TJPA - 0800869-74.2022.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 18:11
Decorrido prazo de DIMAS LUIZ BUSANELLO JUNIOR em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:11
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARIA DE ANANINDEUA LTDA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:11
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE BUSANELLO em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:09
Decorrido prazo de DIMAS LUIZ BUSANELLO JUNIOR em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:09
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARIA DE ANANINDEUA LTDA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:09
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE BUSANELLO em 15/06/2023 23:59.
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06/07/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 11:44
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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14/06/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
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09/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 01:15
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 01:15
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 01:15
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0800869-74.2022.8.14.0039 Autor: RAFAEL HENRIQUE BUSANELLO e outros Réu: HOSPITAL SANTA MARIA DE ANANINDEUA LTDA SENTENÇA Tendo em vista a manifestação do executado (Num. 93594591), extingo, também, a fase de cumprimento de sentença, pelo que declaro satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Expeça-se alvará em favor do autor/exequente.
Arquive-se em definitivo.
Publique-se.
Paragominas (PA), 25 de maio de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
26/05/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/05/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 12:56
Conclusos para decisão
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25/05/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 11:40
Conclusos para decisão
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14/04/2023 11:40
Conclusos para decisão
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05/04/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 11:21
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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03/04/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 12:48
Conclusos para despacho
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30/03/2023 12:47
Conclusos para despacho
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14/03/2023 11:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2023 11:28
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 23:50
Decorrido prazo de DIMAS LUIZ BUSANELLO JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 23:50
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARIA DE ANANINDEUA LTDA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 23:50
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE BUSANELLO em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 07:49
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 07:49
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 07:49
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0800869-74.2022.8.14.0039 Autor: RAFAEL HENRIQUE BUSANELLO e outros Réu: HOSPITAL SANTA MARIA DE ANANINDEUA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38, caput da lei 9099/95, contudo para efeitos didáticos passo a relatar com brevidade.
A ré alega erro quando da apreciação e julgamento do pedido por indenização.
Passo a decidir.
Deve-se destacar que os Embargos de Declaração, previstos nos artigos 48 e seguintes da lei 9.099/95, faz remissão expressa ao Código de Processo Civil, naquilo que respeita às hipóteses de cabimento.
Assim, segundo dispõe o artigo 1022 e seguintes do CPC, são admitidos os embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e por fim corrigir erro material.
Antes de adentrar ao mérito dos embargos propriamente ditos, cabe destacar a lisura e técnica dos embargos, assim como da manifestação da parte embargada.
A fundamentação dos embargos não se subsume nas hipóteses firmadas no art. 1.022 do CPC, pois exigem reanalise da fundamentação e dispositivo, já que a alegação é erro no julgamento, logo, cabe à Turma Recursal a resolução do inconformismo.
Dispositivo.
Pelo acima exposto, conheço dos embargos e nego provimento pelos motivos acima expostos.
P.R.I.C.
Serve como mandado.
Paragominas (PA), 10 de janeiro de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
11/01/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 13:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2022 09:51
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 09:50
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2022 19:39
Decorrido prazo de DIMAS LUIZ BUSANELLO JUNIOR em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 19:39
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE BUSANELLO em 28/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:52
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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24/11/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTIMA PARA CONTRARRAZÕES/DJEN PROCESSO Nº 0800869-74.2022.8.14.0039 POLO ATIVO: AUTOR: RAFAEL HENRIQUE BUSANELLO, DIMAS LUIZ BUSANELLO JUNIOR POLO PASSIVO: REU: HOSPITAL SANTA MARIA DE ANANINDEUA LTDA Intimo a(s) parte(s) embargada(s) DIMAS LUIZ BUSANELLO JUNIOR e RAFAEL HENRIQUE BUSANELLO para apresentar(-em) contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05(cinco) dias, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/1995.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 22/11/2022 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria -
22/11/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:55
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:55
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:55
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0800869-74.2022.8.14.0039 Autor: RAFAEL HENRIQUE BUSANELLO e outros Réu: HOSPITAL SANTA MARIA DE ANANINDEUA LTDA SENTENÇA VISTOS Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº. 9.099/95, contudo reservo o direito a fazer breve resumo dos fatos relevantes.
