TJPA - 0805878-53.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2022 18:55
Arquivado Definitivamente
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26/03/2022 04:14
Decorrido prazo de ROSANGELA APARECIDA CASTRO CUNHA em 24/03/2022 23:59.
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08/03/2022 12:21
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2022 12:12
Juntada de Outros documentos
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08/03/2022 12:08
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 01:16
Publicado Sentença em 08/03/2022.
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08/03/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
Processo: 0805878-53.2021.8.14.0006 Ação: Interdição Autor: ROSANGELA APARECIDA CASTRO CUNHA Interditando: RODOLPHO PESSOA DA CUNHA SENTENÇA Vistos os autos.
ROSANGELA APARECIDA CASTRO CUNHA, qualificado, ajuizou ação de interdição em face de RODOLPHO PESSOA DA CUNHA.
Em sua petição inicial, narrou o autor que: (i) o(a) interditando(a) é genitor da requerente; (ii) o(a) interditando(a) foi acometido por doença de Alzheimer, o que inviabiliza a execução dos atos da vida civil pela ausência da capacidade cognitiva, uma vez que a enfermidade encontra-se em estado avançado; (iii) o interditando não possui bens, recebe benefício do INSS no valor de um salário mínimo mensal; (iv) a esposa do interditando, devido a idade avançada, não apresenta condições de exercer a curatela de seu esposo; (iv) devido a doença, o interditando vive sob uso de medicamentos e vigilância constante da requerente; (v) a parte autora, na condição de filha, é parte legítima para interpor a demanda, junta, inclusive, documentos probatórios da sua legitimidade, além de atestados de sanidade mental e seus antecedentes criminais.
Pede a curatela para assistir o(a) interditando(a) nos atos da vida civil, inclusive para administração dos seus negócios e bens A parte autora pediu: - Os benefícios da justiça gratuita; - A prioridade na tramitação processual; - A decretação da curatela provisória do interditando com sua nomeação como curador provisório, mediante lavratura do respectivo termo; - A citação do interditando para a entrevista, nos termos do art. 751, CPC, bem como a intimação para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias após a audiência; - Intimação do Ministério Público para atuar em todos os procedimentos do presente feito, na condição de “custos legis”; - Ao final, que a ação seja julgada totalmente procedente e decretada a interdição definitiva da requerida, com nomeação definitiva da requerente para o encargo, bem como o registro da respectiva sentença junto ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente. - O deferimento da produção de todos os meios de prova em Direito admitidos; DETERMINEI a emenda da petição inicial, bem como a comprovação da necessidade para fins de justiça gratuita.
RECEBI a ação.
DEFERI o pedido liminar de curador.
NOMEEI a requerente como curadora provisória.
DETERMINEI a expedição do termo de compromisso provisórios e a prestação do compromisso assim que efetuasse a juntada de documentos necessários ao andamento do feito.
DESIGNEI audiência para oitiva das partes interessadas.
DETERMINEI a intimação dos interessados para comparecerem na audiência designada.
DETERMINEI a citação do interditando para ser entrevistado.
DETERMINEI a intimação do Ministério Público para que acompanhasse o feito.
Na id. 29231817 a parte autora realizou a juntada de documentos necessários ao regular andamento do feito.
Na oportunidade, deixou de juntar uma certidão de antecedente criminal (expedida pela Justiça Federal), que foi juntada posteriormente na id. 35560483.
Juntou, ainda, o comprovante de pagamento da primeira parcela das custas judiciais.
As partes compareceram na audiência presencial, onde a requerente foi ouvida e o interditando entrevistado sobre suas atividades diárias.
Não houve oposição quanto ao fato de o(a) requerente ser nomeado(a) curador(a).
O Ministério Público ficou satisfeito, inclusive, manifestou-se pelo deferimento do pedido ainda em audiência. É o relatório Decido.
Estou por DEFERIR o pedido.
A parte autora é legítima para ingressar em juízo, haja vista que é filha do(a) interditando(a), conforme inteligência do art. 747, II, do CPC/15.
Os documentos dos autos emprestam a certeza da incapacidade atual do(a) interditando(a).
A prova documental é suficiente ao deferimento do pedido.
Os laudos acostados nos autos dão conta do que foi possível constatar ao ter-se contato com (o)a requerido(a).
O(A) pretenso(a) curador(a) e o(a) interditando(a) não expressam bens.
