TJPA - 0845757-55.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 12:03
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 12:01
Juntada de Alvará
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27/05/2022 10:35
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 12:54
Processo Desarquivado
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26/05/2022 12:51
Juntada de Certidão
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25/05/2022 13:35
Arquivado Definitivamente
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14/05/2022 18:33
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2022 09:16
Decorrido prazo de LEANDRO BARBOSA FIGUEIRA em 02/05/2022 23:59.
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14/04/2022 08:11
Juntada de identificação de ar
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11/04/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2022 12:52
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 04:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 04:13
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 21/03/2022 23:59.
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07/03/2022 01:30
Publicado Sentença em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM SENTENÇA Processo nº 0845757-55.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Cancelamento de vôo, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Reclamante: Nome: LEANDRO BARBOSA FIGUEIRA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 200, APTO 1103, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Reclamado: Nome: MM TURISMO & VIAGENS S.A Endereço: Rua Matias Cardoso, 169, 11 andar, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-050 Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/A Endereço: PRAÇA SENADOR SALGADO FILHO, S/N - AEROPORTO SANTOS DUMONT, TÉRREO - ENTRE OS EIXOS 46-48/O-P, NÃO INFORMADO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Parte superior do formulário Dispenso o relatório (art. 38, da LJE).
DECIDO.
As partes informaram em audiência não terem outras provas a produzir, pelo que, vieram-me os autos conclusos.
Antes, porém, de adentrar ao mérito, aprecio as PRELIMINARES suscitadas.
DA LEGITIMIDADE ATIVA A despeito de o pagamento da quantia objeto desta ação ter sido realizado em cartão de crédito de terceiro e a usuária das passagens ser pessoa estranha à lide, toda a transação ocorreu por meio do cadastro da parte Autora, o que, na forma do parágrafo único do art. 2º, do CDC, evidencia a sua qualidade de consumidora.
Rejeito a preliminar.
DA ILEGITMIDADE PASSIVA Na situação em exame, infere-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes, e que gerou a lide posta em juízo, apresenta contornos de relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.078/90 - CDC.
Isso porque a Ré 01, embora não seja a prestadora do serviço final, disponibiliza plataforma para que fornecedores como a Ré 02 comercializem seus produtos, de modo que ambas integram a cadeia de consumo e, portanto, respondem de maneira solidária e objetiva por eventuais danos causados ao consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO – CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRÉ DECOLAR.COM CARACTERIZADA.
A viagem foi contratada através da Corré DECOLAR.COM, que vendeu à Autora passagem aérea da Corré TACV S/A.
Assim, salta aos olhos a responsabilidade solidária das duas prestadoras de serviço para com a consumidora Autora. – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA CORRÉ TACV S/A EVIDENCIADA.
O atraso de mais de cinco dias é de fato imperdoável.
Sendo claro que o valor do tempo perdido inutilmente, como no caso vertente, tem sim reflexos patrimoniais. – VALOR INDENIZATÓRIO.
Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das demais circunstâncias fáticas que envolvem a lide, bem como da capacidade econômica das partes, o valor indenizatório deve ser fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DA AUTORA PROVIDO – RECURSO DA CORRÉ TACV S/A IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 11320815720188260100 SP 1132081-57.2018.8.26.0100, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 03/10/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2019) INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO NO EMBARQUE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, DANO MORAL "IN RE IPSA".
LEGITIMIDADE DA DECOLAR.COM RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os envolvidos na cadeia de fornecedores são solidariamente responsáveis pelos vícios do produto ou do serviço, o que não afasta a legitimidade passiva da recorrente.
Atraso no embarque de voo nacional incontroverso.
Responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo o dano moral na hipótese "in re ipsa".
Valor da indenização fixada em R$ 6.000,00 que não comporta redução, sendo inclusive aquém do que geralmente arbitrado em casos análogos.
Recurso que se nega provimento. (TJ-SP - RI: 10379085320198260602 SP 1037908-53.2019.8.26.0602, Relator: Carlos Alberto Maluf, Data de Julgamento: 14/12/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/12/2020) É evidente que a aquisição, pela plataforma disponibilizada pela Ré 01, de produtos e serviços comercializados pela Ré 02 e também por terceiros, evidencia claramente a confiança que os consumidores nela depositam.
Nesse viés, se dessa parceria ambas as Rés auferem bônus, devem, de igual sorte, arcar com os ônus dela decorrentes, sendo este o teor da Teoria do Risco do Empreendimento, não havendo, portanto, ilegitimidade a ser reconhecida.
Rejeito a preliminar.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A teor do que dispõe o inciso XXXV, do art. 5º, da CF, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito.
Rejeito a preliminar.
PASSO AO MÉRITO.
A doutrina consumerista ensina que o direito do consumidor ingressa no sistema jurídico fazendo um corte horizontal, alcançando toda e qualquer relação jurídica que possa ser considerada de consumo, mesmo que regrada por outra fonte normativa.
Desse modo, como regra de julgamento, e presentes os requisitos autorizadores (verossimilhança e hipossuficiência), fica invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Importa consignar, entretanto, que tal deferimento não desonera a parte a quem aproveita de produzir as provas que consubstanciem o direito que alega e para as quais não seja, por qualquer razão, hipossuficiente para produzir (art. 373, I, do CPC).