Preliminar de mérito.
Ausência de interesse de agir – Restituição realizada antes da propositura da ação.
A preliminar não procede porque, além da restituição pretendida que já foi realizada, há pedido de dano moral decorrente da caução e multa contratual, logo a ação deve seguir até seu fecho.
Da Inversão do ônus da prova.
A relação jurídica em questão por óbvio é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, nos moldes do Art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Os autores fazem jus à inversão do ônus da prova, porque as alegações são verossímeis e estão em clara situação de hipossuficiência diante da ré.
Assim, inverto o ônus da prova em favor da parte autora nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
A seguir, passo ao mérito.
Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC.
Os autores vêm junto ao Poder Judiciário com o fim de ter o valor de R$ 16.825,08 restituído e mais R$ 14.000,00 de dano moral.
Ao revés, a parte ré requer a improcedência de ambos os pedidos.
Posteriormente, os autores informaram que o estorno ocorreu no dia 25 de fevereiro de 2022, razão pela qual pedem o prosseguimento da ação com relação ao dano moral e à multa contratual.
Pelo que consta dos autos, o pedido de restituição parcial da caução perdeu o objeto por já ter sido feito pela parte ré, sendo assim segue os autos com relação ao dano moral e multa contratual.
Da Multa Contratual.
A cláusula 4ª titulada como “Da Inadimplência” prevê multa de 2% sobre o valor em aberto e juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA.
Os parágrafos que seguem são destinados ao consumidor e utilizando do silogismo, o caput se destina a ambas as partes.
Há afirmação da parte autora e confissão da parte ré naquilo que respeita ao atraso (03 dias) na devolução do valor residual da caução.
O atraso no estorno se deu por culpa da ré, que errou no cadastro das contas informada pelos autores e decorrente deste erro, houve o atraso da devolução do dinheiro.
Cabe aqui acrescentar que, o não envio do comprovante de depósito no prazo contratualmente estipulado, causa dúvida naquilo que respeita a efetivação do depósito no tempo e prazo contratado.
Fato é que o depósito não ocorreu no prazo contratual por culpa da ré, devendo incidir a multa contratual pelo descumprimento.
Os autores apresentaram no corpo da exordial memorial de multa, contudo, visivelmente está errado posto que se encontra incorporado ao valor principal da ação já com a atualização.
Assim, o valor da multa a que os autores fazem jus é de R$ 336,50.
Do Dano Moral.
Pugna ainda pelo dano moral em razão da prática abusiva de cobrança de caução nos termos do CDC, artigo 35, incisos II e V. É fato incontroverso a caução no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) prestada pelos autores.
Passa-se à análise da legalidade ou ilegalidade da exigência da prestação da caução exigida pela ré, como condicionante da prestação dos serviços.
A exigência da caução é ilegal.
Inicialmente cumpre esclarecer que os fatos ocorreram sob a égide da RN n. 44 de 24/7/2003, posto que ela fora revogada pela RN n. 496, de 30/3/2022.
A Resolução Normativa n. 44, de 24 de julho de 2003, que entrou em vigor na mesma data, em seu art. 1º veda, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço.
Extrai-se dos autos que o autor Rafael Henrique Busanello no dia 13/02/2022 foi diagnosticado com coledocolitíase, que desencadeou pancreatite e ectasia do ducto pancrático, com a necessidade de intervenção cirúrgica de urgência, conforme resultado da tomografia realizada no Hospital Regional desta cidade, que atende média e alta complexidade.
No mesmo dia se deslocou até o Hospital réu, contudo, o atendimento e intervenção cirúrgica fora condicionado à prestação da caução.
Diga-se aqui, que pelo fato de ser dia não-útil (domingo) houve dificuldade no atendimento em razão da impossibilidade de realizar a transferência (caução) do valor exigido (R$ 30.000,00) pela normativa bancária.
