TJPA - 0800075-18.2020.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2022 12:52
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 11:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/06/2022 11:42
Juntada de Certidão
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20/06/2022 13:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/06/2022 13:42
Transitado em Julgado em 05/04/2022
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05/04/2022 06:10
Decorrido prazo de ISAIAS DE SOUSA PANTOJA em 04/04/2022 23:59.
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01/04/2022 04:47
Decorrido prazo de ISAIAS DE SOUSA PANTOJA em 29/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:23
Publicado Sentença em 08/03/2022.
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09/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800075-18.2020.8.14.0138 [Petição de Herança] REQUERENTE: ISAIAS DE SOUSA PANTOJA Nome: ISAIAS DE SOUSA PANTOJA Endereço: RUA OSCAR DANTES, 150, ALTO BONITO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: Caixa Econômica Federal, 34, SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70092-900 SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório Passo à fundamentação O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.
Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “O juiz não resolverá o mérito quando: VII – homologar a desistência da ação”.
Decido Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO em razão da desistência da ação pelo autor, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Custas remanescentes por conta da parte autora na forma do artigo 90 do NCPC, salvo concessão nos autos de justiça gratuita.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, via DJE ou via Sistema PJE a Defensoria Pública caso o autor esteja por ela assistido.
Ciência ao Ministério Público se for hipótese de sua intervenção (artigo 178 do NCPC).
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à UNAJ para proceder ao cálculo das custas processuais remanescentes.
Após, intime-se o requerente, via AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento das custas remanescentes, se houver.
Transcorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se nos autos e extraia-se certidão de crédito para fins de inscrição em dívida ativa estadual.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Anapu (PA), 24 de fevereiro de 2022. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA VARA ÚNICA DE ANAPÚ -
04/03/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 09:57
Extinto o processo por desistência
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23/02/2022 20:13
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 20:13
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2020 00:27
Decorrido prazo de ISAIAS DE SOUSA PANTOJA em 30/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 13:05
Conclusos para despacho
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15/07/2020 13:05
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2020 10:09
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 13:10
Conclusos para despacho
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09/07/2020 13:10
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2020 12:16
Juntada de Certidão
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30/06/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 09:25
Conclusos para despacho
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17/06/2020 09:25
Juntada de Certidão
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14/03/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 15:06
Conclusos para decisão
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19/02/2020 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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