exmª.
Srª.
Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, Drª.
Mônica Maués Naif Daibes, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO impetrado por FLORAVITA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO E DROGARIA LTDA contra ato coator imputado ao Ilmo.
Sr.
Diretor de Arrecadação de Receitas do ESTADO DO PARÁ.
Veja-se trecho da sentença vergastada, acostada ao Id n° 14307001: “25-Diante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS e JULGO PROCEDENTE o mandado de segurança, extinguindo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada com o fim de afastar a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, devendo o impetrado se abster da prática de qualquer medida coercitiva visando sua cobrança. 26-Admito-as, apenas, a partir de 1º de janeiro de 2023 por força do princípio constitucional tributário da anterioridade de exercício. [...]” Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ interpôs recurso de Apelação (Id nº 14307003), argumentando, em síntese, que a Lei Complementar nº 190/2022 não se submete à anterioridade anual ou nonagesimal pois não cria tributo, apenas regulamenta sua criação, inexistindo óbice à produção de efeitos imediatamente após sua entrada em vigor.
Alegou que, a despeito da declaração de Inconstitucionalidade Formal das cláusulas do Convênio ICMS nº 93/2015, os efeitos da decisão foram modulados, permitindo que a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte de ICMS, continuasse durante o ano de 2021.
Nesse contexto, pugnou pelo conhecimento e integral provimento do recurso, para reformar in totum a sentença, denegando a sentença pleiteada.
Igualmente irresignado, o ESTADO DO PARÁ, interpôs recurso de apelação (Id nº 14307008), discorrendo, inicialmente, sobre o contexto da edição da Lei Complementar n° 190/2022 e sobre a possibilidade de cobrança do ICMS DIFAL a partir da sua publicação.
Nesse ponto, argumentou que a Lei Complementar nº 190/2022 não se submete à anterioridade anual ou nonagesimal pois não cria tributo, apenas regulamenta sua criação, inexistindo óbice à produção de efeitos imediatamente após sua entrada em vigor.
Sobre o tema, salientou, ainda, que apenas leis estaduais ou distritais poderiam instituir ou majorar o ICMS em seus respectivos territórios, por força do art. 155, II da CF/88 – e estas, sim, estariam submetidas à anterioridade.
Ademais, aduziu que o DIFAL foi criado pela Emenda Constitucional nº 87/15, tendo sido instituído no Estado do Pará através da Lei Estadual nº 8.315/15, que já obedeceu ao critério da anterioridade, e cuja produção de efeitos estava suspensa somente até o advento de Lei Complementar que regulamentasse a cobrança do tributo, razão pela qual, a partir da entrada em vigor da LC nº 190/22, o ente estadual pôde voltar a recolher o ICMS DIFAL imediatamente.
Outrossim, discorreu sobre os efeitos das Leis Estaduais instituidoras do DIFAL e sobre o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.094 do STF, com repercussão geral reconhecida.
Nesse contexto, pugnou pelo conhecimento e integral provimento do recurso, para reformar integralmente s sentença, denegando a sentença pleiteada.
Aberto o contraditório, FLORAVITA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO E DROGARIA LTDA apresentou contrarrazões aos recursos de apelação sob o Id nº 14307010.
Na oportunidade, rechaçou integralmente os argumentos aduzidos em ambos os recursos e pugnou, ao final, pelo desprovimento destes.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. (Id. 14498043).
Remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e por meio de distribuição coube a mim a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível.
Em que pesem os argumentos apresentados pelo contribuinte e pelo Estado do Pará, quanto à necessidade ou não de observância das regras constitucionais da anterioridade tributária, tenho que, diante da tramitação das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 7066, n. 7070 e n. 7078, que submeteram a matéria ao Supremo Tribunal Federal, para o controle concentrado de constitucionalidade, qualquer posicionamento adotado antes da manifestação da Corte Constitucional se revelaria açodado, capaz de provocar grave insegurança jurídica.
A corroborar o exposto, destaca-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim como Tribunais de Justiça de outros Estados, apresentam posicionamento divergente sobre a matéria, ora concluindo pela existência de ofensa à anterioridade tributária, ora manifestando que a anterioridade não seria diretamente aplicável à Lei Complementar n. 190/2022.
Neste contexto, ponderando o expressivo número de ações propostas, que já alcançam a casa das centenas, a "relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica", como bem destacou o Min.
Alexandre de Morais, no recebimento das ADIs, entendo que o mais adequado é a suspensão do processo, como autoriza o art. 313, inciso V, a, do CPC, até a apreciação das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) acima mencionadas.
Destaco que em processos análogos, o Ministério Público vem se manifestando pela suspensão dos feitos.
Ademais, cumpre ressaltar, novamente, que eventual demora na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7066, 7078 ou 7070 certamente, não irá resultar em ineficácia da tutela requerida ou prejuízo ao resultado útil da ação.
Em face do exposto, SUSPENDO o julgamento do processo até a apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7066, 7078 ou 7070 pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 313, inciso V, a, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador -
17/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADI n. 7066, n. 7070 e n. 7078
-
20/06/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 12:57
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800265-87.2019.8.14.0017
Filemon Dionisio Filho
Poliana Pereira de Souza
Advogado: Filemon Dionisio Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2019 10:58
Processo nº 0800218-06.2020.8.14.0009
Maria Rosa Pinheiro dos Santos
Banco Bradesco S.A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 17:26
Processo nº 0800914-68.2021.8.14.0086
Victor Irlan de Sousa Vinente
Advogado: Roberges Junior de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2021 12:18
Processo nº 0802908-24.2019.8.14.0015
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Antonio Tiago Aleixo de Souza
Advogado: Felipe Augusto Nunes Monea
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2022 09:40
Processo nº 0801711-44.2022.8.14.0301
Maria Bernadete Felix Martins
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:39