Litigam sob o pálio da gratuidade da justiça. É daqueles casos das realidades brasileiras nos quais o curador não há de administrar qualquer bem do interditando, mas, antes, haverá de administrar-lhe a sobrevivência.
Embora o processo civil pátrio imponha procedimento moroso e com mais fases ao pedido da interdição (o que se justifica em muitos casos, sobretudo em que estão envolvidos grandes patrimônios) os seguimentos de todos os procedimentos tal qual vem no Código de Processo Civil seriam consagrar a igualdade para desiguais.
O direito material TEM de ser maior do que a forma.
Dessa forma, entendo desnecessários demais atos.
Cumprisse o Estado as obrigações impostas em normas programáticas na constituição federal, haveria condições de realizar a perícia, porquanto esta seria célere.
Ocorre que determinar a perícia seria submeter as partes à espera de no mínimo um ano, eis que é este o prazo médio das respostas às perícias solicitadas ao órgão pericial do Estado.
Recepcionado o que dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que fez mudanças significativas no Código Civil acerca da capacidade civil das pessoas que precisam ser submetidas ao instituto da curatela, de modo a permitir que todos sejam postos em igualdade de direitos e liberdades para com as demais pessoas que não apresentam deficiência alguma. É que, diante da evidente deficiência de exarar vontade válida do(a) interditando(a), estou CONVENCIDO de que não tem capacidade civil para certos atos ou à maneira de os exercer.
ISSO POSTO, DEFIRO o pedido para DECLARAR a INCAPACIDADE RELATIVA e DECRETAR a interdição PARCIAL RODOLPHO PESSOA DA CUNHA, nomeando como curador(a) ROSANGELA APARECIDA CASTRO CUNHA.
Fixo os limites da curatela conforme o estado e o desenvolvimento mental do interdito, no que diz respeito aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
De acordo com o art. 1.771 e seguintes do CC/02, aplicam-se à curatela os mesmos dispositivos concernentes à tutela, dentre os quais: o curador deve administrar os bens do curatelado em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé; receber as rendas e pensões e as quantias a ele devidas.
Compete também ao curador, com autorização do juiz: transigir, propor em juízo as ações ou nelas assisti-lo, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movido.
O curador não pode, mesmo com autorização judicial, sob pena de nulidade: adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado.
Sem a presença do curador, o curatelado não poderá emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado.
Todavia, ainda que assistido pelo curador, há a obrigatoriedade de autorização do juízo para o fim pretendido.
EXPEÇA-SE TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO.
Cumpra-se as disposições do art. 755, §3º, CPC/2015: - Inscreva-se a presente sentença no Livro “E” do Registro Civil da Pessoas Naturais; - SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO para manifestação de eventual interessado, e para que ninguém possa alegar ignorância; - Publique-se no site no Tribunal de Justiça do Estado do Pará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo permanecer por seis meses; - Publique-se na imprensa local por (1) vez; - Publique-se no Diário da Justiça por 3 vezes, com intervalo de dez dias; - Registre-se conforme art. 92 da Lei nº 6.015/1973; Custas pelo autor, se houver.
Sem condenação em verba honorária de sucumbência porque sem contraditório.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
INTIME-SE.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Ananindeua, 18 de fevereiro de 2022.
LUÍS AUGUSTO MENNA BARRETO JUIZ DE DIREITO TITULAR -
04/03/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 10:21
Juntada de Outros documentos
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23/02/2022 08:57
Juntada de Mandado
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22/02/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 10:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/02/2022 10:29
Juntada de Certidão
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22/02/2022 10:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/02/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 11:02
Julgado procedente o pedido
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18/02/2022 08:50
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 08:50
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2022 08:27
Juntada de Outros documentos
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16/02/2022 08:26
Audiência Oitiva do Interditando realizada para 10/02/2022 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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29/09/2021 11:47
Audiência Oitiva do Interditando designada para 10/02/2022 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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27/09/2021 13:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/09/2021 13:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/09/2021 10:45
Juntada de Outros documentos
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24/09/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2021 10:05
Conclusos para decisão
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23/09/2021 10:05
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2021 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/09/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2021 11:47
Conclusos para decisão
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06/09/2021 11:47
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2021 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2021 09:40
Conclusos para decisão
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03/09/2021 09:40
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 08:27
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2021 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2021 01:29
Conclusos para decisão
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06/05/2021 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
26/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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