TJPA - 0801066-49.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 11:08
Baixa Definitiva
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/02/2025 23:59.
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29/11/2024 12:13
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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29/11/2024 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau, proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que determinou a inversão do ônus da prova em favor do Autor/Agravado Sr.
João Batista Sousa Oliveira.
O Agravante relata que o Recorrido ajuizou Ação de Reparação de Danos Morais e Estéticos alegando a ocorrência de erro médico na cirurgia realizada no Hospital Regional Público do Sudeste Dr.
Geraldo Veloso, para retirada de hérnia no abdômen, a qual teria resultado em prejuízo a sua saúde e o impossibilitou de exercer a sua profissão.
Argumenta que a decisão saneadora inverteu o ônus da prova indevidamente, pelo que deve ser reformada para determinar a distribuição estática do ônus da prova.
Nesse condão, diz que não basta a simples alegação da existência de um ato ilícito, abusivo, defeituoso, ou a mera alegação da existência de dano ou da relação de causalidade entre o dano e o ato, pois seria necessária a discussão quanto à necessidade de realização de produção de prova ou não.
Dessa forma, aduz que a excepcionalidade da inversão do ônus da prova não se aplica ao caso analisado, pois o Agravado se limitou a afirmar que houve erro médico, mas não fundamentou em que consistiria tal fato.
Nesse condão, afirma que a realização de prova pericial depende de ato praticado pelo Agravado e que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de o recorrido cumprir o encargo de trazer provas do direito alegado aos autos.
Assim, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ou deferimento de antecipação de tutela e, ao final, o provimento do recurso, objetivando a distribuição estática do ônus da prova. É o relatório necessário.
DECIDO.
Averiguo que o Recorrido ajuizou Ação de Reparação de Danos Morais e Estéticos, em razão da ocorrência de erro médico ao se submeter a cirurgia no Hospital Regional Público do Sudeste Doutor Geraldo Veloso.
Considerando os pleitos da inicial, o juízo a quo de primeiro grau, determinou a inversão do ônus da prova, o que resultou na interposição do presente recurso.
Pois bem.
Entendo que o cerne da questão está em verificar o acerto ou não da decisão Agravada que efetuou a distribuição dinâmica da prova.
Consta dos autos que o Agravado precisou submeter-se a procedimento cirúrgico, sendo que o médico cirurgião não realizou o manuseio adequado durante o procedimento, gerando danos.
Nessa perspectiva, o Código de Processo Civil de 2015 traz a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus probandi, pois de acordo com o art. 373, §1º, nos casos previstos em lei ou diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo de produção de prova, o juiz pode atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, o que entendo ter ocorrido.
Considerando a lei vigente, conclui-se que o juiz pode alocar o ônus de forma diversa, após avaliar os elementos do caso concreto e observando quem está em melhores condições técnicas para realizar a prova do fato objeto da controvérsia, levando em consideração a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos estáticos da lei, ou por entender que há maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por parte daquele a quem a lei ordinariamente não impunha o ônus da prova.
A inversão do ônus da prova decorre da percepção de a parte que vai assumi-la terá a possibilidade de cumpri-la, sob pena de a inversão do ônus da prova significar a imposição de uma perda e não apenas a transferência de um ônus.
Desse modo, entendo ser evidente a hipossuficiência técnica e econômica do Agravado, bem como a verossimilhança das suas alegações, impondo-se, portanto, a inversão do ônus da prova, pois sem esta inversão não poderia comprovar certos fatos constitutivos de seu direito por impossibilidade técnica, econômica ou, até mesmo, jurídica.
Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência deste Egrégio TJPA.
Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE QUE CAUSOU PARALISIA CEREBRAL NO RECÉM-NASCIDO.
REDE PÚBLICA DE SAÚDE. ÔNUS DA PROVA.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA.
ART. 373, § 1º, CPC.
ART. 6º, VIII, DO CPC.
POSSIBILIDADE. 1- Em se tratando de ação de indenização em virtude de possível falha na prestação de serviço médico ...Ver ementa completahospitalar, revela-se admissível a inversão do ônus da prova, com base na regra de distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC, recaindo sobre o réu, na qualidade de responsável pela prestação do serviço de saúde pública, o ônus em demonstrar que todo o serviço de saúde prestado ocorreu de forma correta, seja por dispor de toda a documentação relacionada ao atendimento médico prestado, ou ainda, diante da nítida hipossuficiência dos autores em produzir as provas do alegado erro médico. 2 - Na hipótese presente, é nítida a hipossuficiência técnica e econômica do autor, bem como a verossimilhança das suas alegações perante a ré, impondo-se, portanto, a inversão do ônus da prova, dia (TJ-PA - AI: 08028580920208140000, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 05/04/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 21/04/2021)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO MÉDICO.
REDE PÚBLICA DE SAÚDE. ÔNUS DA PROVA.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA.
ART. 373, § 1º, CPC.
ART. 6º, VIII, DO CPC.