Extrai-se dos autos que a parte Autora adquiriu, por meio da Ré 01 e pelo valor total de R$-810,66, passagens aéreas, ofertadas pela Ré 02, com o seguinte itinerário: - IDA: RIO DE JANEIRO – BELÉM (25.03.20); e - VOLTA: BELÉM – RIO DE JANEIRO (01.04.20).
Em virtude do cenário pandêmico, solicitou, via e-mail, a parte Autora, a remarcação das passagens, recebendo como resposta, em 21.03.20 (Id 31282766 – Pág. 16) que, para a tarifa adquirida, o procedimento correto seria o cancelamento com reembolso integral em créditos, o que, também por e-mail, deveria ser confirmado, com advertência de que a confirmação deveria acontecer até 24 horas antes do voo.
Ocorre que somente em 03.04.20, portanto, após tanto o voo de ida (25.03.20) quanto o voo de volta (01.04.20), é que a parte Autora respondeu ao e-mail e anuiu com a proposta apresentada (Id 31282766 – Pág. 18).
Em vista do lapso temporal, apenas houve a concordância em ressarcir à parte Autora o valor despendido com a volta (R$-409,55).
Pois bem.
Desse breve histórico sobressai a ausência de abusividade na conduta das Rés, conforme disposto no art. 19, da Resolução nº 400, da ANAC.
Veja-se: “Art. 19.
Caso o passageiro não utilize o trecho inicial das passagens do tipo ida e volta, o transportador poderá cancelar o trecho de volta.
Parágrafo único.
Não se aplica a regra do caput deste artigo caso o passageiro informe, até o horário originalmente contratado para o trecho de ida do voo doméstico, que deseja utilizar o trecho de volta, sendo vedada a cobrança de multa contratual para essa finalidade.” No mesmo sentido a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DO TRECHO DE VOLTA.
AUSÊNCIA DE EMBARQUE NO TRECHO DE IDA (NO SHOW).
VOO DOMÉSTICO.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 400 DA ANAC.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO AUTOR.
LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. 1.
Insurge-se o autor/recorrente contra a sentença que julgou improcedentes seus pedidos, em razão do cancelamento do trecho de volta do voo, em decorrência da sua ausência no embarque do trecho de ida (no show), razão porque pugna pela sua reforma. 2.
Conforme Resolução n. 400/2016, da ANAC, caso o passageiro não utilize o trecho inicial das passagens do tipo ida e volta, o transportador poderá cancelar o trecho de volta.
Contudo esta regra não é aplicada se houver manifestação do passageiro de que deseja utilizar o trecho de volta (art. 19, parágrafo único). 3.
Desse modo, o recorrente, por motivos pessoais, deixou de comparecer ao trecho de ida (Brasília – Fortaleza), razão pela qual foi cancelado o voo de volta.
Da análise dos autos, observa-se que não há qualquer elemento probatório que demonstre tenha o autor, ora recorrente, manifestado o seu interesse em utilizar o trecho de volta. 4.
Assim, constatada a desídia do consumidor, que deixou de tomar a simples providência que lhe competia ao alterar seu voo, não há fundamento para as indenizações pretendidas. 5.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Arcará a parte autora/recorrente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6 A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07111546620188070003 DF 0711154-66.2018.8.07.0003, Relatar: SONÍRIA ROCHA D’ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 28/02/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A negativa em restituir à parte Autora o valor desembolsado pelo voo de ida não caracteriza, por óbvio, ato ilícito, sendo-lhe apenas devido o reembolso da monta equivalente ao voo de volta (R$-409,55), eis que, este, presumivelmente, foi, para terceiro, comercializado a tempo pela parte Ré, o que se extrai da articulação entre narrado nos autos e os fundamentos acima expostos.
Como decorrência lógica, não há dano moral a ser reparado.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC: 1 - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar, de forma solidária, a parte Ré, a restituir à parte Autora a quantia de R$-409,55 (quatrocentos e nove reais e cinquenta e cinco centavos), corrigida monetariamente desde a data do cancelamento do voo (03.04.20) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e 2 – JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, da LJE).
Em havendo interposição de Recurso Inominado que, desde já, recebo apenas no seu efeito devolutivo (art. 43, da LJE), abra-se prazo para a parte contrária, querendo, oferecer Contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal que tocar por distribuição, a quem caberá fazer o Juízo de admissibilidade, inclusive a análise de eventual pedido de gratuidade judiciária.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se.
Nada mais havendo, arquivem-se.
P.R.I.C.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
03/03/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 12:41
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 05:08
Decorrido prazo de LEANDRO BARBOSA FIGUEIRA em 08/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:13
Juntada de identificação de ar
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12/01/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2021 20:41
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2021 14:01
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 11:16
Audiência Una realizada para 28/10/2021 09:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/10/2021 17:56
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2021 12:40
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2021 08:09
Juntada de identificação de ar
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02/10/2021 08:03
Juntada de identificação de ar
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29/09/2021 08:11
Juntada de identificação de ar
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13/09/2021 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2021 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2021 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 14:24
Juntada de Outros documentos
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10/08/2021 14:18
Audiência Una designada para 28/10/2021 09:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/08/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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