Após o desgaste da incerteza sobre o atendimento ou não, a ré aceitou o agendamento da caução para o dia seguinte (segunda-feira) e então foi realizado o procedimento cirúrgico no autor.
O atendimento foi em caráter emergencial, logo, a exigência da caução configurou abuso de direito do hospital.
Por outro lado, a conduta da ré para ser indenizável deve atingir direitos da personalidade do autor.
Não há como negar que o condicionamento à internação e procedimento cirúrgico à caução extrapola o dissabor e mero aborrecimento do dia a dia experimentado nas relações contratuais.
A situação que o autor se encontrava era de urgência, logo a situação anormal que se encontrava não permitia pensar com calma a respeito da proposta de valores e caução, pois não possuía tempo para pensar diante do risco de agravamento da doença e consequências improváveis da demora no atendimento.
Assim, diante de toda angústia sofrida, apenas o autor Rafael Henrique Busanello faz jus ao dano moral, que fixo no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.031.503 - PE (2016/0326824-4).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
EXIGÊNCIA DE CHEQUE CAUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO E PARTO DE URGÊNCIA EM HOSPITAL.
PRÁTICA ABUSIVA.
DANO MORAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DA LIDE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A alegação genérica de violação a dispositivo de lei, no âmbito especial, configura deficiência de fundamentação recursal.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a parte agravante exigiu caução para realização de internação e parto de urgência da agravada.
O acolhimento das razões do apelo especial, no sentido de que não houve a citada exigência, demandaria o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 deste Tribunal. 3.
Não se mostra exorbitante a condenação da parte recorrente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação moral em virtude dos danos sofridos pela agravada, em decorrência de exigência de caução por parte da rede hospitalar para realização de internação e parto de urgência.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.
O dever de indenizar restou configurado nos autos.
Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a IMPROCEDENCIA do pedido com relação ao estorno do valor de R$ 16.825,08 porque o autor no decorrer do processo informou que ocorreu a devolução do valor. b) CONDENAR a ré ao pagamento da multa contratual moratória no percentual de 2% sobre o valor residual, que perfaz o montante de R$ 336,50, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do evento danoso e juros de 1% ao mês a contar da citação. c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por DANO MORAL ao autor Rafael Henrique Busanello correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (Art. 405 CC). d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral com relação ao autor DIMAS LUIZ BUSANELLO JÚNIOR, pelos motivos já esposados.
Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita para os autores e para a parte ré.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença.
Em não sendo cumprida, aguarde-se solicitação do interessado para que se proceda à execução, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Ainda na hipótese de não cumprimento, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no art. 523 e ss, do NCPC, no que for pertinente.
Caso ocorra o cumprimento voluntário da sentença, informo que os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Com o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.C.
Paragominas (PA), 8 de novembro de 2022.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
08/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2022 09:07
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 09:07
Conclusos para julgamento
-
12/08/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 09:03
Audiência Una realizada para 09/08/2022 12:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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12/08/2022 09:02
Juntada de Outros documentos
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08/08/2022 16:49
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 13:50
Juntada de Outros documentos
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25/03/2022 08:18
Juntada de identificação de ar
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07/03/2022 01:25
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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07/03/2022 01:25
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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05/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n° 0800869-74.2022.8.14.0039 Assunto: [Indenização por Dano Material, Serviços Hospitalares] Valor da Causa: 31.333,19 DESTINATÁRIO: DIMAS LUIZ BUSANELLO JUNIOR Avenida Presidente Vargas, 200, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 09/08/2022 Hora: 12:45 , ( X )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (físico ou virtual) e hora acima identificados, bem como da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 03/03/2022, (ID Nº 52452952).
Para as partes sem advogado, a Decisão segue em ANEXO ou está disponível através do sistema de consulta pública e chaves de acesso abaixo informados.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Paragominas, 03/03/2022 ALEXANDRE OLIVEIRA SANTOS / Diretor de Secretaria -
03/03/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 12:16
Audiência Una designada para 09/08/2022 12:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
03/03/2022 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 01:34
Conclusos para decisão
-
01/03/2022 01:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Certidão Trânsito em Julgado • Arquivo
Certidão Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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