TJPA - 0801662-15.2019.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/11/2024 05:42
Decorrido prazo de KAREN CRISTINA BOTELHO DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 05:42
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 04:33
Decorrido prazo de TRICAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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07/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801662-15.2019.8.14.0040 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Nome: KAREN CRISTINA BOTELHO DA SILVA Endereço: rua d, 414, liberdade, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: TRICAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP Endereço: Quadra Dez, lote 13, (Fl.26), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-090 Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AL.
PEDRO CALIL, N° 43, NÃO INFORMADO, POá - SP - CEP: 08557-105 DESPACHO INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 103069260, no prazo de 15 dias.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
03/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 09:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 10:24
Desentranhado o documento
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15/09/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 18:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 12:29
Homologada a Transação
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23/06/2023 15:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/06/2023 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
21/06/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 08:47
Decorrido prazo de TRICAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:47
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/03/2023 23:59.
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20/03/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 04:53
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 09:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/06/2023 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801662-15.2019.8.14.0040 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Nome: KAREN CRISTINA BOTELHO DA SILVA Endereço: rua d, 414, liberdade, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: TRICAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP Endereço: Quadra Dez, lote 13, (Fl.26), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-090 Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AL.
PEDRO CALIL, N° 43, NÃO INFORMADO, POá - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO KAREN CRISTINA BOTELHO DA SILVA OLIVEIRA interpôs AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de TRICAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS (ROTA VEÍCULOS) e B.V.
FINANCEIRA S.A.
C.F.I.
A requerida BV FINANCEIRA apresentou contestação com preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA (ID 17826067).
A requerida TRICAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI apresentou contestação com impugnação à justiça gratuita (ID 42553525).
Impugnações às contestações no ID 55727252 e 55727256.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 63678011).
A requerente postulou pela produção de prova pericial, para comprovar a existência dos vícios no veículo, bem como a produção de provas orais, como depoimento da requerida e oitiva de testemunhas (ID 65170069).
A requerida TRICAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI – EPP postulou pela oitiva da testemunha KAIO LUIZ ABREU LOPES, depoimento pessoal da requerente e depoimento pessoal do preposto da requerida (ID 64848692).
A requerida BANCO VOTORANTIM S/A postulou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição financeira, bem como pelo depoimento pessoal da parte autora. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Esclarece a exordial que a requerida BV FINANCEIRA consta no polo passivo da demanda pois teve que realizar empréstimo bancário com a requerida para viabilizar o negócio e o veículo encontra-se gravado com ônus, eis que se tratou de alienação fiduciária.
A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, entendimento que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, ao analisar a ilegitimidade no caso em tela, em verdade seria caso de enfrentamento do mérito da ação, mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio, razão pela qual INDEFIRO a exclusão da BV FINANCEIRA do polo passivo da demanda, nesse momento, em razão da necessidade de dilação probatória. 2.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em relação a impugnação da Justiça Gratuita, compulsando os autos com acuidade, verifico que assiste razão ao requerido TRICAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, uma vez que há indícios de que a requerente não seja detentora de hipossuficiência econômica, considerando os valores dos veículos descritos na exordial e na conta de energia juntada aos autos.
Assim, INTIME-SE a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a hipossuficiência alegada, juntado aos autos declaração de imposto de renda pessoa física exercício 2021/2022 e extrato de conta bancária dos últimos três meses, além de comprovantes de que sua renda se encontra comprometida com suas despesas essenciais a ponto de inviabilizar o pagamento das custas processuais, por entender serem tais documentos indispensáveis para deliberação acerca da gratuidade de justiça.
Ressalte-se que o artigo 98, § 6º do CPC permite a concessão, conforme o caso, do parcelamento das custas.
Nesse sentido, este E.
Tribunal expediu a Portaria Conjunta n° 3/2017-GPA/P/CJRMB/CJCI autorizando o parcelamento das custas iniciais, caso a autora assim deseje fazê-lo, cujo pagamento poderá ser realizado em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, conforme autorização na citada portaria, nos exatos termos do artigo 3º da Portaria. 3.
PONTOS CONTROVERTIDOS Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual em relação as empresas requeridas – presentes ainda, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), DECLARO o feito saneado e passo à fixação dos pontos controvertidos da demanda.
Fixo como pontos controvertidos: 1 – A existência ou inexistência de vício de qualidade na NISSAN FRONTIER S 4x4, ano 2013 modelo 2014 na cor prata, placa OR 3959, Chassi 94DVCUD40EJ739083, RENAVAN 593.209.443, DIESEL. 2 – A existência ou inexistência dos elementos do dever de indenizar por dano moral, quais seja, o fato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. 4.
PROVAS A SEREM PRODUZIDAS DEFIRO a produção de prova documental, bem como prova testemunhal e depoimento pessoal do requerente, tendo em vista que aparentemente é suficiente para solução da demanda.
Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 22/06/2023 às 12h00min, na qual as partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
A audiência será preferencialmente presencial, contudo, disponibilizo acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWJlOTFiMDEtYWQ3NC00NWFmLThjMGMtZTMwNzQ0OWFlNzJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223a8978a4-6b4e-4023-991b-a6fa8b256aa0%22%7d Em caso de dificuldade para acessar o link, segue o telefone para tirar dúvidas: 94 3327-9641, somente whatsapp.
Em relação ao pedido de PROVA PERICIAL postulada pela requerente, esclareço que a pertinência do pedido será analisada quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes por seus advogados, via DJE.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
27/02/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 22:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 04:59
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/06/2022 23:59.
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24/06/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:37
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
03/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
31/05/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 08:25
Conclusos para despacho
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27/05/2022 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 05:24
Decorrido prazo de KAREN CRISTINA BOTELHO DA SILVA em 30/03/2022 23:59.
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28/03/2022 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2022 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2022.
-
10/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 7 de março de 2022 Processo Nº: 0801662-15.2019.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: KAREN CRISTINA BOTELHO DA SILVA Requerido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pelas partes requeridas (ID 42553525 e ID 17826067), juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 7 de março de 2022.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
07/03/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2021 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2021 04:42
Decorrido prazo de KAREN CRISTINA BOTELHO DA SILVA em 22/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 12:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/11/2021 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2021 12:53
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 08:22
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2021 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
05/01/2021 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2020 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2020 11:27
Expedição de Mandado.
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07/07/2020 03:42
Decorrido prazo de KAREN CRISTINA BOTELHO DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
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18/06/2020 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2019 13:18
Conclusos para decisão
-
03/06/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 08:29
Movimento Processual Retificado
-
13/05/2019 08:29
Conclusos para decisão
-
09/05/2019 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/03/2019 17:11
Conclusos para decisão
-
11/03/2019 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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