POSSIBILIDADE. 1- Em se tratando de ação de indenização em virtude de erro médico, revela-se admissível a inversão do ônus da prova, com base na regra de distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC, recaindo sobre o réu, na qualidade de responsável pela prestação do serviço de saúde pública, o ônus em demonstrar que todo o serviço médico prestado ocorreu de forma correta, seja por dispor de toda a documentação relacionada ao atendimento médico prestado, ou ainda, diante da nítida hipossuficiência dos autores em produzir as provas do alegado erro médico. 2 - Na hipótese presente, é nítida a hipossuficiência técnica e econômica do autor, bem como a verossimilhança das suas alegações perante a ré, impondo-se, portanto, a inversão do ônus da prova, diante da necessidade de se constituir elementos de facilitação à defesa que, sem esta inversão, não poderia comprovar certos fatos constitutivos de seu direito por impossibilidade técnica, econômica ou, até mesmo, jurídica.
Outrossim, a relação havida entre as partes é de consumo, aplicando-se o teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 3 - Agravo de instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a eficácia da decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
Belém, 20 de julho de 2020.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0807324-17.2018.8.14.0000, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 20/07/2020, 1ª Turma de Direito Público)” Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
28/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/11/2024 14:58
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 08:37
Juntada de Petição de parecer
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20/04/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 19/04/2022 23:59.
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25/03/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 00:03
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/03/2022 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau, proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que determinou a inversão do ônus da prova em favor do Autor/Agravado Sr.
João Batista Sousa Oliveira.
O Agravante relata que o Recorrido ajuizou Ação de Reparação de Danos Morais e Estéticos sob a alegação de ter ocorrido erro médico na cirurgia realizada no Hospital Regional Público do Sudeste Dr.
Geraldo Veloso, para retirada de hérnia no abdômen.
Aduz que a decisão deve ser reformada para que seja determinada a distribuição estática do ônus da prova, visto que é do Agravado/Autor a obrigação de comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Diz, ainda, que o Agravado se limitou a afirmar que houve erro médico, mas não fundamentou em que consistiria tal fato.
Afirma que a realização de prova pericial depende de ato praticado pelo Agravado e que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de o recorrido cumprir o encargo de trazer provas do direito alegado aos autos.
Desse modo, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ou deferimento de antecipação de tutela para que seja reformada a decisão do juízo de primeiro grau, a fim de que seja determinada a distribuição estática do ônus da prova. É o relatório necessário.
Decido acerca do pedido de efeito suspensivo.
De início, conheço do recurso, pois estão preenchidos os requisitos legais.
Da análise dos autos, verifico que o Agravado ajuizou ação pretendendo o reconhecimento da ocorrência de erro médico e, consequentemente, a condenação dos réus ao pagamento de indenização.
O juízo de primeiro grau, ao analisar as questões aduzidas, determinou a inversão do ônus da prova, o que resultou na interposição do presente recurso.
Cediço que, para a concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela, seria imprescindível a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora (artigo 300 e 995 CPC[1]), o que não se apresentou no presente caso, pois em cognição sumária é possível compreender que o pedido formulado pelo Agravante está em dissonância com a jurisprudência do STJ, que entende pela aplicabilidade da inversão do ônus da prova em tais circunstâncias.
Veja-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
ERRO MÉDICO.
PARTO REALIZADO EM NOSOCÔMIO PÚBLICO. USO DE FÓRCEPS.
LESÕES CAUSADAS NA RECÉM-NASCIDA.
CASO EM QUE SE VERIFICA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA NA PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por menor então impúbere em desfavor do Hospital Santa Lúcia e do Município de Belo Horizonte, com o fim de obter reparação pelos danos estéticos e morais que alega ter sofrido em razão de falha médica durante a realização de seu parto. 2.
A sentença de piso julgou procedente o pedido, tendo sido reformada pelo Tribunal estadual, que concluiu pela ausência das provas necessárias à demonstração do nexo de causalidade entre a conduta médica e os danos alegados (moral e estético). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a distribuição do ônus probatório é regra dinâmica que deve ser interpretada conforme o caso concreto, devendo o referido ônus recair sobre a parte que tiver melhores condições de produzir a prova. 4.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que a parte autora deixou de apresentar documento que se encontra em poder do hospital onde ocorreu o nascimento.
Contudo, o fato de não ter alegado eventual óbice do nosocômio em fornecer a documentação não afasta a possibilidade de os réus produzirem a aludida prova, sendo certo que possuem maior facilidade não apenas na obtenção e juntada do prontuário médico, mas também na indicação das testemunhas que tenham participado do procedimento hospitalar. 5.
Ademais, a configuração do alegado erro médico na condução do parto pode demandar a juntada de documentos outros cuja necessidade pode passar despercebida pela parte autora, que não detém conhecimentos técnicos para aferir a pertinência com os fatos a serem provados. 6.
Recurso especial provido. (STJ.
Processo n.º REsp 1921573 / MG.
Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA.
T1 Primeira Turma.
Data do Julgamento: 15/02/2022.
Data da Publicação: 23/02/2022) Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo e a antecipação de tutela requeridos na petição de agravo.
Considerando que a parte agravada apresentou contrarrazões, determino encaminhamento dos autos ao Ministério Público de 2º grau para análise e parecer.
Após, retornem-me conclusos para julgamento.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
03/03/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2022 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2022 22:19
Conclusos para decisão
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04/02/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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